TJCE - 3000453-22.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000453-22.2024.8.06.0175 Promovente(s): AUTOR: JOSE HERRAIZ PARDO Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
17/07/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165233706
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17/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 23:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160565241
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23/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160565241
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160565241
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000453-22.2024.8.06.0175 PROMOVENTE (S): JOSE HERRAIZ PARDO PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada pelo Autor em face da Ré em razão de suposto parcelamento compulsório de faturas.
De pronto, na inicial a Autora alega que: [...] Os pagamentos dessas faturas são regularmente efetuados através de débito automático em conta corrente, assegurando que não haja atrasos ou inadimplementos.
Adicionalmente, foram imputados à referida fatura encargos por atraso, incluindo juros de mora e multa.
Tais encargos originaram se de um alegado parcelamento da fatura que, conforme mencionado, o saldo já havia sido devidamente quitado.
A Ré, sem qualquer solicitação, anuência ou autorização expressa do Autor, procedeu unilateralmente ao parcelamento da mencionada fatura em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, cujo valor total do parcelamento foi de R$ 17.080,32 (dezessete mil oitenta reais e trinta e dois centavos).
A primeira parcela foi lançada com vencimento em 15 de julho de 2022, sendo a última lançada no dia 15 de dezembro de 2023.
Ressalte-se que tal parcelamento, além de ser completamente injustificável, caracteriza-se como uma cobrança indevida, uma vez que a fatura original já havia sido paga em sua totalidade, não havendo qualquer justificativa para a imposição de encargos financeiros adicionais ao Autor.Após efetuar o pagamento integral de sua fatura em dia, o consumidor foi surpreendido ao verificar que o montante já quitado se encontrava parcelado em 24 vezes na fatura subsequente. [...] Contestação e réplica colecionadas. Frustrada a tentativa de conciliação.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No que se refere as preliminares, em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora.
Ultrapassada as questões preliminares, passo para análise do mérito, ao contrário do quanto defendido pelo Réu, a Resolução nº 4.549 do BACEN não prevê a possibilidade de parcelamento sem a anuência do consumidor. Vejamos: RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveu: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. [...] Ressalte-se que o artigo 2º da mencionada resolução é claro ao dispor que o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado e não deve ser financiado: [...] Artigo 2º.
Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. [...] O dispositivo é claro ao dispor que o financiamento do saldo da fatura inadimplida é uma faculdade que deve ser assegurada ao consumidor, não havendo o que se falar em sua realização sem a anuência expressa deste.
Com efeito, caberia à parte Requerida demonstrar os termos da proposta de parcelamento da fatura e a sua respectiva adesão pela parte autora, o que não restou atendido, face a sua ausência. Frise-se, por oportuno, que o mero aviso nas faturas da possibilidade de financiamento não é suficiente para legitimar o parcelamento, que depende de ciência prévia dos seus termos e manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Nesse ponto, cumpre dizer que essa é a dicção do §1º do dispositivo supramencionado, que preceitua apenas que há previsão, diga-se: a possibilidade de parcelamento, pode vim indicada nas faturas, não dispondo em nenhum momento que com essa previsão a sua adesão é automática em caso de adimplemento parcial: "A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos". Vejamos a jurisprudência do TJBA acerca da questão: [...] Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0149586-93.2023.8.05.0001 Processo nº 0149586-93.2023.8.05.0001 Recorrente(s): BANCO ITAUCARD S A Recorrido(s): ALESSANDRA CARINE SILVEIRA ELOY SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA E COBRANÇA DE PRODUTO NÃO CONTRATADO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
ILICITUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 5ª TURMA RECURSAL. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA TRAZIDA NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar abusivo o parcelamento objeto da lide e, por conseguinte, desconstituí-lo; b) condenar o réu na devolução em dobro de todos os valores descontados referente ao parcelamento impugnado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, mas acrescido de correção monetária desde o efetivo pagamento e com juros de mora a partir da citação; c) condenar o réu a apresentar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, planilha de cálculos com o cumprimento da condenação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento, limitado à quantia máxima de R$10.000,00 (dez mil reais); d) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde a citação. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Quinta Turma Recursal. Examinando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela parte Recorrente, incorporo os fundamentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastar os argumentos reiterados, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Com efeito, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017. De acordo com o BACEN, o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, trata-se de um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor, ocorrendo quando o consumidor opta por realizar apenas o pagamento mínimo da sua fatura de cartão de crédito e isso o sujeita ao pagamento de juros. Faz necessário esclarecer que essas novas regras foram emitidas como meios de prevenção, visando a redução da inadimplência, e para evitar o superendividamento do consumidor, posto que os bancos devem oferecer condições "mais vantajosas", com juros menores, de parcelamento da dívida que permanecer no crédito rotativo por 30 dias. Entretanto, destaca-se que a Resolução do BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados no prazo de um mês, devendo-se observar um direito básico do consumidor que é a liberdade de contratação. A Ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, deixando de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, não demonstrando que esta tenha anuído com o parcelamento lançado, automaticamente, em sua fatura, razão pela qual indevida. Desta forma, resta evidente que a Acionada não logrou êxito em provar a efetiva contratação do parcelamento, razão pela qual tem-se como caracterizada abusiva a imposição unilateral de serviço não contratado pelo consumidor, tampouco favorável a este. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Como a recorrente não comprovou, como lhe incumbia, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, imperioso é determinar a retirada da informação de quitação de parcelas do FIES na conta corrente do autor. De acordo com o art. 14, do CDC, o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Evidencia-se, pois, in casu, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado, caracterizando a obrigação de indenizar.
