TJCE - 0201044-74.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18498164
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18498164
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201044-74.2023.8.06.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201044-74.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA APENAS DE UMA DAS TARIFAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, avaliando-se, em seguida, se existem elementos capazes de configurar os danos morais alegadamente suportados, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise dos fólios processuais, constata-se que a instituição financeira não comprovou a existência do contrato ou de qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos referente à tarifa "Cesta B.
Expresso 2", tendo comprovado apenas o Termo de Adesão à cesta de serviços denominada "Pacote de Serviços", devidamente assinado pela autora. 4.
Nesse sentido, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório referente a contratação da tarifa "pacote de serviços", pois o contrato anexado aos autos demonstra a contratação do serviço no dia 13/11/2019, no valor de R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos), não havendo impugnação da contratação do serviço pela autora na réplica, logo entendo devido o desconto da referida tarifa. 5.
No entanto, no que diz respeito à tarifa "Cesta B.
Expresso 2", não há elementos de convicção aptos a caracterizar o livre consentimento da consumidora com relação aos descontos impugnados, o que implica na ilegitimidade das cobranças pela ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, do Código Civil). 6.
Com efeito, no que diz respeito a tarifa "Cesta B.
Expresso 2", não há elementos de convicção aptos a caracterizar o livre consentimento da consumidora com relação aos descontos impugnados, o que implica na ilegitimidade das cobranças pela ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, do Código Civil).
Por esse motivo, não tendo comprovado a contratação, imperiosa a manutenção da sentença na parte em que declarou a ilegitimidade dos descontos vinculados a essa tarifa. 7. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. No caso em apreço, como os descontos indevidos foram apenas os referentes à "TARIFA BANCARIA - CESTA B.EXPRESSO2", realizados a partir de 15.01.2018 a 15.11.2019, deve ser mantida a restituição simples dos descontos efetuados, uma vez que todos se deram antes de 30 de março de 2021, observada a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 8.
No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 9. No caso em tela, conforme extratos bancários juntados pela autora, houve descontos mensais ínfimos em sua conta bancária, os quais não ultrapassaram o valor máximo de R$ 28,00 (vinte e oito reais).
Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Ou seja, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à correntista, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de descontos até o limite do valor acima referido não caracteriza, por si só, dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da apelante, no sentido de reformar a sentença neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pela MMª.
Juíza de Direito Leopoldina de Andrade Fernandes, da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito denominado como "TARIFA BANCARIA - CESTA B.EXPRESSO2"; b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples, observada a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ); e c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da requerente.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 2°, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte autora ante a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Nas razões recursais (ID 16779305), a instituição financeira aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a regularidade da contratação impugnada, pois efetivou a juntada do contrato aos autos, acrescentando que a consumidora teria usufruído dos benefícios inerentes ao negócio jurídico.
Requer, ainda, que seja afastada a indenização pelos danos morais, uma vez que não estão demonstrados os requisitos legais para tal condenação.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja reduzido, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Preparo comprovado (ID 16779307).
Contrarrazões (ID 16779318). É o relatório. VOTO 1.
Admissibilidade Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.
Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, avaliando-se, em seguida, se existem elementos capazes de configurar os danos morais alegadamente suportados, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado em primeira instância. 2.1.
Da (In)validade dos descontos De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Extrai-se dos autos que a parte autora verificou a existência de vários descontos em sua conta bancária referentes aos serviços denominados "CESTA B.EXPRESSO 2" e "PACOTE DE SERVIÇOS", que se iniciaram em 2018 e 2019, respectivamente.
A autora afirma desconhecer a origem de tais descontos, ao aduzir que não possuiria contrato de prestação de serviços desta natureza com o banco, acostando aos autos a cópia de seus documentos pessoais (ID 16779252) e de seu extrato bancário (ID 16779254).
Sabe-se que, para demonstrar a regularidade da contratação, seria imprescindível comprovar a efetiva concordância do contratante em relação ao termo de adesão ao pacote de serviços oferecidos pelo banco, conforme entendimento consolidado desta e.
Primeira Câmara de Direito Privado, em consonância aos ditames do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Sobre o assunto, o art. 1º da Resolução nº 4.196/2013, do Banco Central, determina que os clientes devem ser previamente esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, não sendo suficiente, portanto, a alegação de contratação tácita: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. A exordial foi instruída com as provas que estavam ao dispor da consumidora, como se vê do extrato da conta bancária, junto à instituição financeira promovida, que demonstra que, a partir de janeiro de 2018 se iniciaram os descontos da tarifa "Cesta B.
