TJCE - 0203608-58.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 07:13
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de KAREN BESERRA FURTADO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de KAREN BESERRA FURTADO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de KAREN BESERRA FURTADO em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150249157
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150249157
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16/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203608-58.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária] POLO ATIVO: BRIGIDA MORAIS TAVARES POLO PASSIVO: JUCYFA LOPES LIMA FERNANDES e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) BRIGIDA MORAIS TAVARES, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (art.1.003, §5º, do CPC).
Juntada a resposta ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto Expedientes necessários.
Crato/CE, 11 de abril de 2025.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150249157
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144609611
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144609611
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144609611
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144609611
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04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203608-58.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária] POLO ATIVO: BRIGIDA MORAIS TAVARES POLO PASSIVO: JUCYFA LOPES LIMA FERNANDES e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BRÍGIDA MORAIS TAVARES em face de JUCYFA LOPES LIMA e ROMÁRIO PEREIRA BATISTA.
Alega a autora, em síntese, que celebrou com a primeira requerida, em 24 de outubro de 2023, contrato de compra e venda de um imóvel localizado na Rua Renata de Brito Pereira, 36, Vila Lobo, nesta cidade de Crato-CE, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a ser pago da seguinte forma: (i) um terreno de sua propriedade avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); (ii) um veículo Volkswagen/Saveiro ano 2017 avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e (iii) uma quantia em dinheiro no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Id 99496563).
Aduz a autora que, após celebrado o negócio, descobriu que o imóvel não estava registrado em nome da requerida, mas sim de sua tia, Maria Lúcia Lopes Alves, que constava como mutuária em financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma ainda que a dívida total do financiamento seria de R$ 69.760,41 (sessenta e nove mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), valor superior ao que constava no contrato (R$ 35.925,63).
Por isso, entende que o contrato é nulo, por se tratar de venda a non domino, uma vez que a requerida vendeu um imóvel que não era de sua propriedade.
Considerando a suposta nulidade contratual e tendo em vista que o veículo já foi transferido para o segundo requerido, pleiteou a concessão de tutela de urgência para declaração de nulidade do contrato e busca e apreensão do veículo.
No mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais.
Após o pagamento das custas, o pedido liminar foi analisado e indeferido, sendo determinada a citação dos requeridos (Id 99492867).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (Id 99495838).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (Id 99495849).
Na contestação, alegaram que o negócio foi celebrado de boa-fé, com pleno conhecimento da autora sobre os termos do contrato.
Afirmam que a casa foi adquirida pela requerida Jucyfa com a ajuda de sua tia, que apenas emprestou o nome para a aprovação do financiamento, sendo a requerida quem sempre realizou os pagamentos das prestações e residiu no imóvel.
Sustentam que a tia da requerida forneceu contrato de compra e venda dando-lhe poderes para negociar o bem, o que tornaria válida a transação.
Quanto ao valor de R$ 15.000,00, alegam que a autora tinha plena ciência de que este valor era distinto da dívida junto à Caixa Econômica Federal, não havendo confusão possível entre os valores, especialmente considerando a profissão de contadora da autora.
Informam ainda que a requerida, após desocupar o imóvel objeto do contrato, passou a pagar aluguel mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e continua pagando as prestações do financiamento habitacional no valor de R$ 386,23 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) mensais.
Em sede de reconvenção, os requeridos pleiteiam: (i) o pagamento dos valores gastos com aluguéis e prestações do financiamento, que totalizam R$ 3.744,92 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos); e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob alegação de que a requerida Jucyfa passou a sofrer com depressão em razão da perturbação causada pela negociação.
Requereram, por fim, a gratuidade da justiça.
A autora apresentou réplica, reafirmando os fatos narrados na inicial e acrescentando que a declaração de compra e venda feita entre a tia da requerida e a própria requerida não possui valor jurídico.
Sustenta que, na alienação fiduciária, o fiduciante não é o real proprietário do imóvel e não pode vendê-lo, podendo apenas transferir seus direitos perante o credor fiduciário, desde que com anuência expressa deste, o que não teria ocorrido no caso.
Reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência ou evidência e impugnou o pedido de gratuidade de justiça dos requeridos.
Foi proferida decisão saneadora que: (i) determinou aos requeridos a comprovação de sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça; (ii) fixou os pontos controvertidos da lide; (iii) distribuiu o ônus da prova; e (iv) indeferiu novamente o pedido de tutela antecipada da autora.
Realizou-se a instrução processual com a oitiva das partes e testemunhas (Id 127116000).
As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais (Id 129661236 e 129741916) É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo encontra-se apto para julgamento, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. 1.
Da gratuidade da justiça requerida pelos réus Na decisão saneadora foi determinada a intimação dos réus para comprovarem sua alegada hipossuficiência.
Uma vez intimados, a promovida Jucyfa atendeu e comprovou o alegado.
Enquanto isso, o promovido Romário sequer atendeu à sua intimação.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovida Jucyfa e INDEFIRO o mesmo pedido formulado pelo promovido Romário. 2.
Do mérito A controvérsia principal reside na validade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes em 24/10/2023, bem como na existência de obrigação da autora de pagar a quantia adicional de R$ 15.000,00 prevista de forma genérica no contrato. 2.1.
Da análise documental Examinando detidamente a documentação acostada aos autos, extraem-se elementos substanciais para o deslinde da controvérsia.
O contrato de compra e venda do imóvel celebrado em 24/10/2023 entre Jucyfa Lopes Lima (vendedora) e Brígida Morais Tavares (compradora) estabelece como objeto a venda de um terreno com casa construída na Rua Renata de Brito Pereira, nº 36, Vila Lobo, Crato/CE, pelo valor total de R$ 130.000,00, a ser pago mediante a entrega de um veículo Volkswagen/Saveiro, um terreno e "uma quantia em dinheiro" (sem especificação de valor).
Destaca-se que, entre as obrigações da vendedora, consta a entrega do imóvel livre de débitos, exceto as prestações junto à CEF no valor de R$ 35.925,63.
Contudo, a documentação revela que o imóvel objeto principal da negociação não pertencia formalmente à vendedora, mas sim à sua tia, Maria Lucia Lopes Alves, conforme demonstra a Declaração de Compra e Venda juntada, datada de 19/11/2014.
Nesse documento, constata-se que Jucyfa adquiriu o imóvel de sua tia pelo valor de R$ 20.000,00, com a condição de assumir as prestações do financiamento junto à CEF.
Importante salientar que esta declaração particular não substitui a transferência formal da propriedade, que exigiria escritura pública e registro imobiliário.
Quanto aos demais bens envolvidos na negociação, verifica-se que o terreno pertencia legitimamente à autora, conforme escritura pública que comprova sua aquisição em 31/05/2019 por R$ 41.000,00.
Já o veículo, segundo Declaração firmada por Guilherme Álvaro Rodrigues Maia Esmeraldo, foi vendido à autora em 21/08/2023, porém transferido diretamente para Romário Pereira Batista em 24/10/2023, por interesse da própria autora, em razão da negociação da casa.
O confronto entre os documentos revela inconsistências relevantes: (i) a vendedora não era a legítima proprietária do imóvel principal, caracterizando venda a non domino; (ii) há imprecisão quanto ao valor da "quantia em dinheiro" mencionada no contrato principal; (iii) existe divergência substancial entre o valor do débito junto à CEF indicado no contrato (R$ 35.925,63) e o valor real alegado (aproximadamente R$ 70.000,00); e (iv) houve execução parcial do contrato, com a transferência apenas do veículo e do terreno, sem a contrapartida da entrega do imóvel. 2.2.
Dos depoimentos colhidos na instrução No contexto do conjunto probatório, analiso os depoimentos colhidos durante a instrução processual: A autora, Brígida Morais Tavares, relatou que colocou à venda seu veículo Saveiro e um terreno após recebê-los em negócio anterior.
Alegou que conheceu os réus através de um contato em um estabelecimento comercial, quando estes demonstraram interesse no veículo.
Informou que após algumas propostas, a ré sugeriu a troca por uma casa que estaria financiada junto à Caixa, com valor de débito em torno de R$ 35.000,00, mas que poderia ser quitada por aproximadamente R$ 20.000,00.
Afirmou que entendeu que entregaria o carro (avaliado em R$ 60.000,00) e o terreno (avaliado em R$ 55.000,00), assumindo o restante da dívida junto à Caixa.
Declarou que assinou às pressas o contrato de compra e venda no cartório, sem ler com atenção, e que posteriormente foi surpreendida com a cobrança de R$ 15.000,00 em dinheiro.
Alegou que não recebeu a chave da casa e que posteriormente descobriu que o imóvel não estava no nome da ré, mas de sua tia, Maria Lúcia Lopes Alves, e que a dívida total era de aproximadamente R$ 70.000,00 e não R$ 35.000,00 como anteriormente informado.
A ré, Jucyfa Lopes Lima, afirmou que a negociação ocorreu da seguinte forma: a casa seria vendida pelo valor de R$ 130.000,00, sendo R$ 60.000,00 referentes ao veículo, R$ 55.000,00 ao terreno e R$ 15.000,00 em espécie, além da assunção das prestações do financiamento.
Declarou que, após a negociação, desocupou o imóvel e passou a pagar aluguel em outra residência (R$ 800,00), mantendo ainda o pagamento das prestações do financiamento (R$ 386,23).
