TJCE - 3002665-43.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:40
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161223909
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161223909
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01/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161223909
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29/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155190703
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155190703
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19/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190703
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19/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MELO MENESES SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151093119
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151093119
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30/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151093119
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30/04/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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09/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 11:30
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:30
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442466
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442466
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132442466
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16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442466
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16/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112745796
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002665-43.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 01 de novembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112745796
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05/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112745796
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01/11/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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