TJCE - 0050449-95.2021.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:28
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MADALENA DE SOUZA ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24923463
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24923463
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo: 0200766-86.2024.8.06.0066 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A.
Apelante/Apelado: Maria Ferreira do Nascimento. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas 0pelas partes contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente e afastou o pleito de danos morais.
A autora pleiteia a devolução em dobro e indenização por danos morais.
O banco alega validade do contrato, requer reforma da sentença e, subsidiariamente, modulação dos juros e valores.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos; (ii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais, diante da suposta contratação indevida do empréstimo.
III.
Razões de decidir 3.
Não comprovada a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, conforme Tema Repetitivo STJ nº 1.061. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura, por si só, afronta aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação do abalo emocional concreto, caracterizando dano in re ipsa. 5.
A jurisprudência do TJCE estabelece a quantia de R$ 5.000,00 como parâmetro indenizatório para situações semelhantes, nos moldes do critério bifásico adotado pelo STJ, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Considerando a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 7.
A repetição do indébito deve seguir os critérios fixados no EREsp 1413542/RS, com devolução em forma simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, por força da modulação de efeitos.
IV.
Dispositivo e tese Recurso da parte autora conhecido e provido para: (i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros e correção nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ; e (ii) determinar a repetição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor acarreta a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2.
A redução dos proventos de idosa, sem anuência, configura dano moral indenizável. 3.
A restituição de valores indevidamente descontados deve observar a modulação fixada no EREsp 1413542/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, e 14 e 42; CPC, arts. 373, II, e 487, I, art. 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.04.2021.
REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, EREsp 1413542/RS, j. 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0051157-27.2021.8.06.0133, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0203907-64.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024.
AC 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15.10.2024; TJCE, AC 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Madalena de Souza Araújo, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE (Id 18167983), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, nos seguintes termos conclusivos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato referente ao empréstimo consignado nº 016590043, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso.
A parte autora, em suas razões (Id 18167989), alega que, em razão da falha na prestação do serviço, todas as parcelas descontadas indevidamente devem ser restituídas em dobro, incidindo na espécie o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aduz que o caso em questão não representa mero dissabor, mas lesão à dignidade da recorrente, ante a redução dos proventos necessários para a sua subsistência, razão pela qual a sentença merece ser reformada, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A instituição financeira, de seu turno, defende em seu apelo (Id 18167991) a validade do negócio jurídico em debate, aduzindo a impossibilidade de restituição do valor cobrado.
Alega que estão ausentes, no caso, os requisitos ensejadores da indenização por danos morais, bem como acrescenta que não ficou comprovado nenhuma lesão à esfera moral da parte autora.
Em sede de pedido subsidiário, postula a redução do quantum fixado, sob o argumento de que o valor é manifestamente desarrazoado.
Por fim, sustenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento da condenação.
Devidamente intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões ao apelo da autora (Id 18168004), pugnando pela manutenção da sentença.
Embora devidamente intimada (Id 18167999), a parte autora não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id 20403398), opinando pelo conhecimento dos recursos e parcial provimento do apelo autoral, no sentido de ser reformada a r. decisão guerreada para que a repetição do indébito seja paga - em dobro ou de forma simples - de acordo com a modulação imposta pelo teor do julgado do EAREsp676.608/RS, STJ e também condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais; e pelo desprovimento do recurso do promovido, devendo, no mais, a sentença ser mantida em sua integralidade. É o que importa relatar.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, recolhido pela instituição financeira conforme comprovante (Id 18167992) e dispensado à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 18167861), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos, e passo a analisá-los. 2.
Mérito Rememorando o caso sob análise, narra a autora na inicial que, ao consultar o extrato da sua conta bancária, foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 9.917,47 (nove mil novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), no mês de fevereiro/2021, constando como depositante o Banco Mercantil do Brasil.
Prossegue aduzindo que, ao analisar o seu extrato de empréstimos consignados, a autora constatou que o montante de R$ 9.917,47 (nove mil novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) refere-se ao valor de 01 (um) empréstimo consignado, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 241,95 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), com vencimento da 1ª parcela em março/2021, havendo a migração do contrato para a instituição bancária credora, ora promovido.
A peça exordial veio instruída com extrato de empréstimos consignados (Id 18167860), do qual se extrai a existência do contrato em discussão, sob o nº 016590043, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas e com data de inclusão em 13/02/21. Em sede de contestação (Id 18167884), a instituição financeira ré sustenta a validade da avença, juntando aos autos, posteriormente, a suposta cópia do contrato impugnado (Id 18167968).
A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado (Id 18167970). Sobreveio sentença de parcial procedência, por entender o juízo a quo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço, uma vez que, embora juntado o instrumento contratual, não foi comprovada a autenticidade da suposta assinatura da autora ali constante, embora o banco tenha sido devidamente intimado para esse fim. 2.1.
Da Declaração de nulidade do negócio jurídico De início, é preciso relembrar o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, incidem as normas típicas das relações consumeristas no presente caso.
