TJCE - 0200398-90.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169600471
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169600471
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169600471
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169600471
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26/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 0200398-90.2023.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: FRANCELURDES MORORO DE FARIAS Parte Ré: Matias Farias Camelo Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela Antecipatória c/c Reparação de Danos, ajuizada por Francelurdes Mororó de Farias em face de Matias Farias Camelo.
A autora alega que, em suas terras situadas na zona rural de Tamboril/CE, oriunda de herança, há um poço profundo responsável pelo abastecimento de sua residência, plantações e criações de animais, sendo necessário o uso de mangueiras que passam por suposta área de uso coletivo.
Sustenta que o requerido construiu uma casa sobre essa área, causando danos às mangueiras, com rompimentos e prejuízo no fornecimento de água, conforme imagens e vídeos juntados aos autos através da petição inicial (ID 110048671 e seguintes).
Alega ainda, que possui um Acordo Extrajudicial, em anexo (ID 110048673 ), com FELIX MARTINS DE FARIAS (tio do Requerido), realizado em 2003, em que este lhe sede uma faixa de terra com a finalidade específica de ser feito um "beco", para que os animais e as mangueiras da Autora não invadissem seu terreno.
Afirma ainda ter arcado com despesas para reposição do material e mão de obra, no valor de R$ 972,00.
Requer a obrigação de não fazer, para que o réu se abstenha de manter a construção que prejudica o fluxo da água, bem como indenização por danos materiais e morais.
O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I- DO JULGAMENTO DO FEITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da irregularidade da construção realizada pelo Requerido, bem como a possibilidade de indenização por danos morais e materiais em benefício da Requerente.
A Requerente alega que a construção feita pelo promovido causou danos nas mangueiras que levam água para sua residência, plantações e seus animais. À luz do regramento civil, que tem por premissa a aplicação de princípios e regras constitucionais, sabe-se que a propriedade deve atender a sua função social e que as relações jurídicas devem ser orientadas pela boa-fé objetiva.
Uma das perspectivas de cumprimento da função social de uma determinada propriedade se verifica, ou não, quando a utilização e a destinação que se dá a esta não se orienta única e exclusivamente pelo atendimento do interesse individualista de seu proprietário, mas se atenta para a interferência que seu exercício acarreta à esfera jurídica de terceiros.
O Art. 5º, XXIII da Constituição Federal, determina que "a propriedade atenderá a sua função social", significando que o uso da propriedade deve proporcionar benefícios à sociedade, e não ser exercido apenas em função dos interesses individuais do proprietário.
Em outras palavras, o titular de uma determinada propriedade de imóvel, por exemplo, tem plena liberdade de utilizá-la ou de nela realizar qualquer obra ou construção, desde que isso não cause danos ou cerceamento a legítimos direitos ou interesses de outrem, notadamente seus vizinhos.
Vejamos os entendimentos: COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL - Ação de manutenção de posse de servidão de água - Sentença de procedência - Inconformismo do réu - Inexistência de discussão a respeito da posse de servidão de caminho.
Pedido de refazimento de ligação de canos de uma polegada para fornecimento de água - Questão que não se refere à servidão de passagem propriamente dita, mas sim a direito de vizinhança. Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item III.4 da Resolução nº 623/2013 deste E .
Tribunal de Justiça - Definição de competência em função dos termos do pedido inicial, segundo o artigo 103 do Regimento Interno deste E.
Tribunal - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10000967420218260159 SP 1000096-74.2021 .8.26.0159, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 21/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) Acerca do direito de vizinhança, mais especificamente acerca do direito de construir, o Código Civil dispõe que "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".
As provas constantes dos autos (fotografias, documentos e mídias - IDs 127005200, 127005205, 127005208, 127005211, 127005214, 127005221 e 127005224) demonstram que a obra realizada pelo réu comprometeu o sistema de abastecimento de água utilizado pela autora, ocasionando danos materiais e transtornos em suas atividades rurais e domésticas, conforme se consegue extrair do vídeos anexados, onde se percebe vazamento de água dos canos.
O Código Civil, em seus arts. 1.277, 1.299, 1.309 e 1.310, assegura ao proprietário ou possuidor o direito de impedir interferências prejudiciais ao uso regular da propriedade e ao aproveitamento de águas de poço.
Assim, configurada a conduta lesiva do réu e o nexo de causalidade, impõe-se a procedência da demanda. 1.
Danos Materiais A autora aduz que as despesas perfazem R$ 972,00, referente ao pagamento de mangueiras e a mão de obra.
Contudo, o recibo acostado em ID 110049979 comprovam como despesas da autora o valor de R$ 732,00, referentes à aquisição de novas mangueiras.
Reconheço, pois, o dever de indenizar no montante de R$ 732,00. 2.
Danos Morais As provas documentais e audiovisuais evidenciam que a ruptura das mangueiras inviabilizou o fornecimento de água utilizada pela autora e sua família em atividades essenciais.
O acesso à água potável constitui bem fundamental, e a sua interrupção, ainda que temporária, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, é cabível a indenização por danos morais.
Considerando a gravidade do fato, a condição das partes e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francelurdes Mororó de Farias em face de Matias Farias Camelo, para: a) determinar ao réu que se abstenha de manter construção que impeça ou prejudique o fornecimento de água proveniente do poço utilizado pela autora, devendo adotar providências necessárias para não obstruir a passagem das mangueiras, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Condeno o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos, DEFIRO a justiça gratuita ao réu, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça concedida ao réu, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
25/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169600471
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25/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169600471
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19/08/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de LAURO BRANDAO LIMA NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de LAURO BRANDAO LIMA NETO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149666609
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149666609
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09/04/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, converto o julgamento em diligência e oportunizo o réu a manifestar-se sobre as mídias acostadas aos autos (id.127005198), no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Tamboril, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
08/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149666609
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08/04/2025 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112676161
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06/11/2024 00:00
Intimação
Observo que o link de video apresentado na referida petição inicial, encontra-se impedido de visualização, registro que o E.
Tribunal de Justiça, por medida de segurança, proíbe o acesso a links externos que contenham peças processuais, conforme repassado no Ofício Circular nº 86/2024- GABPRESI. Desse modo, intime-se a autora, através de seu advogado, via DJe, para no prazo de 10 (dez) dias, caso repute necessária a juntada das mídias ao deslinde da ação, proceda com juntada delas diretamente nos autos, por meio da Secretaria deste juízo.
Em seguida, venham os autos concluso para sentença.
Exp.
Nec. Tamboril/CE, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112676161
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05/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676161
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05/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:07
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 10:58
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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14/10/2024 11:49
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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13/09/2024 09:21
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:41
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 00:01
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/09/2024 18:06
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para replica a contestacao e ambas as partes para especificarem provas ainda a produzir, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios
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29/05/2024 17:23
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 09:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801502-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 09:17
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24/04/2024 10:51
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 09:05
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 23:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801135-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 23:36
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02/04/2024 11:56
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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11/03/2024 14:45
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2024 14:28
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/03/2024 14:28
Mov. [17] - Documento
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06/03/2024 11:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 13:47
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 12:59
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000259-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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29/02/2024 12:54
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 12:51
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/04/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/02/2024 14:39
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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16/01/2024 01:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 09:11
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 14:01
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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11/01/2024 13:54
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 13:52
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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02/10/2023 09:27
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 11:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802613-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 29/09/2023 11:51
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28/09/2023 15:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2023 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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