TJCE - 0200746-72.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:53
Expedido alvará de levantamento
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22/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112762079
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112762079
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Portanto, recebo a petição inicial, considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de justiça para todos os atos processuais, com forca no artigo 98, 1, do CPC Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por CRISTIANE SIMIÃO DE OLIVEIRA, menor incapaz, representada por sua genitora FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA , em face de Banco Bradesco S.A, partes já qualificadas nos autos.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que, antes do recebimento da ação, fora acostado pelos litigantes, petitório comunicando que os mesmos firmaram um acordo extrajudicial, postulando dessa maneira, seja este homologado por sentença, e por via de consequência, a extinção do feito com resolução do mérito e arquivado o feito (ID 110203626).
Junto ao pedido, apresentaram os documentos de ID 110203627 e ID 110203628 que comprovam o cumprimento do acordo.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Vejamos os seguintes julgados, utilizados como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. É caso de homologar o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes e julgar extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC, ante a prova de quitação. 2.
Prejudicado o julgamento do apelo, em virtude da perda superveniente do objeto.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5085629-86.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 05/03/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024)[grifei].
ASSIM SENDO, ante a fundamentação supra, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 110203626), cujo termo fará parte desta decisão e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III (três), alínea "b", do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais.
Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do art. 1.000 do CPC, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viçosa do Ceará, 04 de novembro de 2024.
Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificado digital] -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112762079
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112762079
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06/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112762079
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06/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112762079
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06/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:54
Homologada a Transação
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01/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:43
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 16:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01804744-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 15:45
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11/09/2024 21:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01804579-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 21:24
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17/07/2024 09:42
Mov. [12] - Conclusão
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21/03/2024 10:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01801346-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/03/2024 10:11
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28/02/2024 08:51
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 12:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2024 11:01
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 13:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01800721-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 13:23
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23/02/2024 13:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01800720-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 13:20
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23/02/2024 13:49
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01800719-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 13:17
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15/02/2024 22:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01800545-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 21:36
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20/10/2023 12:10
Mov. [3] - Certidão emitida
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17/10/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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