TJCE - 0200891-47.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:11
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS SALGUEIRO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112633712
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200891-47.2024.8.06.0133 Promovente: SONIA RODRIGUES TAVARES Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação ajuizada por Sonia Rodrigues Tavares, em desfavor do Banco do Brasil. Foi determinada emenda à inicial em ID 110731858, sendo apresentada petição e documento de ID 110731862 e 110731861. É o breve relato.
Passo a decidir No caso em análise não houve atendimento à decisão que determinou que fosse emendada a inicial, uma vez que o documento de iD 110731861 não cumpre o determinado em decisão de ID 110731858.
Como é cediço, dispõe o art. 321 do NCPC que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, considerando que a parte não juntou o documento requerido, imperioso é o indeferimento da inicial e extinção do feito.
Ademais, considere-se a inviabilidade de novo peticionamento juntando aos autos os documentos requeridos, ante o fenômeno da preclusão consumativa.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO.
REGULARIDADE. 1.
Extingue-se o processo sem julgamento de mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação. 2.
A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo inicial para manifestação. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07017350420238070017 1730564, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023). Acerca da preclusão consumativa, mencione-se ainda, que esta deriva de um ato processual já praticado, que independentemente de seu êxito, impossibilita em momento ulterior emendá-lo, reduzi-lo ou realizá-lo novamente, ou seja, uma vez praticado o ato processual válido, há o esgotamento do mesmo. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, bem como art. 485, I, do CPC. Custas pelo requerente, suspensas todavia, face a gratuidade que ora defiro.
Sem honorários antes a ausência de triangulação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nova Russas/CE, 31 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112633712
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05/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112633712
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31/10/2024 07:16
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:55
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 17:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2024 08:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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11/09/2024 01:25
Mov. [6] - Conclusão
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11/09/2024 01:25
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806318-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/09/2024 01:22
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06/09/2024 14:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 11:23
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2024 21:09
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2024 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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