TJCE - 0202344-76.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166681378
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166681378
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29/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166681378
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28/07/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:43
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:43
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS FILHO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162672171
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162672171
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202344-76.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS FILHOREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Considerando o não pagamento do débito, defiro o pedido de bloqueio de valores da União Seguradora até a quantia suficiente para saldar a dívida.
Com o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, podendo a demandada alegar impenhorabilidade ou excesso do bloqueio, nos termos da lei.
Considerando que a sentença foi procedente apenas em face da União Seguradora, sendo esta a única executada, devem as demais partes serem removidas do polo passivo.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 30 de junho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162672171
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30/06/2025 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:06
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155246563
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155246563
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155246563
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155246563
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155246563
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155246563
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22/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155246563
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22/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155246563
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22/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155246563
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19/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 11:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:01
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:01
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:01
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151125798
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151125798
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202344-76.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS FILHOREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela requerida SP GESTÃO. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material decisão recorrida. Com efeito, a sentença apreciou as provas e alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, tendo estipulado e distribuído os ônus de sucumbência de forma clara e expressa, observando-se a gratuidade da justiça conferida ao autor, sequer impugnada e cujos requisitos não foram oportunamente infirmados pelo réu. Ademais, a mera discordância da parte em relação ao julgamento do magistrado, não conduz à conclusão de "vício" da decisão. Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, por entender que não merece nenhum reparo a decisão impugnada. P.
Intime-se. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 22 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
22/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151125798
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22/04/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS FILHO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 144602665
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03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144602665
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202344-76.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO MARTINS FILHO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º do CPC.
Itapipoca/CE, 1 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
01/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144602665
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01/04/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140904179
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140904179
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140904179
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140904179
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140904179
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140904179
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140904179
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140904179
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202344-76.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS FILHOREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum ordinário proposta por RAIMUNDO MARTINS FILHO em face de UNIÃO SEGURADORA S/A e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), substituída por SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que foi surpreendido ao retirar seu extrato de conta bancária e ver que constavam descontos realizados pelas requeridas em função de contratos e serviços que não reconhece, nem contratou.
Acrescenta desconhecer a origem do débito e sua anuência. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência das contratações, a condenação das promovidas ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas, além do pagamento de indenização a título de danos morais. Entre os documentos juntados, extrato bancário de id 113734026. Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, determinando a citação das requeridas (id 113732199). Em contestação de id 113732205, a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA ingressou nos autos para alegar a ilegitimidade passiva da PSERV.
No mérito, sustenta a regularidade da contração de seus serviços e que os descontos foram autorizados através de termo de autorização firmado pela requerente.
Informa, ainda, o cancelamento do contrato.
Além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou proposta de adesão de id 113732208. Em contestação de id 113732210, a PSERV alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No que se refere ao mérito, afirma ser empresa intermediadora de pagamentos e que os descontos foram autorizados através de contrato firmado pela requerente junto a SP Gestão.
Além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais. Em contestação de id 126156104, a UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA argui preliminar de calamidade pública e informa que procedeu com o cancelamento dos descontos; no mérito, aduz a legalidade da contratação do seguro, não havendo vício comprovado no contrato celebrado e nem valor a ser devolvido, resultando na impossibilidade de restituição em dobro e de danos morais.
Pugna pela improcedência da demanda. Juntou certificado de seguro de id 126156107. Réplica de id 127151953, refutando as teses defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo julgamento (id 129651603). Decisão de id 133566266 deferiu a substituição da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e anunciou o julgamento da lide. As requeridas PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA regularizaram sua representação. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da preliminar pendente De saída, rejeito a preliminar de calamidade pública.
A União Seguradora argumenta que sua sede foi impactada pela crise climática no Rio Grande do Sul, o que ocasionou a perda de documentos físicos e digitais cruciais para sua defesa neste processo.
Embora reconheça a gravidade da calamidade pública, não constitui motivo suficiente para a rejeição da ação judicial.
A documentação essencial para a defesa pode ser reconstituída ou obtida por outros meios, conforme os procedimentos legais pertinentes. Do Mérito O caso em tela cinge-se em averiguar a possibilidade de declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos com as promovidas, sob o argumento de que a promovente nunca contratara qualquer serviço ou seguro, pelo que requer a condenação das demandadas por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados. Desde logo importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a parte autora não tenha estabelecido relação com as requeridas, conforme art. 17 do mesmo diploma legal. A parte autora se enquadra na definição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, conforme despacho inicial. Em análise a prova documental dos autos, a parte requerente se desincumbiu de demonstrar que foram realizados descontos em sua conta bancária pelas requeridas, conforme extrato bancário que instrui a inicial (id 113734026). QUANTO À SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA No caso dos autos, entendo restar demonstrado, através da documentação de id 113732208, que o autor deu causa aos débitos em sua conta bancária.
