TJCE - 3002179-84.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 14:45
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 14:45
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154430387
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 154430387
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154430387
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154430387
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26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154430387
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154430387
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26/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO LEMOS DIAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LARA MAGALHAES DIAS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151002538
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151002538
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo: 3002179-84.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por LUCACIA LOTIF MARTINS em face de CASEBRAS CONSTRUCOES LTDA.
Ocorre que tramita junto à 10ª vara cível da comarca de Fortaleza/CE o processo de nº 0272604-90.2024.8.06.0001, idêntico ao feito em tela, no qual está em normal tramitação e foi distribuído no dia 01/10/2024.
Trata-se, pois, de litispendência, já que as duas ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando ocorrer a configuração de litispendência, deve tal situação ser reconhecida ex officio, como determina a lei processual em vigor.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, nos termos do art. 55, da LJEC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151002538
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17/04/2025 16:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCOS SHALOM DA SILVA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134188607
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134188607
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30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134188607
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30/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 06:07
Decorrido prazo de CASEBRAS CONSTRUCOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129511452
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129511452
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002179-84.2024.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada. 3.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129511452
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08/01/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126146809
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126146809
-
28/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126146809
-
25/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112568772
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002179-84.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte declaração de hipossuficiência devidamente assinada. 2.
Esclareça no "item d do tópico DOS PEDIDOS" da petição inicial qual o valor do débito que requer seja declarado inexistente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112568772
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05/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112568772
-
30/10/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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