TJCE - 3000976-06.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:39
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES SANTOS TONON em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66885831
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66885831
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000976-06.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado diretamente na conta do patrono da exequente (id. 58251735). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000976-06.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCO MARDEN MENEZES CARDOSO Requerido: REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação acerca da petição e anexo de id. 58251734, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
22/06/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 02:12
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
23/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000976-06.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCO MARDEN MENEZES CARDOSO Requerido: REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 57925085, cujo teor segue: “Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).” Fortaleza, 20 de abril de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
20/04/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 15:30
Processo Reativado
-
13/04/2023 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
-
17/03/2023 22:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDEN MENEZES CARDOSO em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000976-06.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito, respondendo -
16/03/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 22:05
Homologada a Transação
-
15/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000976-06.2022.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 55202591) interpostos em face da sentença de ID 54506153, na qual o promovido narra, em síntese, que o julgado se encontra omisso, uma vez que a demandada já efetuou a restituição dos valores ao autor.
Ainda, aduz que inexistem provas de que o promovente sofreu cobranças indevidas.
Pede, ao final, a aplicação de efeitos infringentes.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, concluindo que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a entrega do bem adquirido pelo promovente ou o reembolso correspondente, o que justificou o deferimento do pleito reparatório.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
17/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000976-06.2022.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Produto pago e não entregue.
Restituição dos valores.
Teoria do desvio produtivo.
Danos morais procedentes.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO MARDEN MENEZES CARDOSO em face de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Aduz a parte autora na inicial (ID 34082020) que, em 28/05/2022, efetuou a compra de um Desktop Gamer Predator Orion 5000 PO5-620-BR13 Intel Core I7 Windows 11 Home 16GB 1TB SSD RTX 3070 junto à requerida, na soma integral de R$ 10.598,05, com entrega prevista no prazo de 5 dias úteis.
Narra que, apesar do adimplemento do valor, nunca recebeu o produto.
Relata que buscou solucionar o problema extrajudicialmente com a ré, no entanto, não obteve êxito.
Por conta disso, requer a condenação da demandada ao ressarcimento do valor despendido devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos em virtude da contratação de advogado.
Em contestação (ID 35753209), a promovida sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito, tendo procedido com a restituição dos valores utilizados pelo autor na compra.
Protestou pela inexistência de danos morais e materiais, bem como pugnou improcedência dos pedidos. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.
O sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Anoto, por conseguinte, que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A parte autora afirma que adquiriu produto junto à ré, com o respectivo pagamento integral, não tendo recebido a mercadoria até o momento.
Para tanto, junta aos autos a nota fiscal e os protocolos realizados, em que relata a não entrega do produto no prazo acordado (IDs 34082680 e 34082685).
Diante disso, caberia à promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de infirmar a tese suscitada pela autora na exordial, de modo a comprovar a entrega do bem adquirido pela promovente ou o reembolso pela mercadoria não entregue.
Destaque-se que a tela acostada ao id. 35753205, não permite inferir que o ressarcimento fora efetivamente realizado em favor do demandante, posto que sequer indica o nome do autor ou de que forma operou-se o estorno, tratando-se de imagem de sistema interno da promovida, produzida unilateralmente, que não se submete ao crivo do contraditório.
Desta feita, ante a aquisição do bem, com o devido pagamento e sem a respectiva entrega, é devida a restituição do valor desembolsado pelo produto, no montante de R$ 10.598,05, devidamente corrigido.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, decorrentes da contratação de advogado, entendo que não merece prosperar.
A contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses da parte não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e acesso à Justiça.
Em mesma linha, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses da parte não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e acesso à Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ.(...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.420.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1.
A contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.582.810/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que deve ser acatado.
Na espécie, observa-se que a promovente teve que socorrer-se deste processo judicial para solução de problema que, se resolvido prontamente pela ré, ensejaria apenas mero descumprimento contratual não indenizável.
Não foi o caso.
Com efeito, verifica-se que a autora foi submetida a uma penosa “via crucis” na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor.
Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar.
Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, “d”, do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC).
Nessa ordem de ideias: “(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que “a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso” pois “o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo” pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.” (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que “a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa” (Cf.
MAIA, Maurílio Casas.
O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade.
Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014).
Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 10.598,05 à parte autora, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo e juros legais de 1% a.m, a contar da citação; e (2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; (3) rejeitar o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 12:02
Juntada de intimação de pauta
-
01/07/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001000-17.2020.8.06.0009
Edilene Alves Moreira Sales
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Livia do Nascimento Arruda de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2020 22:47
Processo nº 3000516-93.2022.8.06.0053
Pompeia Rodrigues Silva do Nascimento
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 14:32
Processo nº 3000148-31.2018.8.06.0019
R G Ferreira - ME
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 16:40
Processo nº 3002435-76.2018.8.06.0112
Karen Figueiredo Teles de Araujo
Imobiliaria Alexei Garcia LTDA
Advogado: Danilo Ferreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2018 16:33
Processo nº 3917928-28.2014.8.06.0009
Edificio Mirele
Valdecy Teles da Silva
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2014 15:39