TJCE - 3004577-88.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16936299
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19/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16936299
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19/12/2024 11:21
Não conhecido o recurso de FRANCISCA AGUIAR CARDOSO - CPF: *57.***.*05-53 (AGRAVANTE)
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18/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15186181
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05/11/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 14:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/11/2024 14:21
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3004577-88.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: FRANCISCA AGUIAR CARDOSO POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Aguiar Cardoso em contrariedade à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que reconheceu deserto o recurso inominado interposto em em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2.
O presente feito foi distribuído por sorteio, a esta relatoria, em 15/10/2024. 3. É o relatório. 4.
Da análise dos autos, observa-se que este colegiado é incompetente para análise do presente recurso, sobretudo porque o processo em questão tramita perante o rito do Juizado Especial, assim o presente instrumento recursal é da competência desta Corte de Justiça, mas sim, das Turmas Recursais. 5.
Aplicável ao caso o disposto no §1º do art. 41 da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 6.
Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das relatorias das Turmas Recursais do Estado do Ceará. 7.
Expedientes necessários. 8.
Após, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15186181
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04/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15186181
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21/10/2024 13:18
Declarada incompetência
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15/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 20:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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