TJCE - 3001905-95.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168786233
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18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 168786233
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168786233
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168786233
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14/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168786233
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14/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168786233
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14/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de REVIX ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 06:09
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164218616
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164218616
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
PROCESSO: 3001905-95.2024.8.06.0101 AUTOR: LUAN FERREIRA ALVES REU: REVIX ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por LUAN FERREIRA ALVES em face de REVIX ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., por meio da qual pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa.
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Diante disso, decreto à revelia da parte requerida.
A parte reclamante alega que celebrou contrato com a empresa requerida para esta providenciar a revisão do contrato de financiamento do seu veículo e que esta empresa não prestou o serviço.
Pede a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Incide as regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Há veracidade nas alegações autorais.
Verifica-se pela documentação acostada aos autos que a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.885,25 (três mil oitocentos oitenta e cinco reais, vinte e cinco centavos) por meio de dois pix, um no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme ID 109963286 e outro de R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais, vinte e cinco centavos), conforme ID 109963284.
Estes pagamentos estão em conformidade com o que determina as cláusulas 3 e 5 do contrato, que falam do valor pago pela prestação do serviço e de eventuais despesas processuais adicionais.
Mesmo citada e intimada para comparecer a audiência, não demonstrou a parte ré que a parte autora não tenha cumprido com nenhuma obrigação, assim como não demonstrou esta parte ter cumprido com as obrigações contratuais para as quais recebeu a devida prestação.
Assim, ante o verificado o descumprimento contratual pela promovida, é devida a devolução dos valores pagos.
Com relação aos danos morais, é certo que a expectativa gerada pela parte ré na parte autora de ver o contrato revisado e ter valores devolvidos pelo banco causou transtornos que excedem a esfera do mero dissabor.
Assim, devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Para o arbitramento do quantum a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores efetivamente pagos e comprovados, R$ 3.885,25 (três mil oitocentos oitenta e cinco reais, vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) a contar do efetivo prejuízo; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a contar da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, 1º do Código Civil), desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164218616
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10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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05/06/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152931167
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152931167
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001905-95.2024.8.06.0101 Promovente: LUAN FERREIRA ALVES Promovido(a): REVIX ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Ação: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 26/06/2025 11:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 152098490 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. JOSE JUNIOR DA SILVA MAGALHAES Servidor Geral Ao Senhor(a) Advogado(s) GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS Itapipoca-CE -
02/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152931167
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02/05/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. Documento: 140881520
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140881520
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20/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140881520
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20/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:04
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 15:02
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136188604
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136188604
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17/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136188604
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07/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/01/2025 20:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/01/2025 02:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128062515
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128062515
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03/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128062515
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03/12/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 17:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 15:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115299858
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001905-95.2024.8.06.0101 Promovente: LUAN FERREIRA ALVES Promovido(a): REVIX ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Ação: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 25/11/2024 às 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 111578758 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - 40155 Ao Senhor(a) Advogado(s): GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS Itapipoca-CE -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115299858
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04/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115299858
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04/11/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
21/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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