TJCE - 3000147-33.2023.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:52
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 02/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478862
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000147-33.2023.8.06.0096 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO PÚBLICO DE IPUEIRAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, onde restou proferida sentença pelo MM.
Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Ipueiras, Dr.Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho, que julgou procedente o pedido, condenando a ENEL na obrigação de realizar os procedimentos necessários à ligação de energia para o Mercado Público de Ipueiras, concedendo a tutela antecipada para determinar que efetive o fornecimento de energia elétrica para o Município de Ipueiras no tocante à execução de todas as obras de extensão de rede e demais modificações que se façam necessárias para ligação de um centro de medição agrupada do Mercado Público do Município de Ipueiras, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No azo, fixou condenação honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
Não se pode olvidar que se trata de serviço público de natureza essencial e o seu não fornecimento importa em prejuízo mormente à população local.
Some-se a isso que a concessionária de serviço público deve prestar serviço "adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)" (art. 6º, da Lei nº 8.987/1995), compreendido como adequado o serviço "(…) que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (§ 1º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/1995) 3.Não se justifica o atraso na ligação da energia elétrica e a falta de iluminação no Mercado Público de Ipueiras importa prejuízo aos que deles dependem 4.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, onde restou proferida sentença pelo MM.
Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Ipueiras, Dr.Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho, que julgou procedente o pedido, condenando a ENEL na obrigação de realizar os procedimentos necessários à ligação de energia para o Mercado Público de Ipueiras, concedendo a tutela antecipada para determinar que efetive o fornecimento de energia elétrica para o Município de Ipueiras no tocante à execução de todas as obras de extensão de rede e demais modificações que se façam necessárias para ligação de um centro de medição agrupada do Mercado Público do Município de Ipueiras, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No azo, fixou condenação honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Na inicial, aduz o Município de Ipueiras que em 25.03.2023 requereu à Companhia Energética do Ceará - ENEL, nova ligação de energia elétrica para o recém-construído Mercado Público Municipal, entretanto, decorridos mais de 04 (quatro) meses não houve atendimento a essa solicitação, motivo que ensejou o ingresso desta demanda. Regularmente citada, a ENEL alegou culpa exclusiva do Município por ausência de solicitação correta, requerendo a improcedência do pedido ou, em assim não entendendo, pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do orçamento e mais 120 (cento e vinte) dias para realização da obra, na forma do art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Empós a réplica restou proferida sentença concedendo a tutela pretendida e julgando procedente o pedido, decisão atacada pela ENEL, em cuja peça recursal requer o provimento do apelo com a reforma da sentença no sentido de não confirmar o prazo de 20 (vinte) dias, ou, caso mantida a liminar, pela concessão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento da ordem judicial imposta. Acostada petição do Município de Ipueiras, informando o não cumprimento da medida pela ENEL, seguida de despacho indeferindo pedido de execução da liminar. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria. Juntada de parecer ministerial pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Por esta via, insurge-se a Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-lhe na obrigação de realizar os procedimentos necessários à ligação de energia para o Mercado Público de Ipueiras, concedendo a tutela antecipada para determinar que a ENEL efetive o fornecimento de energia elétrica para o Município de Ipueiras no tocante à execução de todas as obras de extensão de rede e demais modificações que se façam necessárias para ligação de um centro de medição agrupada do Mercado Público do Município de Ipueiras, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No azo, fixou condenação honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Vejamos. A pretensão do Município de Ipueiras é o fornecimento de energia elétrica no prédio público destinado ao funcionamento do Mercado Público de Ipueiras. Vejamos. E segundo os autos, no documento da ENEL consta protocolo recebido em 27.03.2023, alusivo a "Carta Resposta de Análise de sua Solicitação", informando em 03.04.2023 que "De acordo com as normas técnicas vigentes na ENEL, seu projeto encontra-se APROVADO". (ID 13599895) O Município de Ipueiras também expediu o Ofício nº 37/2023, datado de 25.04.2023, à ENEL nos seguintes termos: "Sirvo-me do presente para solicitar a esta empresa energética que seja realizada a ligação de um centro de medição agrupada de um novo prédio público que está em fase final de construção.