Reconheceu que o imóvel está financiado em nome de sua tia, Maria Lúcia Lopes Alves, mas afirmou que esta lhe passou um contrato de compra e venda, sendo ela (Jucyfa) quem sempre pagou as prestações e residiu no imóvel.
Alegou que a autora tinha conhecimento de todos os termos do contrato, inclusive da quantia adicional em dinheiro, e que leu o documento antes de assinar no cartório.
O réu, Romário Pereira Batista, corroborou as declarações da ré, afirmando que esteve presente na negociação e na assinatura do contrato no cartório.
Confirmou que o valor negociado foi de R$ 130.000,00, sendo R$ 115.000,00 referentes ao carro e ao terreno, mais R$ 15.000,00 em dinheiro, além da assunção da dívida junto à Caixa.
Relatou que, após a realização do negócio, realizaram melhorias no terreno (planificação), venderam o veículo por aproximadamente R$ 48.000,00 (afirmando que o mesmo apresentou problemas) e já haviam desocupado a casa, estando prontos para entregar as chaves, quando a autora desistiu do negócio.
A testemunha Mônica Valéria Alves Bezerra declarou que é contadora e colega de trabalho da autora.
Acompanhou a visita da autora à casa que seria adquirida, e presenciou parte da conversa.
Afirmou que ouviu a ré mencionar a existência de uma dívida junto à Caixa Econômica no valor aproximado de "30 e poucos mil", que poderia ser quitada por aproximadamente R$ 19.000,00 ou R$ 20.000,00.
Não recordou menção a qualquer pagamento adicional em dinheiro além da quitação dessa dívida.
A testemunha Guilherme Álvaro Rodrigues Maia Esmeraldo confirmou que vendeu o veículo Saveiro para a autora.
Confirmou que, a pedido da autora, não transferiu o veículo para o nome dela, pois esta informou que estava negociando o carro como parte do pagamento de uma casa.
Relatou que, posteriormente, transferiu o veículo diretamente para o nome do réu Romário, porque este possuía conta no Gov.br, o que facilitaria o processo de transferência.
A declarante Lucineide Mota Ferreira, que trabalha como doméstica na casa de Jucyfa, confirmou que a ré desocupou o imóvel após a negociação e passou a pagar aluguel.
Relatou que a ré já havia mudado de casa três vezes desde então e que vinha apresentando problemas psicológicos, chorando muito e ficando nervosa, condição que, segundo ela, se agravou após o problema com a negociação.
O declarante José Adailton da Silva afirmou que acompanhou a negociação entre as partes.
Relatou que ouviu a conversa sobre os valores, confirmando o preço total de R$ 130.000,00, sendo R$ 60.000,00 pelo carro e R$ 55.000,00 pelo terreno.
Mencionou que havia uma dívida junto à Caixa no valor aproximado de R$ 35.000,00, reduzível para cerca de R$ 19.000,00 se quitada.
Não soube informar se no momento da negociação foi mencionado que o imóvel estava em nome da tia da ré. 2.3.
Da validade do contrato de compra e venda Ultrapassada a análise documental e dos depoimentos, passo a decidir sobre a validade do contrato firmado entre as partes.
De acordo com o art. 166, inciso II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminável.
No caso em tela, a primeira requerida, Jucyfa Lopes Lima, celebrou com a autora contrato de compra e venda de imóvel que não lhe pertencia formalmente, mas sim à sua tia, Maria Lúcia Lopes Alves, caracterizando-se a denominada venda a non domino.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que "na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente" (AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 26/11/2021).
Veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
DESCABIMENTO.
VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO".
NULIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5.
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé.
A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No caso em análise, embora exista uma declaração particular de compra e venda entre Maria Lúcia Lopes Alves e Jucyfa Lopes Lima, tal documento não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, que permanece registrado em nome da tia da requerida.
Ademais, sendo o imóvel objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com alienação fiduciária, a transferência formal dos direitos sobre o mesmo exigiria a anuência expressa da instituição financeira, conforme prevê o art. 29 da Lei nº 9.514/97: "O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações." Não há nos autos qualquer comprovação de que tal anuência tenha sido concedida, o que também inviabilizaria a transmissão dos direitos sobre o imóvel para a autora.
Outra questão relevante diz respeito ao valor real da dívida junto à Caixa Econômica Federal.
O contrato menciona o valor de R$ 35.925,63, mas há indícios de que o montante real seria significativamente superior, próximo a R$ 70.000,00.
Essa discrepância também vicia o negócio jurídico, pois afeta diretamente o consentimento informado da autora, elemento essencial para a validade do contrato.
Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO RECONHECIDO NA ORIGEM - RESCISÃO IMPOSTA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESCONTO DE TAXAS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE. - A nulidade do contrato por vício de consentimento, em razão de ter sido a parte contratante levada a erro mediante dolo, impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores vertidos serem devolvidos de forma integral, não havendo campo para descontos de taxas de adesão ou administração, menos ainda multa penal, devendo ocorrer de forma imediata, porquanto hipótese distinta da desistência e exclusão, não sendo possível aguardar o encerramento do grupo. (TJ-MG - AC: 10000212556641001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Quanto à exigência do pagamento adicional de R$ 15.000,00 em dinheiro, verifico que, embora a cláusula 2ª do contrato mencione genericamente "uma quantia em dinheiro" como parte do pagamento, não há especificação do valor, o que gera indeterminação do objeto neste ponto específico.
