TJCE - 0052099-05.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 16:58
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 16:58
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 16:58
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 16:58
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127305583
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127305583
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127305583
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127305583
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27/11/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127305583
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27/11/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127305583
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27/11/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115578505
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115578505
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07/11/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115578505
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07/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:12
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 16:12
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 16:12
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 115231378
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 115231378
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 115231378
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052099-05.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LUCIA DA SILVA MESQUITA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Sustenta a parte autora que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado de nº 015780699 sem a contratação de quaisquer um.
Requereu que seja declarado nulo o contrato adversado, a inversão do ônus da prova, além de pleitear a condenação do requerido à reparação por danos morais.
Decisão determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação em fls. 57/67, requerido alegou ausência de interesse de agir, litispendência e conexão.
Ao final, alegou inexistência de dano material e moral, pugnando pela extinção do processo.
Decisão determinou a intimação de ambas as partes para apresentação de novas provas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Réplica em fls. 139/159, autor reiterou os argumentos utilizados na exordial.
Requerido em fl. 163, informou ausência de provas a produzir.
Sentença em fls. 164/168.
Apelação em fls. 175/203.
Contrarrazões recursais em fls. 208/214.
Decisão monocrática em fls. 2024/250.
Interlocutória em fls. 263/264, determinou realização de perícia grafotécnica.
Laudo de avaliação em fls. 338/367.
Petição, fls. 371/372, parte requerida reiterou as fundamentações feitas em sede de contestação.
Autora requereu o julgamento imediato da presente ação. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Dessa forma, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas em sede de contestação. Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo.
O que entendo, sem guarida à pretensão.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar.
Logo, rejeita-se a questão. Conexão e Litispendência A peça da promovida sustentou a conexão e litispendência do presente feito com outros processos ajuizados pela demandante, com os mesmos pedidos.
No entanto, a presente ação discute o contrato nº 015780699, no valor de R$ 427,50, veja-se, considerando, respectivamente, o número da ação: 0052094-80.2021.8.06.0151; 0052091-28.2021.8.06.0151; 0052092-13.2021.8.06.0151; 0052096-50.2021.8.06.0151 e 0052101-72.2021.8.06.0151. Logo, verifica-se que não há conexão, litispendência ou risco de decisões contraditórias, porquanto estão sendo analisados diferentes contratos, sem a possibilidade de uma decisão afetar outro processo, consoante entendimento do TJCE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Apelação nº 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2020) Assim, passo a análise do mérito. MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Afirma a autora que não celebrou o contrato de nº 015780699, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas. É evidente que se discute na espécie relação de consumo que, como tal deverá ser apreciada, figurando o autor, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação ao réu, enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Igualmente não se discute o caráter adesivo do vínculo contratual entabulado entre as partes.
Tal circunstância, entretanto, não é bastante, por si só, para comprovar a existência do vício apontado na exordial.
Na espécie, sustenta a parte autora que não efetuou contratação alguma, restando comprovado que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário com valores de parcela de R$ 12,20.
Diante das premissas acima e tendo em vista que o autor negou ter contratado com o réu qualquer tipo de serviço, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A propósito, houve a inversão do ônus da prova às fls. 63/65.
O requerido, por sua vez, aduz ser válido o contrato celebrado, não existindo, portanto, ato ilícito quando da cobrança dos valores referentes ao referido contrato.
A fim de embasar sua argumentação colaciona o contrato discutido com a assinatura do autor, conforme fls. 106/114.
Intimada a parte autora requerer novas provas, esta alegou desconhecimento da assinatura elencada no contrato do empréstimo em questão, onde requereu a realização de prova pericial.
Pois bem.
Com a perícia grafotécnica de fls. 338/367, HOUVE fraude na contratação em apreço, tendo o perito nomeado chegado à seguinte conclusão, conforme fl. 363: "Após minuciosas análises e comparações entre os grafismos das assinaturas padrões e das assinaturas questionadas, utilizando conhecimentos técnicos e científicos sobre o tema permitiram emitir as seguintes conclusões: As assinaturas apostas no contrato de empréstimo questionado não apresentam sinais indicativos de que tenham sido lançadas pelo punho de Maria Lúcia da Silva Mesquita.
