TJCE - 0200372-27.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:17
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145252817
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145252817
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200372-27.2024.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Contratos de Consumo]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.Parte Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO JACO FERREIRA DESPACHO Em razão da petição ID 134448106, na qual o banco, por meio de seu causídico habilitado, apresenta tabelas para comprovar a quitação da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao documento apresentado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
07/04/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145252817
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04/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:09
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115281425
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200372-27.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: FRANCISCO JACO FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Cls.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa à fl. 299/300, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 04 de novembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115281425
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05/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115281425
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05/11/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/11/2024 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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30/08/2024 22:10
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 23:06
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 12:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 09:23
Mov. [18] - Certidão emitida
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03/08/2024 10:02
Mov. [17] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 16:46
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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02/08/2024 10:12
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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25/07/2024 17:41
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/05/2024 01:42
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/05/2024 22:31
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/05/2024 20:00
Mov. [11] - Expedição de Carta
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21/05/2024 16:55
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 14:51
Mov. [9] - Conclusão
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10/05/2024 14:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802851-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/05/2024 14:36
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24/04/2024 15:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/04/2024 17:51
Mov. [6] - Documento
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18/04/2024 09:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 10:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/04/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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