Expresso 2" e a partir de dezembro de 2019, os descontos referentes a tarifa "Pacote de serviços".
Considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do(a) correntista, atento às normas de proteção aos direitos do consumidor, incumbiria ao banco comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No contexto dos autos, ao vislumbrar que a causa de pedir da pretensão indenizatória baseia-se na alegada falha do serviço bancário, a inversão do ônus probante em desfavor do fornecedor do serviço é essencial para o deslinde do processo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), sobretudo em razão da impossibilidade de o(a) consumidor(a) constituir prova negativa de seu direito, na medida em que compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual impugnada, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC.
Em análise dos fólios processuais, constata-se que a instituição financeira não comprovou a existência do contrato ou de qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos referente à tarifa "Cesta B.
Expresso 2", tendo comprovado apenas o Termo de Adesão à cesta de serviços denominada "Pacote de Serviços", devidamente assinado pela autora (ID 16779280).
Com base nisso, tem-se que a instituição financeira comprovou a contratação da tarifa "Pacote de Serviços", dada a juntada do instrumento contratual assinando dia 13.11.2019, no valor de R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos), não havendo impugnação quando à autenticidade da assinatura aposta ao documento, sendo, portanto, válidos os descontos tarifários. No que diz respeito à tarifa "Cesta B.
Expresso 2", não há elementos de convicção aptos a caracterizar o livre consentimento da consumidora com relação aos descontos impugnados, o que implica na ilegitimidade das cobranças pela ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, do Código Civil).
Frise-se, ainda, que caberia ao banco recorrente, na condição de agente financeiro, ter maior cautela ao efetuar descontos sem o devido respaldo contratual, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento.
Por esse motivo, não tendo comprovado a contratação da Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 2, imperiosa a manutenção da sentença na parte em que declarou a ilegitimidade dos descontos vinculados a essa tarifa.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021.
No caso em apreço, como os descontos indevidos foram apenas os referentes à "TARIFA BANCARIA - CESTA B.EXPRESSO2", realizados a partir de 15.01.2018 a 15.11.2019 (ID 16779254), deve ser mantida a restituição simples dos descontos efetuados, uma vez que todos se deram antes de 30 de março de 2021, observada a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 2.2 Da indenização por danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARA ÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO SEM A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS E SEM ASSINATURA A ROGO.
PRÁTICA ILÍCITA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. (EAREsp n. 676.608/RS).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200003-37.2023.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). [Grifei]. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS VALORES DESCONTADOS APÓS ESSA DATA.
TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EAREsp 676608/RS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR MÁXIMO DE R$ 21,22.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO BANCO.
NÃO PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] 2.
A autora intentou a presente ação com o escopo de que seja declarado indevido os descontos efetuados na sua conta corrente, referente a cobrança de tarifa bancárias (CESTA FÁCIL SUPER, VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER, cobradas por serviços que alega não ter contratado, além de visar à condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, não há o que reformar a sentença de origem neste ponto. 5.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. 7.
Verifica-se no caso concreto que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 21,22 (vinte e um reais e vinte e dois centavos pág. 37), perfazendo, assim, um patamar econômico condizente a 2,8%(dois vírgula oito por cento) da remuneração da parte autora no ano de 2021 (R$ 751,26). 8.
Na hipótese, o ínfimo valor do desconto de R$ 21,22 (vinte e um reais e vinte e dois centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 9.
Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. 10.
Recursos conhecidos e provido parcialmente o recurso do banco e não provido o recurso da parte autora. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200851-09.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). [Grifou-se]. No caso em tela, conforme extratos bancários juntados pela autora (ID 16779254), houve descontos mensais ínfimos em sua conta bancária, os quais não ultrapassaram o valor máximo de R$ 28,00 (vinte e oito reais).
Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Ou seja, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à correntista, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de descontos até o limite do valor acima referido não caracteriza, por si só, dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da apelante, no sentido de reformar a sentença neste ponto. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no sentido de afastar a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo incólumes os demais termos do pronunciamento judicial. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - 
                                            
10/03/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18498164
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05/03/2025 18:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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05/03/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18239105
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18239105
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201044-74.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
21/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
21/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18239105
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21/02/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
14/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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