TJCE - 0204802-18.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 155709485
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 155709485
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204802-18.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE LIMA ANDRADE REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Visto em Inspeção.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
30/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155709485
-
22/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142728544
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142728544
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204802-18.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE LIMA ANDRADE REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à certidão de ID:.131456099, mormente quanto ao retorno do AR com a informação de Não procurado.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
14/04/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142728544
-
27/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 04:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/11/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115353712
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Raquel de Lima Andrade interpôs a presente Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos, Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência contra Mega Shopping Empreendimentos S.A.., devidamente qualificados.
A autora narra que firmou 1 (um) contrato de cessão temporária de uso de espaço com a ré.
Conforme previsão contratual, a requerida comprometeu-se a ceder o uso de um estande, sendo 1 (um) box-loja com a entrada de R$ 2.982,00 (dois mil e novecentos e oitenta e dois reais) mais 60 parcelas de R$ 198,80 (cento e noventa e oito reais e oitenta centavos). Acontece que, conforme se percebe pelos contratos acostados, na data para a inauguração do espaço do setor onde se localizavam as lojas, qual seja dezembro/2022, o espaço não foi entregue, permanecendo a autora sem recebê-lo até o momento. Ao contrário do que a autora esperava, a requerida continuou a retornar seus contatos de forma furtiva, esquivando-se das cobranças e apresentando justificativas e promessas de entrega do espaço cedido que se repisa, nunca chegaram a ser Cumpridas.
Requer a tutela de urgência para declarar a rescisão imediata dos contratos objeto da lide, bem como declarar extinta a exigibilidade do pagamento de quaisquer parcelas contratuais. É o relatório.
DECIDO: Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
O artigo 300 do NCPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª edição, 2015, p. 579/580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzia probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la" Ressalte-se que os requisitos contidos expressos no art. 300 do CPC são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto.
No caso em liça, vê-se que a autora pretende declarar a rescisão contratual e receber os valores pagos, indenização e danos morais.
Frise-se que todos os contratos se apoiam basicamente em dois princípios a autonomia da vontade e a força obrigatória.
Aquele se consubstancia na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, ou não fazê-lo, isto é, abster-se de contratar.
O segundo preconiza que o contrato faz lei entre as partes, sintetizado no milenar brocardo do pacta sunt servanda. É cediço que, com base na boa-fé objetiva, todas as partes envolvidas em uma relação contratual devem se pautar em comportamentos leais, transparentes, a fim de que sejam asseguradas as expectativas oriundas da relação. No caso em liça, em uma análise perfunctória, se verifica a presença da probabilidade do direito invocado a autorizar o deferimento da medida na forma pleiteada, posto que restou comprovada a relação contratual da autora com Mega Shopping Empreendimentos S.A. por meio de "CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ESPAÇO" fls. 18/21. Ademais, o perigo de dano se encontra embutido na possibilidade de não concedida a medida, vir a requerente sofrer reiterados prejuízos de difícil reparação. Ante o exposto, concedo em partes a liminar pleiteada, para o fim de suspender a exigibilidade da cobrança das parcelas referentes aos contratos objetos da presente demanda, aí incluindo as parcelas vencidas a partir da propositura desta ação e as vincendas, enquanto persistir sua mora.
Advertindo-se que sobre o saldo devedor não incidirá qualquer ônus moratório, correção monetária e juros enquanto perdurar a mora da ré. Determino que a ré se abstenha de inserir restrição ao nome da promovente dos mencionados cadastros de inadimplentes, que tenham relação aos contratos mencionados na inicial, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da medida. Dando seguimento ao feito, preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, remeta-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, devendo serem citados os réus com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Expedientes necessários. Maracanau/CE, 21 de outubro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115353712
-
05/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115353712
-
05/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2024 06:09
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 16:43
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 21:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
24/09/2024 21:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833887-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2024 21:13
-
03/09/2024 01:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
02/09/2024 18:56
Mov. [5] - Certidão emitida
-
30/08/2024 12:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 09:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2024 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003287-75.2024.8.06.0117
Francisco do Carmo da Silva Filho
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Francisco Flademir Bernardo Castelo Bran...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 01:50
Processo nº 3000216-87.2024.8.06.0045
Maria Adalgisa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2024 16:58
Processo nº 3002992-79.2024.8.06.0071
Tecvoice Telecom LTDA
Telefonica Brasil SA
Advogado: Luiz Eduardo Silva Macedo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 12:13
Processo nº 3002992-79.2024.8.06.0071
Telefonica Brasil SA
Tecvoice Telecom LTDA
Advogado: Luiz Eduardo Silva Macedo Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 14:09
Processo nº 3031610-50.2024.8.06.0001
Condominio do Residencial Parque das Nac...
Franciwesley Barros da Silva
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 08:24