Além disso, o depoimento da testemunha Mônica Valéria Alves Bezerra, que acompanhou parte da negociação, não faz menção a esse pagamento adicional, corroborando a versão da autora de que este não teria sido expressamente acordado.
Diante dessas circunstâncias, entendo que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes padece de nulidade, por envolver a venda de bem imóvel por quem não detinha a propriedade (venda a non domino), pela ausência de anuência da instituição financeira para a transferência dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, pela divergência substancial quanto ao valor real da dívida junto à CEF e pela indeterminação quanto ao valor da "quantia em dinheiro" mencionada na cláusula 2ª do contrato. 2.4.
Das consequências da declaração de nulidade Declarada a nulidade do contrato principal, necessário determinar o retorno das partes ao status quo ante, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." No caso em tela, conforme reconhecido pelas próprias partes, a autora entregou aos réus o veículo Volkswagen/Saveiro (avaliado em R$ 60.000,00) e o terreno localizado na Rua Monsenhor Silvado de Sousa, S/N (avaliado em R$ 55.000,00), mas não chegou a receber a posse do imóvel localizado na Rua Renata de Brito Pereira, nº 36.
Ocorre que, segundo os depoimentos colhidos, os réus já venderam o veículo a terceiros pelo valor de R$ 48.000,00, além de terem realizado benfeitorias no terreno.
Essas circunstâncias dificultam a restituição in natura dos bens, tornando necessária a indenização pelo equivalente econômico.
Quanto ao valor dessa indenização, entendo que deve corresponder ao valor atribuído aos bens no contrato anulado, qual seja, R$ 60.000,00 pelo veículo e R$ 55.000,00 pelo terreno, totalizando R$ 115.000,00, com a devida atualização monetária desde a data do contrato (24/10/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por outro lado, o terreno deve ser restituído à autora no estado em que se encontra, sendo-lhe assegurado o direito à indenização caso os réus o tenham alienado a terceiros ou nele realizado benfeitorias que impeçam a devolução ao estado original. 2.5.
Da reconvenção Na reconvenção, os réus pleiteiam o pagamento dos valores gastos com aluguéis (R$ 550,00 mensais) e prestações do financiamento (R$ 386,23 mensais) após a celebração do contrato, além de indenização por danos morais em razão dos transtornos psicológicos que a ré Jucyfa teria sofrido.
Uma vez declarada a nulidade do contrato principal, por culpa dos próprios réus que alienaram bem que não lhes pertencia formalmente, entendo que não há como acolher o pedido reconvencional.
A desocupação do imóvel pelos réus, antes mesmo da entrega formal à autora, ocorreu por sua conta e risco, não podendo os custos decorrentes dessa decisão unilateral serem imputados à autora, especialmente considerando que o contrato já nasceu eivado de nulidade.
Quanto ao pagamento das prestações do financiamento, estas já eram obrigação da ré Jucyfa antes mesmo da celebração do contrato anulado, conforme reconhecido por ela própria em seu depoimento, não havendo que se falar em ressarcimento por tal despesa.
No que diz respeito aos alegados danos morais, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito praticado pela autora que pudesse justificar tal indenização.
Ao contrário, foi a própria ré quem deu causa à anulação do contrato, ao alienar imóvel sobre o qual não detinha a propriedade formal e sem a necessária anuência da instituição financeira para a transferência dos direitos decorrentes do financiamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 24/10/2023, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Renata de Brito Pereira, nº 36, Vila Lobo, Crato/CE; 2) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), referente ao valor dos bens entregues em razão do contrato anulado (veículo e terreno), com correção monetária pelo IPCA desde a data do contrato (24/10/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3) DETERMINAR que os réus restituam à autora o terreno localizado na Rua Monsenhor Silvado de Sousa, S/N, Sossego, Crato/CE, no estado em que se encontra, caso ainda esteja em sua posse, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, por ausência de ato ilícito praticado pela autora/reconvinda.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção dos réus, condeno-os ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, metade para cada um, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; condeno a autora ao pagamento dos 20% restantes das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Por fim, considerando ser a réu Jucyfa beneficiária da justiça gratuita, suspendo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Crato/CE, 1 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
03/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144609611
 - 
                                            
