TJCE - 3002080-17.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166610399
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166610399
-
28/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166610399
-
28/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 158148115
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158148115
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3002080-17.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando a existência de erro material na sentença quanto ao índice aplicável para fins de correção monetária. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que este Juízo aplicou o IPCA de acordo com redação dada pela Lei 14.905/2024, todavia, havendo índice expressamente previsto no contrato/convenção condominial, este deve prevalecer, em respeito à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos, conforme previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a validade da estipulação contratual de índice de correção monetária, desde que não haja violação à ordem pública, à legislação vigente ou manifesta abusividade.
Assim, reconheço que a atualização do valor devido deverá observar o índice pactuado em convenção condominial, salvo impossibilidade superveniente de sua aplicação. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "CONDENAR o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 1.916,17, à título de danos materiais acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024)." Leia-se: "CONDENAR o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 1.916,17, à título de danos materiais acrescido de correção monetária de acordo com o IGPM, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), de acordo com os parâmetros estabelecidos ao Id. 128019428" No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158148115
-
25/06/2025 07:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153019003
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153019003
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002080-17.2024.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito - Respondência -
06/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153019003
-
05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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12/04/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149925494
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149925494
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002080-17.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149925494
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09/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
08/04/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144357269
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144357269
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002080-17.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA, em face de FORTE IRACEMA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, ambos qualificadas na inicial.
A parte autora relata que é credora das partes promovidas na quantia R$ 1.917,16, referente às taxas condominiais da unidade apartamento nº 505, bloco nº 10, Residencial Forte Iracema, relacionadas aos meses de 08/2023 a 12/2023 Relata que buscou, sem sucesso, a resolução amigável do imbróglio.
Em razão de tais fatos requer a condenação do demandado à indenização por danos materiais no valor de R$ 1.917,16.
A audiência de conciliação infrutífera.
A parte ré apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e consequente ausência de regular direito creditório.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I - ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar de ilegitimidade passiva da ré.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação do demandado no descumprimento contratual alegado pela parte demandante.
Passo à análise do mérito.
Ao presente caso deve ser aplicado o Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Em que pese o argumento apresentado pela parte, entendo pela sua legitimidade passiva.
Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, "com relação à legitimidade passiva, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário".
O direcionamento da cobrança, no entanto, pode ocorrer em desfavor exclusivamente do promitente comprador quando demonstrado que este último tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha sido cientificado a respeito da transação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PROMOVIDA CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR .
ATUAL TITULAR DO BEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SITUAÇÃO DISTINTA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP N . 1.345.331/RS. 2 .
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
De fato, o STJ entende que, "com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário.
Havendo, porém, promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação" (AgRg no REsp 1.510.419/PR, Rel .
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 19/12/2016). 1.1.
Na hipótese, o TJDFT manteve a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das obrigações condominiais, em razão da particularidade de ser o recorrente o atual proprietário do imóvel, possuindo, assim, relação jurídica material com o bem em questão, por exercer a posse desde 30/8/2013, portanto, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento desta Corte, em razão da natureza propter rem das cotas condominiais . 1.2.
A situação dos autos é distinta daquela aplicada no entendimento jurisprudencial proferido no REsp n. 1 .345.331/RS. 2.
As decisões monocráticas desta Corte Superior não se prestam à comprovação da divergência jurisprudencial . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1841042 DF 2019/0294239-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) Na hipótese, o réu demonstra que houve a entrega das chaves aos promitentes compradores, entretanto, deixa de demonstrar que houve ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência da posse, razão pela qual entendo que há evidente responsabilização.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da promovida.
Merece prosperar o pedido, visto que a autora demonstrou nos autos, através de prova documental, a existência de inadimplemento contratual por parte da requerida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONDENAR o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 1.916,17, à título de danos materiais acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144357269
-
31/03/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132857270
-
21/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132857270
-
21/01/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:40
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA - CNPJ: 19.***.***/0001-35 (AUTOR)
-
16/12/2024 10:40
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112579083
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002080-17.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3002007-45.2024.8.06.0222, que tramita neste Juizado e trata de outros pedidos e causa de pedir.
Assim, determino o prosseguimento do feito, considerando o que segue abaixo.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula atualizada (até três meses) do imóvel sobre o qual recai o débito; 2.
Planilha de débitos atualizada apenas com juros, multa e correção monetária, sem considerar a incidência de "custas"; 3.
Correção do valor da causa, tendo em vista o item anterior.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112579083
-
05/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579083
-
31/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 07:47
Denegada a prevenção
-
18/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Francisca Juliana Pinheiro do Nascimento
Advogado: Agileu Lemos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 15:33