TJCE - 0200345-96.2022.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00 Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato.
Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525 , § 1º , do Código de Processo Civil , acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507 , do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença.
Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
07/10/2024 10:47
INCONSISTENTE
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07/10/2024 10:47
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2024 10:45
INCONSISTENTE
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07/10/2024 10:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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05/09/2024 01:16
INCONSISTENTE
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05/09/2024 01:16
INCONSISTENTE
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05/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
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03/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:54
INCONSISTENTE
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03/09/2024 09:54
INCONSISTENTE
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03/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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29/08/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:34
INCONSISTENTE
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28/08/2024 18:45
Juntada de Acórdão
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28/08/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2024 09:00
INCONSISTENTE
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21/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:53
INCONSISTENTE
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15/08/2024 23:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 18:28
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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14/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:04
INCONSISTENTE
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09/08/2024 10:57
Registrado para Retificada a autuação
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09/08/2024 10:57
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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