TJCE - 0201078-87.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171883402
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171883402
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201078-87.2023.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença (ID 112728148).
O processo em epígrafe, originalmente uma Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais, culminou em sentença que reconheceu a fraude na contratação de empréstimo consignado, declarando a inexistência do vínculo contratual e condenando o Banco Requerido ao pagamento de danos morais e materiais, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 19/12/2024, após o trânsito em julgado.
O Exequente apresentou planilha de cálculos (ID 130801213, 130801210 e 130801208) indicando o valor total de R$ 21.555,96.
Em 01/04/2025, o Executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., efetuou o depósito judicial do valor integral de R$ 21.555,96 (ID 144602669) e, concomitantemente, apresentou "Exceção de Pré-Executividade" (ID 138461568), arguindo excesso de execução e pugnando pela homologação de cálculos que apontavam o valor correto em R$ 6.347,82, alegando prescrição de parte dos valores e ausência de compensação.
Contudo, em 04/06/2025, o Exequente, por intermédio de seu Advogado, apresentou petição (ID 158573591) manifestando concordância expressa com o valor integralmente depositado pelo Executado, requerendo a imediata expedição de alvará judicial para levantamento da quantia, indicando, para tanto, os dados bancários de seu patrono.
II.
Fundamentação A controvérsia apresentada na "Exceção de Pré-Executividade" referia-se ao quantum debeatur, ou seja, ao valor supostamente devido pelo Executado.
Contudo, o instituto da exceção de pré-executividade, embora relevante para a defesa do executado em matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, tem sua utilidade esvaziada quando o próprio credor manifesta anuência com o valor depositado pelo devedor.
No presente caso, o Exequente, titular do crédito em execução, declarou expressamente sua concordância com o valor de R$ 21.555,96, quantia esta que corresponde ao montante integral depositado pelo Executado e que, inclusive, era o valor pleiteado pelo próprio Exequente ao iniciar o cumprimento de sentença.
A aceitação do valor pelo credor, no contexto do cumprimento da obrigação, opera como reconhecimento de que a prestação foi devidamente cumprida, pelo menos no que tange ao montante depositado.
Desta forma, a discussão sobre eventual excesso de execução levantada pelo Executado, que já realizou o pagamento do valor pleiteado, torna-se prejudicada e despida de interesse processual, porquanto não há mais controvérsia a ser dirimida quanto à suficiência do depósito para satisfação do crédito, do ponto de vista do credor.
Ademais, o processo de execução visa à satisfação do crédito do exequente.
Uma vez que o titular do crédito concorda com o valor depositado, impõe-se a liberação da quantia para que se atinja a finalidade primordial da execução, prestigiando-se os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Por fim, o pedido de expedição de alvará diretamente em nome do patrono do Exequente encontra respaldo na Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, desde que a procuração contenha poderes expressos para receber e dar quitação.
No caso dos autos, o substabelecimento juntado (ID 99851481) confere poderes com reserva, e a procuração originária (ID 99851495) confere poderes para o advogado receber em nome do autor, o que se alinha com a Portaria referida.
III.
Dispositivo Diante do exposto: REJEITO a "Exceção de Pré-Executividade" (ID 138461568), ante a superveniente concordância do Exequente com o valor integralmente depositado, o que esvazia o objeto da discussão sobre o alegado excesso de execução.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo Exequente (ID 158573591).
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do advogado do Exequente, GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB/CE 22.179), para levantamento do valor depositado judicialmente (R$ 21.555,96), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 158573591: BANCO DO BRASIL Agência: 0700-5 Conta Corrente: 5948-X Titular: GARIBALDE UCHÔA DE ALBUQUERQUE CPF do titular: *61.***.*57-04 INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171883402
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171883402
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09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171883402
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09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171883402
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09/09/2025 10:36
Juntada de informação
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05/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142738617
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142738617
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201078-87.2023.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
27/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142738617
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27/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130987979
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130987979
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201078-87.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
07/01/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130987979
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19/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127698393
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30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127698393
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28/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127698393
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28/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112728148
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201078-87.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula/relação contratual com pedido de danos materiais e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário. Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir. A parte demandada apresentou contestação (ID 99851480). Houve réplica (ID 99851486). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 99851487) na qual foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica.
O banco não efetuou o pagamento da perícia (ID 107038013).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa.
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo oportunizada a instauração da fase instrutória, e tendo a instituição financeira se negado a fazer o dispêndio relativo aos trabalhos periciais, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo à análise do mérito.
Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado n° 803388499. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Isso porque, embora juntado o contrato impugnado (ID 99850522), não foi comprovada a autenticidade da suposta assinatura do requerente ali constante, embora o réu tenha sido devidamente intimado com essa finalidade.
Sobre esse ponto, destaca-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la; senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.).
Destaquei. No presente caso, a parte autora, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado. Sendo assim, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 99851487), contudo, o demandado, quando intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, por duas vezes, verificou que não tinha interesse na produção da perícia grafotécnica, recusando-se a realizar o pagamento do respectivo custo.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º, VIII, CDC.
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor.
Art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Tema 1061.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21188735620228260000 SP 2118873-56.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 13/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) *AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - Inversão do ônus da prova - Honorários periciais atribuídos ao réu - Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC - Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido.* (TJ-SP - AI: 21938727720228260000 SP 2193872-77.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2022) Por fim, cumpre esclarecer que o ônus de custear a prova foi imputado ao réu, contra a qual não foi interposto o recurso cabível, no prazo legal, de modo que há de se reconhecer a preclusão temporal da discussão sobre a quem cabe o pagamento dos honorários periciais.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 803388499.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera a instituição financeira ré de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.
A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TA-RIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PRO-MOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Prece-dentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).
Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.
Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em fevereiro de 2015 e encerram-se em fevereiro de 2021, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples.
Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.
Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 803388499; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 1 de novembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112728148
-
04/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112728148
-
03/11/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 103709552
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 103709552
-
23/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103709552
-
03/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:55
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/07/2024 09:23
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2024 16:41
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807484-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 16:31
-
03/07/2024 15:26
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1011/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 03:17
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 13:32
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 17:03
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2024 09:39
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806840-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2024 09:14
-
13/06/2024 12:54
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
13/06/2024 12:52
Mov. [30] - Documento
-
13/06/2024 12:49
Mov. [29] - Documento
-
12/06/2024 08:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806420-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 08:03
-
12/06/2024 02:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806416-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 02:14
-
06/04/2024 03:23
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2024 09:02
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
09/02/2024 09:02
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 08:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0191/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Garibalde Uchoa de Albuquerque (OAB 22179/CE), Wilson Sales B
-
07/02/2024 02:49
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 15:21
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 12/06/2024 as 09:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
06/02/2024 15:07
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
06/02/2024 14:25
Mov. [19] - Certidão emitida
-
01/02/2024 13:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800788-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2024 12:58
-
23/01/2024 14:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800491-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2024 14:12
-
11/12/2023 09:51
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 16:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810985-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 16:09
-
07/12/2023 16:11
Mov. [14] - Conclusão
-
07/12/2023 16:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810984-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/12/2023 16:07
-
06/12/2023 10:55
Mov. [12] - Documento
-
06/12/2023 10:55
Mov. [11] - Documento
-
29/11/2023 21:30
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1469/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 13:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 11:39
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 10:15
Mov. [7] - Conclusão
-
20/11/2023 10:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810361-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/11/2023 10:06
-
09/11/2023 22:22
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1371/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 14:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 15:23
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2023 10:50
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2023 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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