TJCE - 3000263-52.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000263-52.2023.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: MARIA PEREIRA NETO REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada depositou o valor de ID 84011531 e alegou excesso de execução.
A parte exequente apresentou a manifestação de ID 89765183, ratificando os seus cálculos.
Decido.
Verifico que assiste razão à executada.
Isso porque a sentença fez constar expressamente que seria restituída apenas a quantia de R$ 200,00, o que não foi objeto de recurso pela parte autora.
Desse modo, mostra-se indevida a execução de R$ 400,00, especialmente porque o próprio acórdão fez constar que a devolução ocorrerá na forma simples.
Ademais, o acórdão também estabeleceu que deveria incidir apenas a SELIC, pois abrange juros e correção monetária, ao passo que os cálculos da parte exequente incluiu SELIC e juros de 1%.
De outra banda, os cálculos da executada (ID 89024470), demonstram estar de acordo com o título executivo.
Assim, julgo procedentes os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor de R$ 1.824,05 depositado no ID 84011531.
Consequentemente, EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente referente ao depósito de ID 84011531, na forma requerida no ID 89765183.
Intime-se a executada para indicar, no prazo de 10 dias, conta para transferência dos valores.
Informada a conta, expeça-se alvará referente à quantia depositada no ID 89729982.
Intime-se.
Tudo feito e não havendo requerimentos, arquive-se. Milagres-CE, 04/11/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
27/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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27/03/2024 07:55
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 11039508
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29/02/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11039508
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28/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11039508
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27/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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