Consta proposta de adesão a serviços de assistência devidamente assinado pelo autor e cuja assinatura não especificamente impugnada.
Por conseguinte, os débitos em conta-corrente representam exercício regular de direito, razão pela qual não podem ser validamente impedidos.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATO APRESENTADO.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face da sentença recorrida, que julgou improcedente o pleito autoral que visava que fosse declarada cobrança indevida do contrato questionado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados. 2.
In casu, é fato controvertido o pacto contratual entre as partes, que permite descontos de seguro que não foi contratado e que são ilegais, pugnando a parte autora pela declaração de nulidade da referida cobrança bancária pela prática abusiva. 3.
Objetivando demonstrar a regularidade da avença, a parte ré colacionou aos autos o contrato específico autorizando a cobrança pela prestação de serviços bancários, firmado entre as partes, demonstrando que a parte autora contratou o serviço espontaneamente, conforme proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivo às fls. 125.
Desse modo, o que a análise acurada do caso em comento faz inferir é que a requerente anuiu com tal avença, demostrando-se, suficientemente, devida a cobrança do valor questionado. 4.
Assim, não vejo como prosperar os pedidos contidos na peça inicial, uma vez que existe lastro negocial do contrato de seguro bancário, ora em questão, detendo-se a parte autora em afirmar que não contratou. 5.
Dito isso, vislumbra-se que a promovida se desincumbiu do ônus probatório que a ela era imposto.
Logo, comprovada as celebrações dos negócios jurídicos em questão, incabível a restituição dos descontos, bem como indenização por danos morais ou materiais. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050893-16.2021.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Ficam, portanto, rejeitados os pedidos quanto a tal requerida. QUANTO À UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA Noutro vértice, a União Seguradora deixou de amparar a sua defesa diante da ausência de instrumento particular do negócio jurídico entre as partes.
Inobstante a empresa acionada defenda que a cobrança é lícita, fez juntar apenas um certificado de seguro que não se encontra sequer assinado pelo demandante (id 126156107). De outra banda, analisando a documentação trazida pela parte autora, constata-se que é inequívoca a ocorrência dos descontos em sua conta bancária, conforme extrato. Dessa forma, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, por meio de contrato escrito e assinado pela parte autora, gravações ou filmagens etc, comprovar os fatos probantes de sua defesa, acompanhado de provas efetivas da relação com o consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Além disso, quando oportunizada a produção de provas à requerida, ela se absteve de produzir outras provas. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Logo, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, é de rigor sua condenação.
Ademais, por ser o contrato documento comum às partes, a seguradora possui o dever de guarda e conservação dos instrumentos das relações mantidas com os consumidores. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO BRADESCO VIDA.
NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A presente demanda autoral tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos, uma vez que não foram autorizados, referentes à ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, 2 - No presente caso, a parte autora afirmou na inicial que, percebeu em seu extrato bancário descontos referentes a seguro adquirido sem sua autorização, realizado de forma unilateral junto a Bradesco Vida e Previdência.
Aduz que tal desconto começou em setembro de 2017 se prorrogando até março de 2019, totalizando a quantia de R$ 730,40 (setecentos e trinta reais e quarenta centavos) 3 - Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de contrato de seguro assinado pela consumidora, de modo que não restou comprovado que esta requisitou o referido seguro e, assim, concordou com o pagamento de tais valores. 4 - Ressalte-se ainda que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora que usualmente são retidos nesta espécie de contratação, conforme normas do BACEN. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 7 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02001161720228060096 Ipueiras, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE OPERAÇÃO CREDITÍCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS IRREGULARES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O cerne da irresignação cinge-se à avaliação da regularidade da contratação de empréstimo consignado que motivou os descontos incidentes sobre os proventos da parte apelada, os quais viriam ocorrendo sem que houvesse contratação que lhe desse suporte. 2.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC e no enunciado de súmula nº 479 do STJ, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo certo que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade.
Desse modo, cabe à instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento. 3.
Instituição financeira que não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4.
