TJCE - 0201018-28.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:15
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144372983
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144372983
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144372983
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144372983
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144372983
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144372983
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144372983
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144372983
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201018-28.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA QUEIROZ DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA QUEIROZ DA SILVA, representada por seus advogados constituídos, em que aponta ERRO MATERIAL na sentença de ID 115253849, no que diz respeito ao percentual devido a parte, a título de quinquênios reconhecidos em juízo, e em relação a implantação do adicional dos retroativos em folha de pagamento da parte.
Aduz, em síntese, que a sentença prolatada demonstra ERRO MATERIAL por trazer no corpo da qualificação de nome da parte autora diverso do seu.
Na mencionada sentença consta o nome de IZABEL CRISTINA DA SILVA RABELO quando de fato deveria ser FRANCISCA QUEIROZ DA SILVA. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição e erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso CONHEÇO o erro material na sentença proferida.
De fato, houve um equívoco na confecção da sentença, neste sentido, determino que a presente decisão siga como complemento a sentença proferida retificando o nome da parte autora.
Onde se ler: IZABEL CRISTINA DA SILVA RABELO leia-se FRANCISCA QUEIROZ DA SILVA.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, conhecendo do erro material apontado.
Em tempo, quanto ao pedido de reserva de honorários protocolizado pela Defensoria Pública considerando que embora a parte tenha constituído novos advogados, é imperioso reconhecer que a Defensoria Pública patrocinou a causa até o proferimento da sentença.
Neste sentido, acolho na presente sentença, o pedido e determino que a 80% dos valores de honorários de sucumbência sejam destinados a Defensoria Pública Estadual.
Publique-se.
Comunique-se as partes.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
01/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372983
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01/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372983
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01/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372983
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01/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372983
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01/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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03/01/2025 08:50
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:52
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 115253849
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 115253849
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 115253849
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201018-28.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA QUEIROZ DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IZABEL CRISTINA DA SILVA RABELO, em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, em decorrência de desconto indevido em benefício previdenciário.
Em petição inicial de fls. 01/07, a parte autora alega que percebeu diversos descontos em sua conta, o que a fez descobrir que tal desconto tratava-se de parcela referente a Contrato Consignado de Contribuição.
Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a ilegalidade/irregularidade do desconto, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de fls. 28/30, fora deferida a Justiça Gratuita à parte autora, assim como, a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação (fls. 33/41), a Associação sustentou pelo não provimento dos pleitos autorais, tendo em vista a regularidade dos descontos.
Réplica, fls. 57/61.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a solucionar o conflito, logo, desnecessária a produção de provas em audiência.
Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço e o fornecedor habitual e profissional do serviço.
A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, em atenção vulnerabilidade da autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre o promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação.
Mas também, recai sobre o promovido o ônus de comprovar a regularidade dos descontos em comento.
Das Preliminares alegadas em Contestação Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual Acerca do esgotamento das vias administrativas, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que, em se tratando de ação com vistas a declaração da inexigibilidade/inexistência de negócio jurídico, é desnecessária a prévia submissão do intento a esfera administrativa. A título de exemplificação, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Cartão de crédito.
Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa.
Inadmissibilidade.
Interesse de agir configurado.
Inicial que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Direito de acesso à justiça.
Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010257-13.2022.8.26.0482; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PLATAFORMA DO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. - Em observância ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), é desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo em plataforma digital do consumidor para demonstrar o interesse processual da parte autora, eis que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144758-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 03/08/2022) (grifo nosso). Dessa forma, levando em conta que a ausência de provas de prévio requerimento administrativo não prejudica a análise de mérito dos pleitos autorais, hei por bem, rejeitar a preliminar vergastada. Do Pedido de Justiça Gratuita.
Entendo que o pedido de gratuidade de custas e despesas processuais formulados pela parte requerida, não merece prosperar. De início, ressalto que, nos termos do art. 99, § 3º, a presunção a respeito do estado de hipossuficiência não é absoluta, sendo facultado ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Nesse viés, é ônus da requerida demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. No presente caso, a parte requerida aduz ter direito a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não apresenta provas capazes de aferir sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício pleiteado.
Portanto, INDEFIRO o pleito de Justiça Gratuita da parte requerida.
Do Mérito Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Não sendo este o caso, aferir se a autora faz jus a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a associação não se desincumbiu do ônus a que lhe competia de comprovar a regularidade dos descontos realizados (art. 373, II, CPC), a sua defesa se limitou a argumentar pela validade dos descontos, porém não houve sequer a juntada do contrato devidamente assinado pela parte requerente.
No caso em tela, verifico que a Associação não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, de provar a regularidade dos descontos.
Em relação a parte requerente, esta juntou documentos que comprovam o os descontos das parcelas indevidas (fls. 18/30).
Dessa forma, resto-me convencido acerca da irregularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
Logo, diante do exposto, é medida que se impõe reconhecer a falha na prestação do serviço, justificando a restituição do valor cobrado indevidamente da parte promovente.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados em data posterior a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devem ter sua restituição dobrada, além de prescindir da comprovação da má-fé do fornecedor.