Nessa toada, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente, aplica-se o teor do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, como um direito básico do consumidor.
Em consequência disso, caberia ao Banco apelante, por ser a parte mais "forte" da relação de consumo, provar a higidez da contratação, por possuir melhores meios para isso.
Contudo, analisando detidamente os autos, nota-se que o requerido deixou de comprovar a legalidade da avença.
Nas razões do recurso, limitou-se o apelante a dizer que não houve ato ilícito, que a avença foi realizada com a autora por iniciativa desta, e com pleno conhecimento da modalidade que estava contratando.
Porém, o escopo probatório anexado aos autos é mínimo, e não comprova tais alegações.
Registre-se que a instituição bancária apelante não produziu nenhuma prova comprovando a autenticidade das assinaturas constantes no contrato juntado ao caderno processual.
No ponto, conforme decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Dessa maneira, entendendo que cabe ao réu provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC), concluo que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação, razão pela qual o capítulo da sentença que declarou a inexistência/invalidade do negócio jurídico ora questionado revela-se acertado. 2.2.
Dano moral Conforme relatado, a parte autora insurge-se contra a sentença, aduzindo que o caso dos autos configura dano moral, razão pela qual o decisum impugnado merece reforma.
O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Todavia, divergindo desse entendimento, o juízo primevo entendeu no presente caso que "(...) Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais." Como se percebe, o decisum de primeiro grau vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa.
Nesse sentido, confira os precedentes a seguir colacionados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora, ora apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida, além da possibilidade de compensação de valores recebidos. 2.
A indenização por danos morais reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 3.
Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 4.
Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Assim, resulta proporcional e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte. 6.
Quanto à compensação de valores, o apelante não esclareceu a contento a que título recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 509,02 da instituição financeira.
Por isso é de prevalecer o argumento exposto pelo juiz sentenciante quando afirmou que apesar dos prints de tela do sistema interno informado pelo banco carecerem de veracidade, por tratar-se de prova unilateral, o documento de página 540 dos autos comprovava que o requerente recebeu do demandado aquela quantia, e que ela deveria ser considerada para fins de compensação nos cálculos ao tempo do cumprimento de sentença posteriormente ingressado. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para majorar o quantum da condenação a título de reparação de danos morais. (TJCE - Apelação Cível: 0051157-27.2021.8.06.0133, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) (Grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DOINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFORME SÚMULA 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 336/341, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 808363684 e, em caso negativo, o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro em favor da requerente. 3.
In casu, o d. magistrado singular determinou a realização de perícia grafotécnica na assinatura contida no contrato apresentado pelo banco demandado (n° 808363684), que constatou a falsificação, conforme concluído à fl. 325.
Dessa forma, ficou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). 4.
Assim, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade do contrato questionado e a falha na prestação de serviços do requerido, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que enseja o dever de indenizar. 5.
No que se refere à restituição dos valores efetivamente descontados, o c.
STJ decidiu, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
No caso em exame, em que pese haver descontos indevidos a partir dessa data, o d. juízo sentenciante estabeleceu o ressarcimento apenas na forma simples.
Logo, inexistindo irresignação da promovente, em sede recursal, é medida imperativa a manutenção da sentença nesse aspecto, sob pena de incidir em reformatio in pejus em relação ao réu/apelante. 6.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Nesse ponto, entende-se que os descontos indevidos gerados por empréstimos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor, devidamente atestada por laudo pericial, é suficiente para gerar neste caso lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Nessa perspectiva, esta egrégia Câmara de Justiça tem entendido, em casos análogos aos dos autos, que o montante fixado pelo d. juízo a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerando os valores do contrato e das prestações que foram subtraídas da promovente/apelada. 8.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se ao caso a Súmula 54 do c.
STJ, que orienta: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (TJCE - Apelação Cível: 0200280-86.2022.8.06.0126, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (Grifei) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA ORIGEM DO DÉBITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco José Dantas de Souza e pelo Banco do Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar as preliminares: i) impugnação a gratuidade da justiça concedida ao autor; ii) se o recurso do autor ofende o princípio da dialeticidade.
No mérito: iii) verificar se houve a comprovação da contratação de empréstimo consignado entre as partes e da origem do débito; iv) verificar se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma justa e razoável; v) analisar os consectários legais da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Impugnação a gratuidade da justiça concedida ao autor: No que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do banco recorrente, a hipossuficiência do autor foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação do autor e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC.
Ademais, o banco não logrou êxito em comprovar que houve modificação da situação econômica do autor a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, rejeito o pedido. 4.
Preliminar de ofensa a dialeticidade recursal: Em análise a peça recursal do autor, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.
Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. 5.
Mérito: A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 6.
Dos autos, infere-se que o autor comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato nº 980208856.
O banco demandado, por sua vez, alega que se trata de portabilidade de contrato de empréstimo consignado firmado como banco Itau Consignado S.A e que referida transferência de operações de créditos de uma instituição financeira para outra foi realizada por iniciativa do próprio cliente, através do uso de cartão e senha pessoal e intransferível.