Os projetos aprovados pela Satel Brasil, bem como o furmálio de ligação para o medidor número 28 do centro de medição para este município seguem em anexo a este documento".
No azo, juntou o formulário para elaboração de contratos Ligação Nova (Grupo B) datado de 26.04.2023.(ID 13599895) Observe-se que a ação fora ajuizada em 21.08.2023 e mesmo tendo sido aprovado o projeto em 03.04.2023, nenhuma providência fora adotada pela concessionária promovida.
Oportuno deixar consignado que o pedido da ENEL de concessão de mais prazo para cumprimento da ordem judicial, não veio acompanhando de demonstração de situação concreta que impedisse a realização do serviço.
Com efeito, considerando as peculiaridades aqui apresentas, o prazo previsto no art. 88, II, da Resolução nº 1000 de 07.12.2021 da ANEEL, de 120 (cento e vinte) dias, há muito já se exauriu. Abro um parêntese para deixar consignado que a informação trazida pelo Município de Ipueiras sobre o descumprimento da tutela concedida na sentença, corrobora a conduta protelatória da ENEL, o que importa em dizer que seu apego aos prazos da Resolução não tem o condão de alterar o julgado. Saliento também que se mostra frágil o argumento utilizado pela ENEL de que a solicitação para nova ligação de energia elétrica destinada ao Mercado Público Municipal se dera de forma incorreta, porquanto desde o dia 25.04.2023 havia aprovado referido projeto e o Ofício lhe encaminhado continha toda documentação necessária para a realização da instalação elétrica almejada.
Sua conduta mais se aproxima com preciosismo desprovido de amparo legal. Ademais, não se pode olvidar que se trata de serviço público de natureza essencial e o seu não fornecimento importa em prejuízo mormente à população local.
Some-se a isso que a concessionária de serviço público deve prestar serviço "adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)" (art. 6º, da Lei nº 8.987/1995), compreendido como adequado o serviço "(…) que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (§ 1º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/1995) Em outras palavras, não se justifica o atraso na ligação da energia elétrica e a falta de iluminação no Mercado Público de Ipueiras importa prejuízo aos que deles dependem. Nessa vertente, cito julgado desta Corte de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRÉDIO MUNICIPAL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI, SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ARGUMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
QUESTÃO DE FUNDO DEBATIDA NO RECURSO NÃO DESTOA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. DEMORA INJUSTIFICADA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 31, III, DA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEIS.
HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Insurge-se a demandada contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral no sentido de que a demandada providenciasse a ligação de energia elétrica no prédio público destinado ao funcionamento do Centro de Educação Infantil (CEI), cuja inauguração estava a depender de tal providência, a qual, segundo o demandante, fora requerida em 19/07/2021, há mais de seis meses, e reiterada através dos ofícios nº 252/2021 e 255/2021.
Aduz a promovida, em seu Apelo, que a demora teria ocorrido por culpa exclusiva do Município demandante, pois havia pendências necessárias a serem sanadas pelo ente público, relativas a informações imprescindíveis para que fosse providenciada a ligação de energia, tal como a apresentação do projeto elétrico da unidade educacional.
Sustenta que, após o Município ter sanado as alegadas pendências, a ligação foi concluída nos prazos previstos nos artigos 32, II, e 34, II, da Resolução 414/2010 da Aneel.
O demandante também apelou, pugnando pela reforma do julgado no ponto que arbitrou honorários advocatícios de forma equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Requer que a verba honorária seja arbitrada no percentual de 10% sobre valor atualizado da causa.
O demandante, ao solicitar o fornecimento da energia elétrica para implantação de uma subestação abaixadora de 13.800-380/220V, com potência instalada de 112,5KVA, destinada ao suprimento de energia elétrica de Centro Educacional Infantil - CEI, apresentou projeto elétrico, devidamente aprovado pela Enel.
Nessa perspectiva, o prazo que a demandada teria para efetivar a nova ligação de energia na unidade de ensino em questão seria de 7 (sete) dias úteis, conforme preconizado no art. 31, III, da Resolução n° 414/2010 da Aneel.