Logo, entende-se que devem ser restituídas de forma simples as cobranças indevidas efetuadas anteriormente a esta data, assim como, existe a necessidade da comprovação da má-fé do fornecedor.
As Jurisprudências a seguir, dispõem sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
ART. 166, IV, DO CC.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
VÍCIOS NO CONTRATO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EARESP N. 676.608 RS.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO NEGADO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a cobrança das prestações do empréstimo consignado n° 321596802-9 que assegura não ter contratado. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação do empréstimo consignado n° 321596802-9, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 4.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 30, o qual evidencia inclusão dos descontos impugnados diretamente de seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente ao empréstimo consignado n° 321596802-9, além de ter sido confirmado na contestação. 5.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia de um instrumento contratual contendo vício formal de nulidade, pois trata-se um contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo (p. 128/137). 6.
Não obstante a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, como constatado nos autos, ainda que subscrito por duas testemunhas. 7.
Conforme entendimento firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para conferir validade à manifestação inequívoca do consentimento contratante, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, devendo ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, bem como não se confunde, tampouco pode ser substituída pela simples aposição de digital. 8.
O art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei. 9.
As cobranças de débitos oriundos de serviços não contratados, configuram falha na prestação do serviço e os descontos indevidos do benefício previdenciário constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 11.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, a parte promovida deve ser condenada à restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até março de 2021 e, em dobro, as parcelas descontadas após março de 2021, acaso existente, às quais serão aplicadas a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada.
A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, e deve ser mantida neste ponto. 12.
Outrossim, deve ser observado que não prospera a pretensão da parte promovida em ser restituída do valor do suposto empréstimo ou de compensá-lo com o valor da condenação, uma vez que a instituição financeira não obteve êxito, durante a instrução processual, em comprovar que tenha, de fato, disponibilizado o valor correspondente ao empréstimo para a conta do consumidor, não passando de meras alegações.
Logo, não há direito de restituição daquilo que não pagou. 13.
Em relação à existência dos danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 14.
Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se adequada ao caso e proporcional à gravidade da conduta lesiva, em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 15.
Recurso da parte promovida conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201042-10.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESACERTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
EX OFFICIO: RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30/03/2021.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR O DESCONTO EM DOBRO NAS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis aforadas por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e pelo BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou procedente o pedido formulado na inicial. 2.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenou a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da parte autora, que tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela.
Ressaltou que, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC; condenou, ainda, o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença e juros de mora de 1% desde o evento danoso. 3.
Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 4.
Inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 5.
A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual resulta majoro a condenação para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia proporcional e adequada, compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte autora, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
A respeito da restituição, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, modifico de ofício para que a restituição de se dê de forma mista, uma vez que o desconto inicial ocorreu em data anterior à da publicação do acórdão paradigma, sem notícia de exclusão à data do ajuizamento da presente ação ¿ 23/03/2023 ¿ atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 7.
Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte promovida conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte promovente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e conhecer do recurso da parte promovida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200108-75.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Analisando o presente caso, nota-se que a parte requerida passou a descontar valores da conta da requerente a partir da data de janeiro de 2023.
Isto posto, entendo ser devida a restituição em dobro.
No que diz respeito à caracterização do dano, esta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Relativamente ao quantum indenizatório, a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e adequada às circunstâncias do caso, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para RECONHECER como indevido o desconto no benefício da parte requerente; RESTITUIR de forma dobrada o valor descontado da conta da parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; INDENIZAR a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Oficie-se ao INSS para ciência da anulação do contrato, cancelamento dos descontos e providências cabíveis para tal efetivação, no prazo de cinco dias.
Ante a sucumbência da parte demandada, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa (atualizado pelo INPC a contar da citação), conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 4 de novembro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115253849
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115253849
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115253849
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04/11/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115253849
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04/11/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115253849
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04/11/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115253849
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04/11/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 22:42
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/08/2024 01:23
Mov. [26] - Certidão emitida
-
15/08/2024 02:48
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0563/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 03:17
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 12:51
Mov. [23] - Certidão emitida
-
09/08/2024 19:24
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 14:07
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2024 12:01
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/08/2024 08:45
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2024 08:45
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
04/08/2024 23:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01813810-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/08/2024 23:25
-
12/07/2024 01:19
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/07/2024 01:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/07/2024 15:23
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/07/2024 11:16
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/07/2024 11:15
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 16:30
Mov. [11] - Certidão emitida
-
26/06/2024 16:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811221-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 15:47
-
03/06/2024 17:37
Mov. [9] - Documento
-
31/05/2024 15:45
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
29/05/2024 19:00
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 13:43
Mov. [6] - Conclusão
-
24/05/2024 13:43
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809228-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/05/2024 13:40
-
15/05/2024 08:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/05/2024 17:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:51
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2024 12:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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