TJCE - 0200060-16.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150605941
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150605941
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25/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150605941
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23/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANNE MESQUITA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111986483
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111986483
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200060-16.2024.8.06.0095 AUTOR: EUNICE MESQUITA DE SOUSA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de danos morais e materiais movida por Eunice Mesquita de Souza, em face da Empresa do Grupo Mercado Livre.
Alega, em suma, aparte autora, que comprou um produto no site do requerido, mas que este veio danificado.
Acrescenta que a compra foi realizada, a fim de usar o produto em uma festa de aniversário, tendo em vista que trabalha na área de eventos.
Ao perceber o vício no produto, a empresa ré informou que ela deveria devolver o bem via Correios, mas, na época, a agência postal de sua cidade se encontrava em reforma, impossibilitando cumprir com o determinado.
Ofereceu ainda, o valor de R$ 145,58, a fim e realizar o conserto do produto, mas o valor era insuficiente, conforme a autora.
Dessa forma, requereu a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Em sua contestação (ID 110267157), a empresa EBAZAR requereu a mudança do polo passivo, uma vez que a requerida é, tão somente, prestadora de serviços financeiros, sendo os serviços de marketplace prestados pela EBAZAR.
Ademais, pugnou pela declaração de ilegitimidade passiva, uma vez que sua responsabilidade é tão somente, intermediar a venda e entregar o produto.
No mérito, que a autora se negou a devolver o produto, requerendo uma peça nova, sem devolver a antiga.
Ademais, que houve o reembolso de parte do valor e a inexistência de danos morais, mas, tão somente, mero aborrecimento.
Réplica no ID 110267170.
Era o relatório.
Passo a decidir.
Em relação a mudança de polo passivo e a ilegitimidade passiva, entendo que os pedidos não merecem prosperar, pois, apesar da ré alegar que a reponsabilidade da entrega do produto não é sua, entendo que a requerida participou das tratativas para fechamento do negócio jurídico, atuando em parceria com a empresa fabricante, compondo, portanto, a cadeia de fornecedores, conforme art. 18, do CDC, devendo responder de forma solidária, até porque também lucra com a relação com as empresas que fabricam os produtos vendidos.
Passo, então, a análise do dano moral e material alegados pelo autor.
Em relação ao dano material, o art. 18, §1º, do CDC, aduz que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Dessa forma, percebe-se que a responsabilidade por substituição do produto não deve ser do consumidor, devendo o fornecedor do produto prover meios para substituir o item danificado.
No presente caso, tem-se que a agência dos correios não estava em funcionamento à época, não se podendo imputar qualquer culpa ao requerente.
Ademais, no ressarcimento dos valores pagos, deve-se observar que parte do valor já foi estornado, além da devolução do produto danificado por parte do consumidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes da relação consumerista.
No que diz respeito aos danos morais, percebe-se que a autora adquiriu o produto junto a empresa ré, em virtude se laborar no ramo de eventos e ter firmado contrato com cliente (ID 110269434), em que se comprometeu a incluir na decoração da festa o produto que comprou defeituoso.
Logo, o vício no produto ocasionou mais do que um mero dissabor, uma vez que influenciou diretamente no labor da requerente, que se viu impossibilitada de cumprir sua parte na avença por um erro do requerido.
Assim, deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância de respeitar a honra de outrem, legalmente tutelada.
E não se trata, ressalte-se, de pagar a dor do lesado, ainda que não tenha enfrentado qualquer desfalque patrimonial, todavia, em verdade, de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente, que, na espécie em cotejo, consubstanciara-se no proferimento de ofensas à honra e família da autora.
Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com as ofensas que foram direcionadas à sua dignidade, de forme subjetiva, pelos percalços e transtornos que experimentara em decorrência desse fato, devidamente comprovado pelo seu depoimento pessoal e de suas testemunhas.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, mais recentemente a jurisprudência do STJ vem admitindo a função inibitória e pedagógica do dano moral, consistente em evitar a reiteração de condita ilícita por parte do condenado.
Assim, é função do dano moral também admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos. A propósito, o eminente Desembargador Eder Graf, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: "Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica." (3ª Cam.
Civ. - Ap.
Civ. n° 40.129 - Camborié/SC).
O quantum fixado a título de indenização há de observar ainda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas.
Dessa forma, entendo como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na exordial, pelo que CONDENO a empresa ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, do dia em que a empresa informou a impossibilidade de manutenção da ligação provisória, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), além de ressarcir o valor do produto, com os abatimentos já realizados pelo requerido.
Custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pelo requerido.
Supera o prazo para manifestar, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111986483
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111986483
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05/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111986483
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05/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111986483
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29/10/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:57
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/06/2024 16:15
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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18/06/2024 16:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 16:13
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 16:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802912-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/06/2024 16:40
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13/06/2024 08:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802857-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 08:03
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07/06/2024 23:45
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 12:21
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 11:25
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 17:12
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 17:09
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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04/04/2024 11:22
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2024 17:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01801420-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2024 17:27
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01/03/2024 23:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 02:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 14:18
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 12:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01800859-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 11:28
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14/02/2024 15:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/02/2024 20:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 12:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 11:14
Mov. [4] - Expedição de Carta
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31/01/2024 18:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2024 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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