TJCE - 0200670-29.2023.8.06.0059
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167749052
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167749052
-
06/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167749052
-
06/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 05:25
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:25
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Apelação
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164610694
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164610694
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200670-29.2023.8.06.0059 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE CANARIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ CANÁRIO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, aduzindo, em síntese, que é beneficiário do INSS e, no dia 09/06/2018, buscou o promovido com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticada na modalidade Reserva de Margem Consignável.
Todavia, fora nitidamente ludibriada com a realização de uma operação diversa da pretendida, qual seja, Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) - Contrato n° 2764277.
Disse que nunca utilizou o cartão de crédito e nem recebeu informações suficientes para efetuar o pagamento da dívida por completo.
Em razão dessa operação, consta como montante do empréstimo a quantia de R$ 1287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais).
Defende a nulidade do contrato por vício de consentimento, a existência de taxa de juros acima da média do Banco Central, dano moral in re ipsa e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da abusividade do contrato e consequente anulação, condenando o promovido na restituição em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário, que corresponderiam a R$ 5413,6 e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos de ID 99455022 a 99456525.
Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça, deferindo a inversão do ônus da prova e ainda determinando a citação do promovido para oferecer contestação (ID 115355380).
O promovido foi citado e apresentou contestação (ID 128112417).
Aduz que o cartão de crédito foi solicitado pessoalmente na agência do Banco Mercantil.
Diz que o cartão de crédito em discussão foi solicitado pessoalmente na agência do Banco Mercantil.
Defende ser inequívoca a legítima contratação.
Assevera que a assinatura do autor é compatível com a do documento de identificação anexo à inicial.
Informa que as quantias foram efetivamente disponibilizadas em conta de titularidade do autor.
Argumenta pela inaplicabilidade de repetição de indébito em dobro e pela inexistência de danos morais.
Requer pela improcedência da demanda.
Juntou os documentos de ID 128112418 a 128111603.
A parte autora foi intimada para apresentar manifestação acerca da contestação (ID 137325092), prazo decorreu sem que nada tenha sido apresentado (ID 144646015).
Manifestação da parte autora em ID 145222345.
Despacho em ID 150843291 intimando as partes para informarem o interesse na produção de novas provas, sendo advertido que a ausência de manifestação poderia redundar no encaminhamento do feito para julgamento (ID 150843291).
Parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 151293476). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação.
Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes - Contrato de Cartão de Crédito Consignado - configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente, considerando o disposto no Enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se à existência de nulidade, por vício de consentimento, na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que o autor aderiu à contratação do Cartão de Crédito Consignado Banco Mercantil do Brasil S/A e contratou saques mediante utilização do cartão de crédito, através da emissão de cédulas de crédito bancários, sendo disponibilizado em sua conta bancária o valor contratado, como se infere dos documentos de ID 128112418 a 128112415.
Destaque-se o contrato está devidamente assinado pelo promovente e acompanhados de cópias de seus documentos pessoais e comprovante de endereço.
Ademais, o autor não negou ter celebrado o contrato e tampouco recebido o valor do saque que foi disponibilizado em sua conta bancária, apenas alegou que foi ludibriado com a realização de uma operação diversa da pretendida, pois tencionava contratar Empréstimo Consignado e não um Cartão de Crédito Consignado.
Sabe-se que o erro vicia a vontade do contratante que, em razão do desconhecimento de determinados fatos, celebra um negócio jurídico, que poderia não se realizar se tivesse conhecimento sobre tais informações.
Acontece que o contrato foi firmado por pessoa plenamente capaz.
Portanto, forçoso concluir que o promovido comprovou à saciedade a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo requerente, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim sendo, entendo que o pleito autoral não merece acolhida, pois as provas dos autos indicam que o autor foi suficientemente esclarecido acerca da natureza do contrato que estava firmando, portanto, não se mostra plausível alegar que não tinha pleno conhecimento acerca da modalidade de contrato firmado.
Não é outro o entendimento do E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DOS CONTRATOS PELO BANCO RÉU.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0233105-41.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008863-40.2016.8.06.0066, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Deste modo, também não merece prosperar o pleito autoral de condenação do promovido por repetição indébito e dano moral, conforme precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Demonstrada a regular adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como da efetiva solicitação de saque, se afigura descabido tanto o pedido de devolução em dobro das quantias efetivamente descontadas junto à margem consignável, tidas por indevidas em capítulo da sentença já alcançado pela preclusão máxima, bem como a pretensão à configuração do dano moral. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000205924210001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021).
Destarte, entendo que resta comprovada a existência e regularidade da relação jurídica contratual firmada entre as partes.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (§3º, do art. 98 do CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Crato/CE, 10 de julho de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
11/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164610694
-
10/07/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 06:09
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150843291
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150843291
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150843291
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150843291
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200670-29.2023.8.06.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Processos Associados: [] AUTOR: JOSE CANARIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Visto hoje. Intimem-se as partes para informarem, em cinco dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo-se constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento. Expediente: DJe. Crato, 16 de abril de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
16/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150843291
-
16/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150843291
-
16/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137325092
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137325092
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200670-29.2023.8.06.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Processos Associados: [] AUTOR: JOSE CANARIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos hoje.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se, via DJe ao advogado da promovente. Crato, 26 de fevereiro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137325092
-
26/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 04:50
Confirmada a citação eletrônica
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115355380
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200670-29.2023.8.06.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Processos Associados: [] AUTOR: JOSE CANARIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
PROCESSE-SE COM PRIORIDADE (ESTATUTO DO IDOSO).
Defiro a gratuidade da justiça, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §2º e §3º do CPC.
CITE-SE imediatamente o promovido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugnam o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do Novo CPC.
ADVIRTA-SE O RÉU DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, ACOMPANHADA DE SUA PEÇA CONTESTATÓRIA, CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO COM O PROMOVENTE E QUESTIONADO NA INICIAL, ALÉM DE COMPROVANTE DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS FATURAS E ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC, EIS QUE DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
Fica ressalvada a possibilidade de conciliação posterior, após a contestação, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente, Expediente(s) necessário(s) Crato, 5 de novembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115355380
-
06/11/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115355380
-
06/11/2024 07:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CANARIO DA SILVA - CPF: *30.***.*93-53 (AUTOR).
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05/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 20:29
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/02/2024 05:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 02:18
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 08:47
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 16:19
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 16:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01800373-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 14:56
-
17/01/2024 21:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 13:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 18:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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