TJCE - 0200537-65.2024.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 0200537-65.2024.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: NAZARE BORGES DE LIMA SILVA APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa pela Portaria n.º 1044/2019, publicada às fls. 15/20 do DJE - Edição 2171, disponibilizada em 01/07/2019, emito o seguinte ato ordinatório: Encaminho os autos para intimação das partes REQUERENTE e REQUERIDA, através de seus advogados constituídos, via DJE, sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça.
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. Se nada requerido no prazo acima, arquivem-se os autos com as providências de estilo.
Fica o(a) Servidor(a) autorizado(a) a assinar os expedientes necessários. CAMPOS SALES/CE, 4 de setembro de 2025. MARIA TELMA FERREIRA LIMATécnico(a) Judiciário(a) -
30/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NAZARE BORGES DE LIMA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:09
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18811054
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18811054
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200537-65.2024.8.06.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NAZARE BORGES DE LIMA SILVA APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200537-65.2024.8.06.0054 - Apelação Cível Apelante: Nazaré Borges de Lima Silva Apelado: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação em desfavor da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, impugnando descontos em sua conta bancária a título de contribuição, em montante de R$ 28,24, sem que tenham sido autorizados. 2.
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão cinge-se à análise da viabilidade da majoração da indenização por danos morais na espécie.
III.
Razões de decidir 4.
No caso dos autos, ao tempo da propositura da ação, haviam sido descontadas apenas 2 parcelas de R$ 28,24 (fls. 19 e ss.), em abril e maio de 2024, respectivamente, totalizando a monta de R$ 56,48.
Considerando tais circunstâncias, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais, por ser valor já elevado para a hipótese em tela. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Nazaré Borges de Lima Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos seguintes termos: [...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar o cancelamento da inscrição da autora como associada e a cessação das deduções em seu benefício previdenciário, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "CONTRIBUICAOAAPB", cobradas pela Requerida; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, a devolução em dobro do valor descontado, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, monetariamente corrigida pelo índice do INPC, a partir de cada desconto, e acrescido dos juros de mora de 1%ao mês, a partir da citação. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). [...] (sic) (fls. 72 e ss.) Nas suas razões recursais, a parte autora requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 16463995). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação em desfavor da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, impugnando descontos em sua conta bancária a título de contribuição, em montante de R$ 28,24, sem que tenham sido autorizados.
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sabe-se que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo.
Destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
No caso dos autos, ao tempo da propositura da ação, haviam sido descontadas apenas 2 parcelas de R$ 28,24 (fls. 19 e ss.), em abril e maio de 2024, respectivamente, totalizando a monta de R$ 56,48.
Considerando tais circunstâncias, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais, por ser valor já elevado para a hipótese em tela.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA IRRISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da análise recursal reside em avaliar a existência de danos morais, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 2.
Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve apenas três descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 3.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
No referente aos honorários advocatícios, denota-se que, no caso em tela, a condenação foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo esta o equivalente à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do desconto ilegal, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados aproximadamente R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos). 5.
Portanto, assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de majoração dos honorários, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para arbitrar os honorários equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado da autora, em conformidade com o art. 85, §8, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200031-06.2024.8.06.0114 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200031-06.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) [destaquei] Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
28/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811054
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17/03/2025 20:10
Conhecido o recurso de NAZARE BORGES DE LIMA SILVA - CPF: *82.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18283028
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18283028
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200537-65.2024.8.06.0054 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18283028
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 22:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 20:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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