O dano moral decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é "in reipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da acionada ressarcir os prejuízos da parte autora. Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que houve má prestação do serviço da Ré em não prestar um serviço de qualidade ao consumidor, sobretudo, não solucionado.
Assim, a Ré agiu de forma ilícita e abusiva, violando os direitos do consumidor, gerando constrangimentos desnecessários, causando-lhe, sem dúvida, danos e sofrimentos passíveis de indenização. No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, de modo que deve ser fixada em valor que atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, no caso em tela, o valor fixado pelo juízo sentenciante mostra-se adequado, a fim de observar os princípios supramencionados. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Cumpra-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0149586-93.2023.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 19/12/2023 ) À míngua de prova da contratação do financiamento pelo Acionante, tem-se, pois, como inexistentes os parcelamentos impugnados, devendo ser restituídos todos os valores pagos a tal título. A devolução dos valores pagos a partir do montante supracitado, referentes ao parcelamento e parcelas questionados, será feita de forma dobrada, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a situação tratada nos autos traduz constrangimento capaz de provocar abalo emocional, na medida em que altera a organização financeira do consumidor, o impedindo de honrar com seus compromissos. Nesse contexto, levando-se em conta as circunstâncias fáticas do caso concreto, razoável a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da reprimenda ao banco Réu, sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fins de: (I) DECLARAR a inexistência do parcelamento ora discutido. (II) Determinar que o réu proceda ao cancelamento dos parcelamentos impugnados e se abstenha de realizar as cobranças a ele referentes, sob pena de multa fixa correspondente ao dobro do valor de cada parcela cobrada indevidamente. (III) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais, causados ao(a) autor(a), o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. (IV) DETERMINAR ao Requerido que, a título de indenização por danos materiais, proceda com a devolução dos VALORES PAGOS REFERENTES AO PARCELAMENTO QUESTIONADO, em dobro (art. 42, § único, CDC), acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 14 de junho de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
22/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160565241
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22/06/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160565241
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16/06/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:44
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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28/04/2025 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:47
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133662477
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133662477
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133662477
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133662477
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133662477
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133662477
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000453-22.2024.8.06.0175 AUTOR: JOSE HERRAIZ PARDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 130619542, aponto audiência de conciliação, para o dia 29/04/2025 10:45, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 28 de janeiro de 2025.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
31/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133662477
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31/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133662477
-
31/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
07/01/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130619542
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130619542
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130619542
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130619542
-
17/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130619542
-
17/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130619542
-
17/12/2024 09:36
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112698556
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000453-22.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HERRAIZ PARDO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 27/11/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) informar contatos telefônicos (próprios ou de terceiros) e endereço eletrônico (e-mail) e ainda acrescentar pontos de referência ao endereço, e, acaso não possua, deve justificar (art. 319, II, CPC); 2) atualizar a procuração dos autos, bem como o endereço constante do instrumento de Id 112444565, o qual mostra-se distinto do informado na petição inicial e comprovante de endereço juntado (Id 112444172) (art. 319, II, CPC); 3) informar quando (data) em que tomou conhecimento acerca do alegado parcelamento (art. 319, III, CPC); 4) juntar, aos autos, de modo nítido, todas as faturas em que se deram o desconto do parcelamento reclamado, bem como os respectivos comprovantes de pagamento/quitação (art. 319, III, CPC); 5) informar se entrou em contato com a parte requerida, visando solucionar administrativamente, e em caso positivo, deve juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 112444533).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112698556
-
05/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112698556
-
05/11/2024 11:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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01/11/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:50
Juntada de Petição de procuração
-
28/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
28/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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