TJCE - 0204184-20.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142531538
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28/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025. Documento: 142531538
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142531538
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142531538
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204184-20.2024.8.06.0167 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PONTEREU: JOSE BRAGA BARROZO, JOSE ARIMATEAS NETO TOMAZ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR a parte autora para que traga aos autos o comprovante de pagamento das custas, referentes às diligências do Oficial de Justiça para o endereço de Sobral e as custas para cumprimento de Carta Precatória, incluindo as diligências do Oficial de Justiça em Santa Quitéria.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 26 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) -
26/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142531538
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26/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142531538
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26/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:04
Juntada de informação
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12/02/2025 15:54
Juntada de informação
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PONTE em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 115250170
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0204184-20.2024.8.06.0167 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Liminar, Tutela de Urgência, Despejo por Inadimplemento] Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PONTE Requerido: José Arimatéia Neto Tomaz Trata-se de Ação de Despejo por Inadimplemento c/c Cobrança de Aluguel c/c Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PONTE em desfavor de José Arimatéia Neto Tomaz e José Braga Barrozo, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que firmou com a parte requerida um contrato de locação, por prazo determinado, do imóvel situado à Rua Coronel José Sabóia, nº 306, bairro Centro, Sobral/CE, com duração inicial de 12 (doze) meses, contudo houve prorrogação nos mesmos termos, estando o contrato vigente, sendo o valor à título de aluguel o montante de um salário-mínimo.
Prossegue discorrendo que a parte demandada não vem pagando os aluguéis desde março/2023 em relação a um dos pontos, bem como desde maio/2023 em relação ao segundo ponto comercial, ambos localizados no mesmo endereço, resultando o débito total o valor de R$ 69.736,42 (sessenta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Indica que notificou extrajudicialmente a parte promovida para pagar o débito e desocupar o imóvel, contudo esta não atendeu aos comandos, motivo pelo qual ingressa com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer que seja decretado o despejo da parte requerida.
Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, notificação extrajudicial assinada, planilha de débitos, comprovação do recolhimento das custas iniciais, IDs 110201835-110201842 e 110199219-110199218.
Determinada emenda à inicial para a parte autora promover a garantia do juízo, esta comprovou o depósito aos IDs 110199223-110199224.
Nova emenda à inicial em que a parte autora foi intimada para informar qual dos ritos pretendia que a vertente ação prosseguisse, considerando a impossibilidade de cumulação na forma da inicial.
Em petição de emenda ao ID 110201831, a parte autora emendou a inicial para incluir o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios.
Os autos migraram ao PJE. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Custas iniciais recolhidas.
De acordo com o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: "(...) IX a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Ademais, mister salientar que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida.
Analisando detidamente os autos, verifico que a ação foi instruída com o contrato de locação entre as partes (ID 110201838), situação que comprova o vínculo jurídico existente entre ambas, contudo depreende-se que o referido contrato se encontra garantido mediante fiança subscrita por José Braga Barroso, CPF nº *71.***.*40-20.
Com efeito, a partir da cópia do contrato de locação (ID 110201838), estando o contrato garantido por terceiro alheio a relação jurídica, tal fato impossibilita o despejo em sede de liminar, posto que, por expressa disposição legal, não será o despejo concedido quando o contrato estiver provido de uma das garantias do art. 37 da Lei 8.245/91, dentre elas a existência de fiador, razão pela qual não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito. É que a retrocitada garantia real se caracteriza por ser um meio que garante o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual quando um terceiro, estranho à relação contratual, se compromete a pagar os valores arbitrados caso tal obrigação não seja concretizada pelo devedor originário, como é o caso do fiador, se exclui o segundo requisito para a tutela de urgência, qual seja o perigo de dano irreparável.
Tal posicionamento também vem sendo adotado pelo Egrégio TJCE, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA.
LEI Nº 8.245/91.
CONTRATO AMPARADO POR GARANTIA REAL.
EXISTÊNCIA DE FIADOR.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I- O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega o pedido liminar de despejo da inquilina do imóvel pertencente ao agravante, cabe sua total reforma no sentido de reconhecer as condições para a concessão da tutela de urgência.
II- Nas suas razões recursais (fls. 1 à 19, o agravante destaca que celebrou um contrato de locação com a requerida no ano de 2004.
Ocorre que, a mesma encontra-se em inadimplência desde Maio de 2021 até a presente data.
Totalizando uma dívida de 12.424,78 (doze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos).
Afirma que vem sofrendo diariamente com perdas pessoais e patrimoniais, e que este fato vem lhe ocasionando prejuízos econômicos e psicológicos, uma vez que a dívida cada vez mais alcança patamares elevados e ainda, fica impedido de usufruir de seu próprio bem.
Por consequência, pugna pela tutela antecipada recursal, determinando a desocupação do imóvel em 15 (quinze dias) e confirmando a rescisão do contrato, estando presentes todos os requisitos necessários para tanto.
III- Primeiramente, cumpre evidenciar que o caso trata-se de uma celebração de contrato de locação de um imóvel e portanto, se enquadra nas condições previstas na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a lei do inquilinato.
Dessa forma, segundo a lei dos inquilinatos, o despejo, justamente com a rescisão do contrato, quando houver inadimplência do locatório, será amplamente admitido.
Porém, a liminar para a desocupação do imóvel, por falta de pagamento, só será concedida se houver oferecimento de caução no valor correspondente a três meses de aluguel e ainda, se o contrato celebrado não estiver amparado por qualquer uma das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei, quais sejam: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
IV- No caso em questão, é possível atestar, a partir da cópia do contrato de locação (fls. 19 à 25), que o mesmo encontra-se garantido pela fiança, fato este que impossibilita o despejo em sede de liminar devido à ausência de probabilidade do direito, requisito da tutela de urgência e a existência da garantia real.
V- Em relação a garantia real, esta caracteriza-se por ser um meio que garante o cumprimento da obrigação.
Assim, quando um terceiro, estranho à relação contratual se compromete a pagar os valores arbitrados caso essa obrigação não seja concretizada pelo devedor originário, como é o caso do fiador.
Logo, pelo fato de existir essa espécie da garantia, se exclui o segundo requisito para a tutela de urgência, o perigo de dano irreparável.
A existência de um locador durante todo trâmite processual, não irá acarretar prejuízo ao locador.
Já que, ao final os aluguéis e demais encargos em mora, deverão ser pagos pelo fiador, se assim for necessário.
VI- Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06229634220228060000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência.
Determino a expedição de alvará em prol da parte autora para levantamento dos valores depositados aos IDs 110199223-110199224. Intime-se para fornecimento dos dados bancários de conta, agência e fornecimento dos documentos comprovando a titularidade da contra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115250170
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04/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250170
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04/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:43
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 10:46
Mov. [10] - Conclusão
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18/10/2024 10:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833853-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/10/2024 10:30
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18/10/2024 03:02
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:55
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 10:18
Mov. [6] - Conclusão
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12/09/2024 20:40
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829861-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/09/2024 20:11
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12/08/2024 15:53
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2024 11:55
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823930-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/07/2024 11:38
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25/07/2024 13:21
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2024 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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