Portanto, não é possível considerar que se trata de uma assinatura autêntica. " Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo requerido quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo o requerido cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado ao consumidor desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
Assim sendo, o demandado não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve arcar com os danos gerados.
No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados, conforme aludido extrato da autora.
Quando a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto a formalização do contrato obedecendo as formalidades legais, visto que a apresentação do referido contrato celebrado com o autor não enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável nem afronta ao princípio da boa-fé, já que alguma cautela foi tomada pelo Banco, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Não vislumbro ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a prestação decotada variando de valores a partir de R$ 12,20, restando claro em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em compensação a ser fixada.
Destaque-se ainda que o início dos descontos ocorreu em 04/2020 e a promovente demorou a proceder ao ajuizamento corroborando a argumentação de que não ofende a sua dignidade, sobretudo por recair sobre verba de cunho subsistencial.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
MANTIDO.
BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010017387916, e se o mesmo fora celebrado pela apelante/autora, e caso seja declarado de nulo, se cabe a repetição do indébito e o arbitramento de danos morais a favor do apelante/autor. 2.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o contrato, tendo cancelado/excluído a avença, assim que foi solicitado pela parte apelante, devolvendo os valores. 3 Comprovada a supressão indevida de valores no benefício do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021. 4.
Danos morais não configurados.
Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causar dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 5.
Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJCE, Apelação Cível 0201280-03.2022.8.06.0133, Relator(a): Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023 - grifos acrescidos) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato nº 015780699, entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a retirada dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias; e b) condenar a parte promovida a restituir, de forma SIMPLES os valores descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, o montante a ser restituído será descontado dos valores já recebidos pelo requerente, devidamente corrigidos, para evitar qualquer forma de enriquecimento sem justa causa. Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Considerando a relevância da argumentação inicial e persistência dos descontos, nos termos da fundamentação supra, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado nº 015780699 no benefício previdenciário, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115231378
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115231378
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115231378
-
04/11/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115231378
-
04/11/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115231378
-
04/11/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115231378
-
04/11/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:20
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 07:50
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817623-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 07:30
-
01/10/2024 16:03
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817271-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 15:32
-
27/09/2024 09:22
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 17:49
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817070-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 17:26
-
13/09/2024 21:19
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0664/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 12:35
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 09:10
Mov. [114] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 00:12
Mov. [113] - Laudo Pericial | N Protocolo: WQXA.24.01814803-8 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 19/08/2024 23:55
-
15/08/2024 18:21
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814619-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 18:05
-
23/07/2024 14:32
Mov. [111] - Documento
-
19/07/2024 18:17
Mov. [110] - Expedição de Ofício
-
19/07/2024 15:29
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 15:20
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 09:35
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 09:03
Mov. [106] - Documento
-
18/06/2024 09:03
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01810642-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 08:35
-
30/05/2024 03:11
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 03:02
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 13:37
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 15:27
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01808672-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2024 15:01
-
16/05/2024 11:10
Mov. [100] - Documento
-
06/04/2024 02:01
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 02:51
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 13:39
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 13:32
Mov. [96] - Documento
-
26/03/2024 11:36
Mov. [95] - Documento
-
26/03/2024 10:08
Mov. [94] - Expedição de Ofício
-
26/03/2024 08:32
Mov. [93] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 08:20
Mov. [92] - Documento
-
21/03/2024 11:04
Mov. [91] - Certidão emitida
-
21/03/2024 11:02
Mov. [90] - Documento
-
18/03/2024 14:47
Mov. [89] - Documento
-
15/03/2024 16:46