03/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144609611
 - 
                                            
03/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
01/04/2025 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/12/2024 13:06
Juntada de Petição de memoriais
 - 
                                            
10/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
26/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/11/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
 - 
                                            
25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
15/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA BATISTA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JUCYFA LOPES LIMA FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BRIGIDA MORAIS TAVARES em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115311612
 - 
                                            
06/11/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
 - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203608-58.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária] POLO ATIVO: BRIGIDA MORAIS TAVARES POLO PASSIVO: JUCYFA LOPES LIMA FERNANDES e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO terça-feira, 26 de novembro 11:00h , a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO.
Ressalvada a hipótese de pedido para realização por videoconferência/híbrida, ficando autorizada desde já caso haja requerimento específico, através da plataforma "Microsoft Office 365/Teams".
As partes e as testemunhas são considerados intimadas acerca da audiência, através dos advogados constituído e via DJe, constando as advertências do §1º, do art. 385, do CPC, advertindo os causídicos sobre a necessidade de providenciar a intimação da parte e das testemunhas arroladas para comparecer à audiência designada(§4º, do art. 357, c/c §1º, do art. 455, ambos do CPC), sendo sob sua responsabilidade a intimação e o comparecimento da parte e das testemunhas à audiência, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não seja intimada pelo causídico. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg3NDk5ZjQtM2MyNi00NzAxLWEzMzUtM2EzZTkyOWUxMjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida ou dificuldade para acessar a sala virtual, entrar em contato, imediatamente, através do WhatsApp Business 85 8151-0839. Crato/CE, 4 de novembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115311612
 - 
                                            
