TJCE - 0200937-30.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA FONSECA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24944167
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24944167
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200937-30.2023.8.06.0114 POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA FONSECA POLO PASIVO: APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues da Fonseca em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão cinge-se em verificar se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e o percentual dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a recorrida não demonstrou a regular contratação do serviço que ensejou os descontos questionados na demanda, sobretudo diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, conforme laudo pericial produzido nos autos. 4.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento 5.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque efetuada apenas uma cobrança no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reis e noventa centavos). 6.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de determinar que arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Rodrigues da Fonseca em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., ora recorrido. 2.
O apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua renda, ocasionando diversas situações de abalo moral e psíquico.
Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sob o valor da causa ou sob o valor reformado da condenação. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id 20723199), meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a recorrida não demonstrou a regular contratação do serviço que ensejou os descontos questionados na demanda, sobretudo diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, conforme laudo pericial produzido nos autos. 6.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque efetuada apenas uma cobrança no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reis e noventa centavos). 9.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 10.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de determinar que arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 11. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/07/2025 09:20
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24944167
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02/07/2025 17:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DA FONSECA - CPF: *09.***.*99-72 (APELANTE) e provido em parte
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717258
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717258
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17/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717258
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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25/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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