Compete à ENEL, na qualidade de concessionária de serviço público, garantir a prestação de serviço adequado à população, não se justificando a demora na ligação de energia solicitada pelo Município de Nova Russas, mormente em se tratando a unidade em questão de Centro de Educação Infantil (CEI), a qual, por sua elevada importância, merecia mais atenção da concessionária de energia, inclusive quanto à solução de entraves meramente burocráticos porventura existentes.
O recorrente almeja a ligação de energia elétrica em unidade educacional municipal, cuja concessão não se reverteria em proveito econômico aferível, pois o que busca é o cumprimento de obrigação de fazer, que nenhuma relação guarda com o valor anual estimado da despesa pública orçamentária com energia elétrica naquela unidade, no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), utilizado indevidamente pelo autor como sendo o valor da causa.
Por se tratar de prestação de serviço reputado como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o estabelecimento de ligação de energia elétrica, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC.
Assim, considerando-se a baixa complexidade da causa, todavia não se olvidando o grau de zelo despendido pelo advogado do autor, mostra-se proporcional a fixação pelo Juiz de primeiro grau das verbas honorárias na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas". (APC nº 0200098-79.2022.8.06.0133, 2ª Câmara de Direto Público, Rela.
Tereze Newmann Duarte Chaves, julgado em18.10.2023, DJe 18.10.2023) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CENTRO DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
PRAZO SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
MANTIDO O VALOR DA MULTA DIÁRIA.
NATUREZA COERCITIVA.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de obrigar a concessionária Enel a proceder com a instalação da energia elétrica no Centro de Informações Turísticas do Município de Sobral. 02.
Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, na hipótese dos autos, o prazo máximo para a efetivação de novas ligações era de 7 (sete) dias úteis, o qual fora demasiadamente extrapolado pela ENEL, com relação à solicitação referida nos presentes autos. 03.
Imperioso reconhecer que o ofício inicialmente enviado pelo Município de Sobral à Companhia Energética do Ceará de fato deu ensejo a dúvidas.
Todavia, diante das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, verifica-se que a ENEL compreendeu, em 01/04/2022, que se tratava, na verdade, de pleito de elaboração de novo contrato (p.31), o que fora confirmado pelo Município de Sobral (p.34). 04.
Dessa forma, sendo cientificada de que o pedido do ente público municipal correspondia a nova ligação de energia elétrica, deveria a ENEL ter fornecido resposta ao ofício, solicitando o fornecimento das informações necessárias ao atendimento da demanda.
Contudo, manteve-se inerte, apenas realizando a ligação aos 30/06/2022, após o sentenciamento do feito e dois meses após o deferimento da liminar de p.45/46. 05.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica no Centro de Informações Turísticas do Município de Sobral, caracteriza falha na prestação do serviço em serviço essencial para a população. 06.
Quanto ao pleito de revisão do valor da multa imposta, verifica-se que o juízo a quo deferiu a liminar determinando o fornecimento do serviço de energia elétrica postulado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
Desse modo, o prazo para cumprimento do pedido de antecipação de tutela e o quantum arbitrado na multa diária foram fixados de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade. 07.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida". (APC nº 0202635-43.2022.8.06.0167, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 06.02.2023, DJe 06.02.2023) Mantida a sentença e a liminar nela concedida. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento. Na forma do § 11, do art. 85, do CPC, majoro para1 R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a verba honorária fixada pelo juízo de piso. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora 1Fixada pelo primeiro grau em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478862
-
04/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478862
-
04/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2024 18:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
-
30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178156
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178156
-
18/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178156
-
18/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 05:58
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 05:58
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000478-83.2024.8.06.0062
Ana Cristina Raulino Ferreira
Municipio de Cascavel
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 08:25
Processo nº 3000478-83.2024.8.06.0062
Ana Cristina Raulino Ferreira
Municipio de Cascavel
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 10:42
Processo nº 0003588-52.2017.8.06.0074
Municipio de Cruz
Odair Jose Mendes de Vasconcelos
Advogado: Luan Diones de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2017 00:00
Processo nº 0003588-52.2017.8.06.0074
Municipio de Cruz
Odair Jose Mendes de Vasconcelos
Advogado: Luan Diones de Moraes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 08:51
Processo nº 3001465-32.2023.8.06.0167
Carlos Augusto Gomes Batista
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 18:15