A realização de descontos sem lastro de contratação configura conduta abusiva que deve ser reparada na mesma proporção do prejuízo causado. 5.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé para repetição em dobro dos valores irregularmente descontados da parte consumidora, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, especificando que, a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, que deverá incidir de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 7.
No concernente à pretensão de compensação dos valores depositados pelo banco apelante na conta da apelada em razão do empréstimo realizado confirmado pela parte autora, é certo que tal pedido fora apreciado e concedido na sentença adversada, a repercutir a ausência de interesse recursal neste ponto. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (TJ-CE - AC: 00495843020168060035 Aracati, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria a ré ter demonstrado que o demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao vínculo negocial, autorizando os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível exigir-se do autor prova de fato negativo, devendo a contratação ser considerada nula. Diante dos fatos apresentados cabe mencionar que a presente questão versa acerca da responsabilidade civil, que, por se tratar de relação de consumo, incide, no caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Depreende-se do dispositivo transcrito que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano. Dessa forma, em razão da falha na prestação do serviço, a empresa requerida assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, declarada a inexistência do negócio jurídico, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. Em relação aos danos materiais, estão comprovados pela documentação acostada à inicial (extrato bancário).
Por conseguinte, considerando que a instituição requerida não conseguiu trazer ao processo prova da total regularidade da contratação, ilícitos foram os descontos levados a cabo pela demandada, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária.
Restando, assim, cabalmente demonstrado o ato ilícito do Demandado, ficam caracterizados os prejuízos materiais advindos dos descontos indevidos, aos quais devem ser compensados com a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto aos danos morais, também entendo caracterizado haja vista que os descontos operados se mostram ilegítimos e realizados sob pessoa vulnerável, o que, sem sombra de dúvida, viola os direitos de personalidades a ensejar a sua devida reparação. Nessa quadra, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, considerando-se que a requerida deixou de prestar serviço de forma cautelosa, ensejando descontos suportados pelo requerente, reputo razoável e proporcional, observando-se o dano causado e a situação econômica das partes, bem como provado que houve poucos descontos, com valores diminutos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, e, nessa linha: a.
DECLARO a inexistência do negócio jurídico com a promovida UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA, devendo cessar imediatamente os descontos; b.
CONDENO a requerida UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA à restituição do indébito em dobro, devidamente corrigido pelo IPCA-IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil); c.
CONDENO a requerida UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE contados do arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC); d.
CONDENO a requerida nos honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deve a parte autora e a ré UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA ratearem o pagamento das custas processuais, observada a gratuidade deferida ao autor. Ficam REJEITADOS os pedidos quanto a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Condeno a autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da requerida SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspenso em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Itapipoca/CE, 20 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
21/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140904179
-
21/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140904179
-
21/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140904179
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21/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140904179
-
20/03/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133566266
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133566266
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133566266
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133566266
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133566266
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133566266
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202344-76.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS FILHOREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Defiro a substituição do polo passivo pela SP Gestão de Negócios.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora, teoricamente, estabelecida entre a autora e a instituição SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA., CNPJ 40.***.***/0001-37, tendo sido imputada a esta a prática de ato ilícito e não tendo a autora oferecido resistência, acolho o pedido de retificação/substituição do polo passivo.
Retifique-se a autuação.
Considerando a petição de renúncia, intime-se a demandada (SP Gestão de Negócios), por carta, para que, em 10 dias, regularize a representação processual, sob pena de ser considerada revel.
Intimem-se, por carta, a SP Gestão de Negócios e a Paulista - Serviços de recebimentos e Pagamentos da presente decisão deferindo a substituição do polo passivo. Considerando a ausência de requerimentos probatórios, anuncio o julgamento da lide.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 27 de janeiro de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
20/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133566266
-
20/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133566266
-
20/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133566266
-
27/01/2025 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:01
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:26
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127805758
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127805758
-
03/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024. Documento: 127805758
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127805758
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127805758
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127805758
-
29/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127805758
-
29/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127805758
-
29/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127805758
-
29/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 04:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:00
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:31
Juntada de informação
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115322673
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202344-76.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO MARTINS FILHO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 5 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115322673
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115322673
-
05/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115322673
-
05/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115322673
-
05/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 02:37
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 08:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 12:17
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 12:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 16:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822421-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2024 16:33
-
25/10/2024 14:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822402-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2024 14:49
-
17/10/2024 08:21
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/09/2024 08:03
Mov. [6] - Documento
-
25/09/2024 10:50
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
25/09/2024 10:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
19/09/2024 18:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2024 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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