05/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115311612
 - 
                                            
05/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2024 20:39
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
19/08/2024 12:46
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
19/08/2024 12:02
Mov. [65] - Encerrar análise
 - 
                                            
17/08/2024 11:55
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821746-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2024 11:34
 - 
                                            
16/08/2024 12:11
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
14/08/2024 21:51
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821458-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/08/2024 21:24
 - 
                                            
14/08/2024 20:06
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821431-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 20:02
 - 
                                            
24/07/2024 02:39
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
 - 
                                            
22/07/2024 12:26
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/07/2024 08:24
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/06/2024 08:23
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
04/06/2024 15:28
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813716-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 15:13
 - 
                                            
23/05/2024 11:37
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
22/05/2024 11:57
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812428-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 22/05/2024 11:45
 - 
                                            
01/04/2024 10:03
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
28/03/2024 09:32
Mov. [52] - Conclusão
 - 
                                            
22/03/2024 14:56
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01806491-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 14:47
 - 
                                            
01/03/2024 07:41
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
28/02/2024 20:42
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01804407-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 20:15
 - 
                                            
28/02/2024 09:54
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
27/02/2024 20:07
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01804279-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 19:50
 - 
                                            
27/02/2024 08:27
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
 - 
                                            
26/02/2024 11:49
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
26/02/2024 08:45
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
25/02/2024 17:46
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01804022-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2024 17:16
 - 
                                            
23/02/2024 12:10
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/02/2024 17:30
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/02/2024 09:59
Mov. [40] - Certidão emitida
 - 
                                            
22/02/2024 08:17
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
21/02/2024 21:16
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803698-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 20:58
 - 
                                            
21/02/2024 20:22
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
 - 
                                            
21/02/2024 09:25
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
20/02/2024 13:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803496-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/02/2024 13:25
 - 
                                            
20/02/2024 13:42
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803495-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/02/2024 13:19
 - 
                                            
20/02/2024 12:22
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/02/2024 21:27
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 63/70, manifeste-se a parte autora (Brigida Morais Tavares) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe SAJ/TJCE. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
19/02/2024 06:55
Mov. [31] - Conclusão
 - 
                                            
16/02/2024 20:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803292-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 19:42
 - 
                                            
29/01/2024 16:02
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando decurso de prazo contestatorio. Exp. Nec.
 - 
                                            
25/01/2024 09:10
Mov. [28] - Conclusão
 - 
                                            
25/01/2024 08:59
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
 - 
                                            
25/01/2024 08:59
Mov. [26] - Documento
 - 
                                            
25/01/2024 08:59
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
25/01/2024 08:13
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
 - 
                                            
24/01/2024 14:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01801347-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 14:02
 - 
                                            
01/12/2023 11:46
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
01/12/2023 11:44
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
29/11/2023 20:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
 - 
                                            
28/11/2023 02:41
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0451/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania CEJUSC, para tentativa de conciliacao. Exp. Nec. Advogados(s): Rob
 - 
                                            
28/11/2023 02:41
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/11/2023 16:14
Mov. [17] - Expedição de Carta
 - 
                                            
27/11/2023 16:13
Mov. [16] - Expedição de Carta
 - 
                                            
27/11/2023 15:33
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/11/2023 09:31
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/11/2023 09:12
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2024 Hora 14:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
 - 
                                            
16/11/2023 12:23
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos, etc. Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania CEJUSC, para tentativa de conciliacao. Exp. Nec.
 - 
                                            
16/11/2023 09:43
Mov. [11] - Conclusão
 - 
                                            
14/11/2023 21:25
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
 - 
                                            
14/11/2023 13:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01824870-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 13:30
 - 
                                            
13/11/2023 12:14
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/11/2023 16:23
Mov. [7] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/11/2023 11:37
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/11/2023 22:27
Mov. [5] - Conclusão
 - 
                                            
07/11/2023 22:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01824285-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/11/2023 22:11
 - 
                                            
07/11/2023 14:50
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/11/2023 00:30
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
07/11/2023 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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