TJCE - 0201066-18.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSELY ROCHA BRANDAO FROTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112539307
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112539307
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06/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc. José Elias Martins Brandão ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de Danos Materiais em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 110322787, pede o autor a desistência da ação, alegando ter ajuizado demanda idêntica na comarca de Sobral/CE. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, o réu pediu o prosseguimento da demanda (ID 110322792). É o breve relato.
Decido. Trata-se de ação idêntica a outra, com identidade de partes, causas de pedir e pedido, o que implica em litispendência. Em pesquisa no sistema PJE, vê-se que tramita o processo nº 0201045-42.2024.8.06.0173, remetido à 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, por decisão proferida em 06/10/2024, enquanto que nestes autos o despacho inicial foi proferido em 27/06/2024. Ademais, como alega a autora, também tramita na 1ª Vara da Comarca de Sobral o processo de nº 0201045-42.2024.8.06.0173, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim dispõe o art. 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Nos exatos termos do dispositivo legal colacionado, a litispendência é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas.
Sem condenação honorária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112539307
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112539307
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05/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112539307
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05/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112539307
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04/11/2024 14:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/10/2024 20:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:09
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 16:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01812016-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 15:34
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25/09/2024 10:50
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 10:21
Mov. [20] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo para manifestacao em 20/09/2024 e nada foi apresentado ou requerido pelas partes. O referido e verdade. Dou fe.
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05/09/2024 21:50
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 12:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0498/2024 Teor do ato: Intime-se o promovido, atraves do advogado, para se manifestar no prazo de 10|(de) dias, sobre o pedido de desistencia acostado as fls. 161/162. Advogados(s): David S
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02/09/2024 14:57
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se o promovido, atraves do advogado, para se manifestar no prazo de 10|(de) dias, sobre o pedido de desistencia acostado as fls. 161/162.
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02/09/2024 08:58
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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31/08/2024 20:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810501-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 31/08/2024 20:02
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27/08/2024 00:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 12:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0469/2024 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Rosely Rocha Brandao Frota (OAB 52388/CE)
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16/08/2024 16:29
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
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16/08/2024 12:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 10:32
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/07/2024 10:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808779-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/07/2024 10:12
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15/07/2024 10:41
Mov. [8] - Documento
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11/07/2024 09:45
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 16:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01807785-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 16:11
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08/07/2024 13:20
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data encaminhei a(s) Carta(s) de Citacao e Intimacao expedida(s) a(s) pagina(s) 50 destes autos, aos correios, aguardando a juntada da Guia de Postagem. O referido e verdade. Dou fe.
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01/07/2024 11:33
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/06/2024 14:07
Mov. [3] - Mero expediente
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10/06/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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