TJCE - 3000962-77.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000962-77.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: FRANCISCA LEITE IRMAEndereço: Rua Alto dos Maias, 95, CENTRO, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos, etc. Regressados os autos do TJCE. Deve a Secretaria adotar as seguintes providências: 1. DAR CIÊNCIA às partes sobre o retorno dos autos; 2.
AGUARDAR por quinze dias, contados da intimação, que as partes se manifestem; 3.
Se as partes não se manifestarem, nos quinze dias seguintes à intimação, ARQUIVAR os autos; 4.
DESARQUIVAR os autos se houver requerimento de qualquer das partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
24/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:43
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE IRMA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18931373
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18931373
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000962-77.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA LEITE IRMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES HOMOGÊNEAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, decorrente do fracionamento de ações homogêneas ajuizadas contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir similares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de interesse de agir diante do fracionamento de ações relacionadas a contratos distintos, mas conexos; e (ii) a ocorrência ou não de abuso do direito de demandar em razão da multiplicidade de ações similares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento de ações homogêneas, envolvendo mesmas partes e causas de pedir similares, caracteriza abuso do direito de demandar, violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 4.
O direito fundamental de acesso à justiça não pode ser exercido de forma abusiva e desvirtuada, sob pena de comprometer a eficiência do sistema judicial, em prejuízo da própria finalidade da prestação jurisdicional. 5.
A sentença recorrida respeitou os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, conforme arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
TESE DO JULGAMENTO: O fracionamento abusivo de ações conexas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos similares, caracteriza ausência de interesse de agir e viola os princípios da boa-fé objetiva, cooperação e economia processual. ------------------------------------ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 55, § 3º, e 330, III. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJ-CE.
AC - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j: 19/12/2023; AC 0200375-48.2024.8.06.0126, Rel.
Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j: 06/11/2024;A C - 0200144-81.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j: 16/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, conforme voto do relator. Fortaleza, na data e hora do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do Banco BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial com fulcro no artigo 330, inciso III do CPC.
Eis o dispositivo do decisum (ID. 17245774): "Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários.".
Não se conformando, a parte autora interpôs o presente apelatório (ID. 17245776), objetivando o provimento recursal, reformando a decisão do Juiz de primeiro grau, no sentido do afastamento da conexão do processo em questão, visto que os processos tratam de contratações diversas, determinando o prosseguimento do processo para a apreciação no juízo de origem.
Contrarrazões em petição de ID. 17245786. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido.
A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira.
Pois bem.
De início, necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O juízo singular observou que a parte autora, em outubro de 2024, ajuizou 09 (nove) ações, sendo todas contra a mesma instituição financeira ré, apontando diferenças apenas no que tange ao contrato objeto dos descontos.
Nesse sentido, expôs que após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de ações envolvendo as mesmas partes, quais sejam: 300096362.2024.8.06.0166, 3000962-77.2024.8.06.0166, 3000961-92.2024.8.06.0166, 3000960-10.2024.8.06.0166, 3000959-25.2024.8.06.0166, 3000958-40.2024.8.06.0166, 3000952-33.2024.8.06.0166, 3000951-48.2024.8.06.0166, 3000950-63.2024.8.06.0166.
Em razão disso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que entendo não merecer qualquer reparo.
Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.
A interposição de múltiplas ações no mesmo dia, com as mesmas partes e causa de pedir (suposta inexistência ou invalidade contratual), e petições praticamente idênticas, gera desconfiança e pode caracterizar abuso do direito de ação.
Tal conduta multiplica sem necessidade o número de processos, em detrimento do princípio da economia processual.
Em vez de buscar a tutela jurisdicional de forma racional.
Dificulta-se até mesmo o deslinde da causa, pois alguns dos contratos, pela experiência em processos similares, derivam de mútuos questionados em demandas diversas, renegociados, podendo gerar até mesmo decisões conflitantes.
O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados ou violados.
Contudo, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva.
Desse modo, ressalta-se a excepcionalidade da restrição ao direito de ação, contudo, conforme bem destacou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019).
G.N Portanto, a multiplicidade de ações gera um aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo ações diversas ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, pelo amparo da justiça gratuita.
Assim, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça, que não pode ser exercido de forma abusiva e desvirtuada, sob pena de comprometer a eficiência do sistema judicial, em prejuízo da própria finalidade da prestação jurisdicional.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por esta Corte, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
II .
Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III : Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos.
IV - Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
V - Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
VI - Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato).
VII ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) G.N.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES VERIFICADO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença prolatada nos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais,?? que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com esteio no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a ocorrência do fracionamento de ações e do suposto abuso no direito de demandar, bem como a existência de interesse de agir da parte promovente/recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 4.
Os litigantes têm o dever legal de agir com boa-fé, por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações similares representa verdadeiro abuso do direito processual, de acordo com o que preconiza o art. 187 do Código Civil. 5.
Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. 6.
Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200375-48.2024.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) g.n.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VERIFICAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO CAUSÍDICO DA REQUERENTE LEGÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200144-81.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Desse modo, conclui-se que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção da sentença, pois atuou o julgador com respeito aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, na data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
26/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18931373
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25/03/2025 08:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA LEITE IRMA - CPF: *52.***.*60-97 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18386019
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18386019
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000962-77.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386019
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26/02/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:52
Denegada a prevenção
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20/01/2025 13:13
Desapensado do processo 3000952-33.2024.8.06.0166
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13/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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