Mov. [88] - Expedição de Ofício
-
15/03/2024 13:10
Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 13:10
Mov. [86] - Certidão emitida
-
15/03/2024 12:56
Mov. [85] - Documento
-
15/03/2024 12:13
Mov. [84] - Conclusão
-
15/03/2024 12:12
Mov. [83] - Certidão emitida
-
15/03/2024 12:09
Mov. [82] - Documento
-
12/03/2024 09:38
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 17:22
Mov. [80] - Documento
-
08/03/2024 12:36
Mov. [79] - Expedição de Ofício
-
08/03/2024 12:33
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 23:54
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 10:06
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
08/01/2024 13:36
Mov. [75] - Petição
-
12/12/2023 14:46
Mov. [74] - Documento
-
10/12/2023 10:23
Mov. [73] - Expedição de Ofício
-
07/12/2023 12:19
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 11:28
Mov. [71] - Certidão emitida
-
07/12/2023 08:32
Mov. [70] - Documento
-
17/10/2023 09:42
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2023 09:42
Mov. [68] - Conclusão
-
17/10/2023 09:38
Mov. [67] - Ofício
-
16/10/2023 10:43
Mov. [66] - Documento
-
11/10/2023 17:56
Mov. [65] - Expedição de Ofício
-
11/10/2023 11:03
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 15:14
Mov. [63] - Certidão emitida
-
22/09/2023 12:31
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 09:53
Mov. [61] - Documento
-
13/07/2023 16:06
Mov. [60] - Expedição de Ofício
-
11/07/2023 10:30
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 09:00
Mov. [58] - Documento
-
30/05/2023 16:54
Mov. [57] - Expedição de Ofício
-
26/05/2023 11:08
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 10:20
Mov. [55] - Documento
-
21/03/2023 10:17
Mov. [54] - Expedição de Ofício
-
17/03/2023 15:55
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 22:48
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1367/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
08/12/2022 11:32
Mov. [51] - Documento
-
07/12/2022 13:22
Mov. [50] - Expedição de Ofício
-
07/12/2022 12:18
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 11:33
Mov. [48] - Certidão emitida
-
07/12/2022 11:26
Mov. [47] - Apensado | Apenso o processo 0052094-80.2021.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
07/12/2022 11:23
Mov. [46] - Apensado | Apenso o processo 0052091-28.2021.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
07/12/2022 11:20
Mov. [45] - Apensado | Apenso o processo 0052101-72.2021.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
07/12/2022 11:16
Mov. [44] - Certidão emitida
-
07/12/2022 10:41
Mov. [43] - Conclusão
-
01/12/2022 16:14
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 17:46
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 17:46
Mov. [40] - Certidão emitida
-
19/09/2022 17:43
Mov. [39] - Reativação | Conforme decisao monocratica de paginas 240-250, que anulou, de oficio, a sentenca.
-
19/09/2022 17:11
Mov. [38] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/05/2022 07:59:47 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
-
29/04/2022 20:57
Mov. [37] - Recurso Eletrônico
-
29/04/2022 20:57
Mov. [36] - Certidão emitida
-
29/04/2022 17:27
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2022 09:02
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01806900-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2022 08:56
-
07/04/2022 01:55
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0323/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
-
05/04/2022 06:35
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 23:33
Mov. [31] - Certidão emitida
-
04/04/2022 23:31
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 23:30
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2022 16:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01805304-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 30/03/2022 15:29
-
30/03/2022 04:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
-
28/03/2022 12:03
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 11:10
Mov. [25] - Informação
-
28/03/2022 11:10
Mov. [24] - Certidão emitida
-
28/03/2022 11:09
Mov. [23] - Certidão emitida
-
28/03/2022 10:23
Mov. [22] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 08:17
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
23/03/2022 17:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01804883-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 17:38
-
01/03/2022 22:09
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
28/02/2022 02:16
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 09:45
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
13/01/2022 09:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01800363-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/01/2022 09:31
-
11/01/2022 21:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
-
11/01/2022 10:40
Mov. [14] - Certidão emitida
-
10/01/2022 11:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 16:23
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2021 00:26
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/10/2021 23:55
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2021 12:32
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00178906-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2021 12:13
-
06/10/2021 19:22
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/10/2021 19:22
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/10/2021 14:26
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/09/2021 17:23
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 00:10
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00177858-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2021 21:39
-
14/09/2021 16:39
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 16:51
Mov. [2] - Conclusão
-
13/09/2021 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0000959-48.2017.8.06.0190
Jose Paulino Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ramon Holanda dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00