TJCE - 0200348-10.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 21:23
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 21:23
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 163871780
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200348-10.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: JULIANA ARAUJO DA SILVA Parte Promovida: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
Considerando que o Código de Processo Civil vigente prevê que o juízo de admissibilidade será exercido pelo juízo ad quem, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso de apelação, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, apresentado ou não a resposta recursal acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163871780
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163871780
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05/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163871780
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04/08/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE ALENCAR FREITAS TAVARES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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30/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112558815
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112558815
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112558815
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200348-10.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: JULIANA ARAUJO DA SILVA Parte Promovida: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA VEXATÓRIA ajuizada por JULIANA ARAÚJO DA SILV em desfavor do BBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que condene a Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Em socorro à sua pretensão, a Parte Autora argui, em estreita síntese, que: A Requerente e Ré possuem contrato de empréstimos recorrentes, intitulado de CrediAmigo.
Em 23/10/2023 um representante da Requerida entrou em contato com a Requerente informando que em julho houve um saque extraordinário no valor de R$ 494,57 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Após consulta percebeu que o valor informado realmente havia caído em sua conta e como de costume que todo valor que caía nessa conta tratava-se dos empréstimos habituais, apenas o transferiu para sua conta bancária.
Em nenhum momento a Requerente percebeu que seria um saque extraordinário, até porque não houve nenhuma solicitação.
Pediu prazo para quando recebesse o salário mas infelizmente não foi suficiente para fazer o pagamento pois recebeu a resposta de que o saque extraordinário somente poderia ser pago o valor integral e suas despesas já programadas não suportava tal pagamento.
O representante da Requerida passou a exceder seu direito de cobrança da dívida.
Inicialmente, de forma falsamente cordial, passou a insinuar que a conduta da Requerente era considerada um crime, posteriormente realizou ligação com tom ameaçador e agressivo, causando grave dano a personalidade da Requerente.
Inicial instruída com os documentos de IDs 109166954, 109166955, 109166956, 109166957, 109166958, 109166959 e 109166960. O Promovido apresentou resistência à pretensão Autoral, por meio de contestação de ID 109166936, na qual aduz: (i) preliminarmente, a impugnação a gratuidade judiciária; (ii) impossibilidade de declaração de inexistência de débito, (iii) do exercício regular de direito, (iv) da ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, (v) da razoabilidade no arbitramento da indenização por danos morais, (vi) da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre indenização por danos morais, (vii) da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, (viii) da pretendida inversão do ônus da prova.
Instadas a declinarem as provas que pretendiam produzir nos autos (ID 109166937), a Parte Autora apresentou réplica à contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 109166942), enquanto a Parte Promovida informou não ter outras provas a produzir (ID 109166944). Proferida decisão interlocutória declarando o encerramento da instrução processual e anunciando o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 10916646). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas senão a documental.
Por razões didáticas, passo a enfrentar o mérito da presente ação em tópicos específicos conforme cada argumento ventilado na peça vestibular.
II.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
A Parte Promovida apresentou Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Parte Autora, sob o argumento de que a parte Autora não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas do processo e que contratou advogado particular em sua defesa.
Analisando os autos com acuidade, não vislumbro elementos suficientes ao acolhimento da impugnação.
Explico. É ônus da Parte Impugnante a prova de que a Parte Impugnada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não trazendo essa prova, não há como ser deferido o pedido. Não se divisa dos cadernos processuais qualquer prova de que a Parte Autora possua condições financeiras suficientes de arcar com as despesas do processo sem gerar qualquer prejuízo para os sustentos próprio e de sua família. Nesse contexto, impõe-se privilegiar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da Parte Autora (ID 109166954), conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse contexto, à luz das circunstâncias fáticas e dos ensinamentos legal, impõe-se rejeitar a Impugnação à Gratuidade da Justiça. II.2 - MERITUM CAUSAE.
O cerne da controvérsia reside, em síntese, na análise do cabimento de indenização por danos morais a Parte Promovente, em razão de suposta cobrança vexatória realizada por um representante da Parte promovida. Reconheço que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela parte requerida e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Dessa forma, referente ao pleito de indenização por dano moral, sabe-se que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro).
A possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral.
Em qualquer hipótese, porém, exige-se a violação de um direito da parte, a comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano suportado.
Ainda, a indenização por dano moral vem sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente valor econômico apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
Consoante a fundamentação exposta ao norte, não se vislumbra a prática de qualquer conduta ilícita praticada pela Parte Promovida decorrente da cobrança realizada a Parte Autora, especialmente por haver sido reconhecida que o valor sacado era indevido, já que a Parte Autora afirmou que realizou a transferência para conta de sua titularidade sem reconhecer a origem da quantia. Na hipótese dos autos, conclui-se que a cobrança realizada foi devida.
Caberia à parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela regularidade da conduta. Portanto, à míngua de prova da prática de conduta ilícita pela Parte Promovida, impõe-se rejeitar a pretensão indenizatória.
Desnecessárias outras considerações.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112558815
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112558815
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112558815
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05/11/2024 13:28
Erro ou recusa na comunicação
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05/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112558815
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05/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112558815
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05/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112558815
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05/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:50
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 10:50
Mov. [33] - Certidão emitida
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27/09/2024 09:50
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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22/08/2024 10:06
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 12:26
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 16:28
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 05:47
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01828012-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 12:27
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19/06/2024 16:14
Mov. [27] - Certidão emitida
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17/06/2024 14:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 10:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01822606-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/05/2024 10:25
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23/05/2024 03:29
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 02:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 14:52
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 09:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 06:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01817800-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2024 23:26
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15/04/2024 13:52
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/04/2024 13:45
Mov. [18] - Documento
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15/04/2024 12:29
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/04/2024 15:10
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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10/04/2024 14:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01814616-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 13:48
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23/02/2024 17:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807372-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 17:24
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07/02/2024 05:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/02/2024 21:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 12:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 12:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 12:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/02/2024 10:56
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/02/2024 10:53
Mov. [7] - Expedição de Carta
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01/02/2024 10:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 11:25
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 09:10
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/04/2024 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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25/01/2024 08:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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