Contudo, não colacionou, aos autos, o "rastro digital" da transação celebrada pelo autor, através de contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie da contratante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta do consumidor. 7.
Ressalte-se que o simples "print" retirado dos sistemas internos da instituição financeira e inserido no corpo da petição, sem qualquer numeração de autenticação bancária, sem constar sequer o numerário da conta do consumidor, não tem o condão de comprovar a validade da contratação. 8.
Cediço que a regularidade do negócio jurídico em questão infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor, o que ocorreu no caso em questão. 9.
Portanto, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. 10.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 11.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
No caso em comento, verifica-se que o magistrado sentenciante aplicou o entendimento firmado pelo STJ, razão pela qual deve ser mantido. 12.
O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).
Portanto, sobre o valor dos danos materiais deve ser acrescido correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ), em ambos os casos entende-se a data do efetivo desembolso de cada parcela.
Assim, ex offício, merece reforma a sentença neste aspecto. 13.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 14. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 15.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada na primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) é ínfima e desproporcional, razão pela qual merece ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 16.
Por se tratar de ilícito extracontratual, incide sobre os danos morais juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido e não da citação, conforme súmula 54 do STJ.
Nesse sentido, reforma-se ex offício a sentença. 17.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do Banco do Brasil S/A e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
V.
DISPOSITIVO.
Apelações cíveis conhecidas para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a do autor.
Sentença reformada ex offício. (TJCE - Apelação Cível: 0203907-64.2023.8.06.0029, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (Grifei) Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico.
Configurado o dano moral no caso, cumpre fixar o adequado quantum indenizatório.
De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes.
Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DA AUTORA: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3.
In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 4.
Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6.
Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este E.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Inês de Souza Pereira e Banco BMG S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3 - O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em março de 2018, possível a repetição dobrada dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e de forma simples em período anterior a esta data. 7.
A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8.
Recurso do Banco conhecido e improvido.
Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. (TJCE - Apelação Cível - 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indenização por dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Repetição de Indébito.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, o dano sofrido pela demandante e a repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira não possuem extensão em grau superior a outros casos dessa mesma natureza apreciados por esta Corte. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise.
No caso em exame, comprovada a ausência de consentimento da parte autora na formação da avença que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dever de a instituição financeira ré reparar os danos causados à consumidora.
Portanto, em face da inexistência de contrato válido, tem-se que a responsabilidade civil imposta à parte recorrida é de natureza extracontratual. À vista disso, os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 362 e 54 do STJ, que prescrevem, verbis: STJ, Sumula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Com estas conclusões, a sentença combatida deve ser pontualmente reformada, condenando-se a parte promovida à reparar os danos morais sofridos pela promovente, incidindo sobre o montante indenizatório fixado os consectários legais acima aludidos. 2.3.
Repetição do Indébito Quanto à insurgência da parte autora/apelante, no tocante à devolução em dobro do valor cobrado, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
No caso em apreço, verifica-se que o início dos descontos se deu em 13/02/21, não havendo nos autos informação acerca da exclusão, conforme informação constante no extrato de empréstimo consignados colacionado no Id 18167860. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma simples, em relação aos descontos realizados antes da data de 30/03/2021, e em dobro no que tange às cobranças efetuadas posteriormente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo banco; e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora, reformando a sentença, para: a) Condenar a instituição financeira promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros simples de 1% a.m (um por cento ao mês), com termo inicial desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendido a data efetiva de cada desconto indevido, bem como de correção monetária pelo INPC, incidente a partir desta decisão de arbitramento (súmula 362 STJ) e b) Condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30/03/2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Honorários majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. Considerando o desprovimento do recurso da instituição financeira e do provimento do recurso da parte autora, decido que os os honorários de sucumbência serão suportados exclusivamente pelo BANCO BRADESCO S.A, alterando o percentual, para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação , na forma do Art. 85,§11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
04/08/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24923463
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2025 10:22
Conhecido o recurso de MADALENA DE SOUZA ARAUJO - CPF: *44.***.*36-72 (APELANTE) e provido
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345541
-
20/06/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345541
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050449-95.2021.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345541
-
18/06/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:38
Desapensado do processo 0008782-03.2019.8.06.0126
-
20/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200179-78.2022.8.06.0181
Banco Bradesco S.A.
Raimunda Aparecida da Conceicao Isidorio
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 13:12
Processo nº 0200179-78.2022.8.06.0181
Raimunda Aparecida da Conceicao Isidorio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 10:56
Processo nº 3032615-10.2024.8.06.0001
Pedro Henrique da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Henrique da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 12:42
Processo nº 3005629-06.2024.8.06.0167
Banco Honda S/A.
Savsa Vieira Xavier
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 15:33
Processo nº 0050449-95.2021.8.06.0126
Madalena de Souza Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2021 11:23