TJCE - 3001745-41.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL NAPOLEAO CARDOSO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES NAPOLEAO em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001745-41.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s).
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/05/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:44
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:51
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 15/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001745-41.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLAUDIA MENDES NAPOLEAO, GABRIEL NAPOLEAO CARDOSO REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO D E S P A C H O Considerando a informação dada pela CEF, no id. 53939563, da impossibilidade do cumprimento do alvará, por não constar valores na conta judicial indicada na guia, pois somente estaria "pré cadastrada", intime-se o promovido para se manifestar em 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
06/02/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de GABRIEL NAPOLEAO CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES NAPOLEAO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
19/01/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:30
Expedição de Alvará.
-
17/01/2023 17:50
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001745-41.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: CLAUDIA MENDES NAPOLEAO, GABRIEL NAPOLEAO CARDOSO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
13/01/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:24
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2022 07:13
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:13
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
19/11/2022 00:55
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL NAPOLEAO CARDOSO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES NAPOLEAO em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001745-41.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLAUDIA MENDES NAPOLEAO, GABRIEL NAPOLEAO CARDOSO REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por CLAUDIA MENDES NAPOLEAO, GABRIEL NAPOLEAO CARDOSO em face de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO.
Alega a autora, em síntese, que comprou passagens aéreas da requerida para viajar para seu filho Gabriel, para Vancouver Canadá, no dia 27/02/2020, com ida prevista para o dia 14/06/2020.
Aduz que, ao pesquisar a situação de seu voo, o autor foi surpreendido com a notícia de que seu voo de volta teria sido cancelado.
Aduz que ao entrar em contato com a empresa aérea lhe foi oferecido um voucher com validade de um ano para aquisição de novas passagens.
Ventila que o referido voucher não pode ser usado em tempo hábil, por conta da pandemia de Covid-19.
Diante da impossibilidade de utilizar os créditos emitidos pela empresa aérea, solicitou o reembolso, em pecúnia, dos valores pagos pelas passagens, no montante de R$ 3.116,33 (três mil, cento e dezesseis reais e trinta e três centavos).
Alega que o pedido de restituição em pecúnia não foi respondido pela empresa até o momento da propositura da ação.
Pelos fatos narrados, requer a restituição do montante pago pelos bilhetes aéreos, mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a ré, em síntese: a) ilegitimidade ativa do Gabriel Napoleão Cardoso/ b) caso fortuito ou força maior - pandemia COVID-19; c) ausência de ato ilicito e inexistência de indenizar; d) ausência de comprovação danos morais; e) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6o, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Ilegitimidade ativa do autor Gabriel Napoleão Cardoso A parte demandada alega ilegitimidade ativa do Sr.
Gabriel, tendo em vista que já houve sentença que declarou sua ilegitimidade em outro processo, pois o pagamento se deu em nome de terceiro.
De fato, o autor não poderia pleitear a restituição, tendo em vista que os valores foram pagos pela sua mãe, no caso a autora.
No entanto, entendo que o Sr.
Gabriel é parte legítima para pleitear a reparação de danos morais, pois o beneficiário da passagem aérea era ele, ou seja, ele bem iria usufruir da viagem.
Portanto, indefiro o pedido de ilegitimidade ativam mantendo o Sr.
Gabriel no polo ativo, apenas no que se refere ao pleito de danos morais.
Cancelamento de voo - Falha na prestação de serviço A parte requerida confirma o cancelamento narrado na exordial, no entanto alega que inexiste reparação de danos, pois o cancelamento se deu por fortuito externo, no caso, pela pandemia do COVID-19.
Confessa a demandada que entende devido o reembolso e que já efetuou a devolução através de voucher, bem como o pagamento estava em processamento, mas teve que ser suspenso ante a propositura da ação.
A situação em apreço dispensa maiores considerações legais, tendo em vista a criação de dispositivo única e exclusivamente para resoluções de lide como a ora analisada (Lei 14.034/20).
Sobre o cancelamento do voo e as possibilidades de resolução do imbróglio causado, determina a Lei 14.034/20: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) O autor, através dos protocolos anexados, deixou claro que sua intenção era receber os valores pagos e não em voucher.
No entanto, não recebeu o devido reembolso até o presente momento.
Portanto, incontroverso que houve o cancelamento do voo da autora previsto para o dia 14/06/2020, deveria o demandado ter realizado o reembolso, conforme solicitado pela autora, até o dia 14/06/2021, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não tendo a parte demandada comprovado o reembolso nos termos solicitados pela autora até o presente momento, entendo que houve falha na prestação de serviço.
Dano material Tendo sido comprovado o cancelamento do voo pela demandada, bem como a solicitação de reembolso pela autora, entendo devido o reembolso pela passagem aérea adquirida pela autora e não utilizada diante do cancelamento.
Assim, condeno o demandado a pagar à autora CLAUDIA MENDES NAPOLEAO o valor de R$ 3.116,33 (três mil, cento e dezesseis reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado pelo INPC e juros de 1%, ambos da data da compra da passagem (27/02/2020).
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Entendo que os fatos narrados ensejam somente a responsabilização patrimonial da requerida, sem o condão de afetar a esfera íntima do autor, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Conforme entendimento atual do STJ, os danos causados por cancelamento de voo não são presumidos. "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)" Ante o exposto, entendo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora CLAUDIA MENDES NAPOLEAO para CONDENAR a requerida à reparação de danos materiais no valor de R$ 3.116,33 (três mil, cento e dezesseis reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado pelo INPC e juros de 1%, ambos da data da compra da passagem (27/02/2020) e julgo IMPROCEDENTE os pedidos do autor GABRIEL NAPOLEAO CARDOSO.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 05/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 01:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 16/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000751-16.2022.8.06.0003
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Jose Patrocinio Ribeiro Cruz Junior
Advogado: Silvio Cesar Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 16:41
Processo nº 0166569-53.2017.8.06.0001
Maria Rivaneide Oliveira Marques
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Pedro Augusto Azeredo Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2017 08:39
Processo nº 3000381-40.2022.8.06.0002
Condominio Conjunto Habitacional Vanda C...
Maria de Lourdes Ferreira Evaristo
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 09:32
Processo nº 3002115-16.2022.8.06.0167
Jose Agostinho Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 14:53
Processo nº 3000982-43.2022.8.06.0003
Maria Stela Silva Parente
Edmilson Lopes Pereira
Advogado: Igor Araujo Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 10:55