TJCE - 3005687-09.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005687-09.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3005687-09.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: BENEDITA MACHADO FONTELES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, não conheceu da Remessa Necessária e conheceu da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3005687-09.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: BENEDITA MACHADO FONTELES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 491, § 1, DO CPC).
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS - TSHCL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
OFENSA AO ART. 145, II, DA CRFB.
SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. TEMA Nº 146/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros, prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral, e os reflexos sobre a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta pelo contribuinte autor da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 4.
No caso sub examine, lastreado na competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, o Município de Sobral instituiu, através dos arts. 92, II, e 106, caput, do Código Tributário do Município de Sobral, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL. 5.
Não obstante, verifica-se, à luz da regra matriz de incidência tributária, que o fato gerador - critério material - não está em conformidade com o que preconizam os arts. 145, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e 79 do Código Tributário Nacional, na medida em que desnatura a especificidade e a divisibilidade do serviço, pois a conservação e a manutenção de logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental possuem caráter genérico, abrangendo indistintamente a população local. 6.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL está em desconformidade manifesta com o Tema nº 146 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 576321/SP), evidenciando, portanto, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal. 7.
No que pertine a necessidade de cumprimento da cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97, XI, da CF/88, a qual prescreve a imprescindibilidade de voto da maioria absoluta dos membros da Corte ou dos componentes do respectivo Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, deve-se ponderar que o art. 949, parágrafo único, do CPC ressalva tal obrigatoriedade quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão controversa, o que se evidencia neste caso ao tratar de questão submetida ao Tema nº 146/STF. 8.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar rigorosamente os critérios estipulados nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, obedecendo aos mesmos índices exigidos pelo Poder Público quando da cobrança de seus créditos tributários.
Além disso, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aos consectários legais aplicados sobre o valor da condenação, deverá incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Sobral adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito.
Inicial: Benedita Machado Fonteles intentou demanda com o propósito de compelir o ente público a se abster de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL e a proceder a devolução do valor pago durante os últimos 5 (cinco) anos, ao argumento de que esta "não atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade do serviço público objeto da tributação por meio de taxa", maculando o art. 145, II, da Constituição Federal. Contestação: o Município de Sobral afirmou que a TSHCL está de acordo com as disposições consignadas no art. 145, II, da Constituição Federal c/c art. 79, II e III, do Código Tributário Nacional, ao apresentar divisibilidade e especificidade, por estar territorialmente delimitada e possuir reflexos diretos aos moradores das áreas beneficiadas.
Suscitou, ademais, distinguishing quanto ao Tema nº 146 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença: o Juízo de origem julgou procedente a demanda, no sentido de condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros nos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados.
Apelação Cível: o Poder Público apresenta insurgência quanto ao conteúdo da sentença, argumentando que a Taxa de Serviços Hídricos e de Conservação dos Logradouros, prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal, é instrumento de custeio para serviços específicos e divisíveis, nos quais se incluem a manutenção de logradouros, praças e parques, atividades facilmente mensuráveis e diretamente referíveis aos contribuintes.
Sustenta que a sentença lastreou-se equivocadamente no Tema nº 146 do STF, já que a Taxa de Serviços Hídricos e de Conservação dos Logradouros possui critério objetivo e proporcional, vinculado ao consumo de água, possibilitando a individualização da exação.
Contrarrazões: reforçando a tese de inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e de Conservação dos Logradouros e pugnando, ao fim e ao cabo, pela manutenção da sentença.
Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, por tratar-se de matéria de cunho estritamente patrimonial. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço a Apelação Cível. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros, prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral, e os reflexos sobre a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta pelo contribuinte autor da presente demanda.
Pois bem.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 outorga à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 145, II, a competência para instituição de taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Acerca da taxa, como espécie tributária, Roque Antônio Carrazza explica que (CARRAZZA, Roque Antônio.
Curso de direito constitucional tributário. 26 ed.
São Paulo: Malheiros, 2010. p. 545): "(...) A taxa é uma obrigação ex lege que nasce da realização de uma atividade estatal relacionada, de modo específico, ao contribuinte, embora muitas vezes por ele não requerida ou, até mesmo, sendo para ele desvantajosa. (...) É preciso que o Estado faça algo em favor do contribuinte, para dele poder exigir, de modo válido, esta particular espécie tributária. (...) Taxas são tributos que têm por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte.
Esta atuação estatal (...) pode consistir ou num serviço público ou num ato de polícia.
Daí distinguirmos taxa de serviço (vale dizer, as que têm por pressuposto a realização de serviços públicos específicos e divisíveis) das taxas de polícia (ou seja, as que nascem em virtude da prática, pelo Poder Público, de atos de polícia diretamente referidos a alguém)".
Sob a perspectiva infraconstitucional sobre o assunto, assim prevê o Código Tributário Nacional: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Registre-se que o serviço público a que se refere o art. 79 do CTN, o qual é remunerado por taxa, é considerado específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando, enquanto a divisibilidade, por sua vez, ocorre quando o Poder Público consegue identificar os indivíduos que utilizarão o serviço a ser financiado pelo aludido tributo.
No caso sub examine, lastreado na competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, o Município de Sobral instituiu, através dos arts. 92, II, e 106, caput, do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013), a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL, senão vejamos (grifo nosso): Art. 92.
Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: I - de licença; II - de serviços hídricos e conservação dos logradouros; III - de registro e inspeção sanitária; IV - de vistoria e controle operacional dos transportes coletivos e individuais urbanos; V - de expediente e serviços diversos; VI - de licença para propaganda volante sonora. (...) Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo Único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Não obstante, verifica-se, à luz da regra matriz de incidência tributária, que o fato gerador - critério material - não está em conformidade com o que preconizam os arts. 145, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e 79 do Código Tributário Nacional, na medida em que desnatura a especificidade e a divisibilidade do serviço. Com efeito, é nítido que a conservação e a manutenção de logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e das demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município de Sobral possuem caráter genérico, abrangendo indistintamente a população local, ou seja, à disposição de toda a coletividade, sem destinatários identificáveis.
Assim, não podem fundamentar a cobrança de taxas por configurarem serviços uti universi.
Nessa senda, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL está em desconformidade com o Tema nº 146 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 576321/SP), que assim dispõe (grifo nosso): Tema nº 146/STF: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: Ementa: Constitucional.
Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir 3. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 4.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 5.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 6.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária.7.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30038181120248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Ementa: Processual civil e tributário.
Apelação cível.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade.
Tese firmada no tema 146 do STF.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação proposta por BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), com imposição de obrigação de restituição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste na constitucionalidade da TSHCL e na legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 146. 4.
No caso concreto, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral " para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município", contrariando o art. 145, II, da CF/88.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30060231320248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Ementa: direito tributário. remessa necessária e recurso de apelação. taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros públicos. inconstitucionalidade material. serviço público inespecífico e indivisível. ofensa ao art. 145, ii, da constituição federal.
Inconstitucionalidade confirmada.
Cláusula de reserva de plenário dispensada. desprovimento do recurso. Sentença alterada, de ofício, apenas no tocante aos consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial. i. caso em exame 1.
Ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte contra o Município de Sobral, visando à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013), e à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. 2.
Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade material do tributo e determinando a devolução dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. 3.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sustentando a constitucionalidade da taxa e sua compatibilidade com os princípios da especificidade e divisibilidade. ii.
Questão em discussão 4.
A constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal. iii.
Razões de decidir 5.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 7.
O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 8.
Inexistência de necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856. iv.
Dispositivo e tese 9.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido. 10.
Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação, bem como à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser estabelecidos em sede de liquidação do julgado.
Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN, bem como segundo a jurisprudência consolidada no RE n.º 576.321 (Tema 146) do STF." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30043343120248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) No que pertine a necessidade de cumprimento da cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97, XI, da CF/88, a qual prescreve a imprescindibilidade de voto da maioria absoluta dos membros da Corte ou dos componentes do respectivo Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, deve-se ponderar que o art. 949, parágrafo único, do CPC ressalva tal obrigatoriedade quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão controversa, o que se evidencia neste caso ao tratar de questão submetida ao Tema nº 146/STF.
Vejamos a redação do art. 949 do Código de Processo Civil: Art. 949.
Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
A propósito, oportuno citar o Tema nº 856 do Pretório Excelso (grifo nosso): Tema nº 856/STF: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 106, caput, do Código Tributário do Município de Sobral, dúvida não há que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, passo, de ofício, a ajustá-los.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar rigorosamente os critérios estipulados nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, obedecendo aos mesmos índices exigidos pelo Poder Público quando da cobrança de seus créditos tributários.
Além disso, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aos consectários legais aplicados sobre o valor da condenação, deverá incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC.
III.
DO DISPOSITIVO Isso posto, não conheço da remessa necessária, porém conheço do recurso para negar-lhe provimento, sem prejuízo de alterações, de ofício, nos consectários legais.
Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
31/03/2025 16:54
Juntada de Ofício
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21/03/2025 12:57
Juntada de comunicação
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30/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 06:22
Decorrido prazo de BENEDITA MACHADO FONTELES em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:05
Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126049729
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19/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126049729
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19/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115291930
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005687-09.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] Requerente: BENEDITA MACHADO FONTELES Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência proposta por BENEDITA MACHADO FONTELES em desfavor do Município de Sobral, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL).
Indica que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição, mencionando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Em sede de tutela de evidência, pugnou que seja o ente público municipal compelido a se abster de proceder com a cobrança da TSHCL, oficiando-se ao órgão responsável pela cobrança que seja esta retirada.
Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de hipossuficiência, instrumento procuratório, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, histórico das faturas junto ao SAAE com a cobrança da TSHCL, dentre outros, aos IDs 112737322-112739977. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a petição inicial.
Defiro a justiça gratuita.
A concessão de tutela de evidência exige o preenchimento dos seguintes requisitos, conforme art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente No caso vertente, mister salientar que quando do julgamento do RE 576321 pelo Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou fixado o Tema nº 146 com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Analisando acuradamente os autos, por sua vez, O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. É que a taxa consiste em contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado.
Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade, sendo pacífico na doutrina tributária que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte.
No caso vertente, entretanto, a conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
Com efeito, tal serviço serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas, demonstrando, nitidamente, a afronta da instituição desta taxa frente ao comando constitucional encetado no art. 145, II, da CRFB/1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Tema Repetitivo n.º 146, sendo manifestamente inconstitucional, justamente pela total impossibilidade - reconhecida pela Corte Suprema - de instituição de taxa para serviços de conservação e de limpeza de logradouros públicos.
Logo, a probabilidade do direito alegado resta evidenciada a partir da comprovada inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o ente público demandado que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação, tudo nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 146. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao Município de Sobral que SE ABSTENHA de realizar a cobrança da TSHCL da parte autora, devendo providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, as diligências necessárias para tanto, dentre elas a exclusão junto ao órgão/ao ente responsável pela realização da cobrança, sob pena de aplicação de multa-diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o máximo de 30 (trinta) dias-multa.
A presente decisão possui força de mandado judicial. Intime-se o promovido com urgência.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Determino a citação do(s) ente(s) promovido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo novos documentos juntados e preliminares, intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115291930
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05/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115291930
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05/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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