TJCE - 3000258-92.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:24
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MOREIRA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25342679
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25342679
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000258-92.2023.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDA: MARIA NEIDE MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 20408639) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra o acórdão (ID 19178332) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, e conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL (LC Nº 001/1993).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFINIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21, e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores.", fl. 6. Contrarrazões (ID 23722518). É o relatório.
DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no artigo 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Quanto à alegada contrariedade aos dispositivos da LRF, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "(...) Para a melhor compreensão da controvérsia, impõe-se a análise da legislação municipal que regula a matéria, a saber, a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro".
O adicional em discussão encontra previsão nos arts. 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei; veja-se: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (…) III Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
Observa-se que os dispositivos acima citados, interpretados de forma complementar, regulamentam direito autoaplicável, ou seja, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, e, ademais, não estabelece condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional, devendo ser implementado pela Administração Pública.
A saber, a edição da Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. É certo que referida norma não trouxe maiores informações acerca de como seria realizado e quais seriam os requisitos necessários para que os servidores auferissem o citado adicional.
Todavia, tal regramento poderá ser encontrado na Lei 001/1993, revogada somente em alguns dispositivos incompatíveis com a novel legislação.
Deve ser ressaltado que a Lei 188/2012 apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente.
Assim, destaco o que dispõe o art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço.
Compulsando a documentação acostada aos autos, é possível concluir que a promovente comprovou ser servidora municipal e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao dispositivo legal acima transcrito.
Nessa perspectiva, preenchida a condição legal, exsurge o direito subjetivo do servidor ao recebimento do percentual previsto, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Dito de outra forma, o direito ao recebimento de referida vantagem, no âmbito do Município demandado, surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse cada ano de efetivo labor.
Desse modo, no presente caso, adianto que deve ser aplicada a referida Lei Municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio.
O ente municipal, por seu turno, além de não contestar de forma idônea as alegativas autorais, não demonstra que a servidora não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressara em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período.
Desta feita, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, consoante o art. 373, II, do CPC.
No tocante à alegada possibilidade de a decisão favorável à parte autora afetar de forma imediata o funcionamento da máquina administrativa, de modo que o Município não pode suportar o ônus financeiro, sem deixar de comprometer suas finalidades essenciais, não consta nos autos comprovação idônea nesse sentido.
Dessa forma, o simples argumento, desprovido de comprovação, não tem o condão de afastar direito de servidor previsto em lei, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa da Administração.
Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do STJ[1], até mesmo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e/ou não gozadas durante a atividade, conforme entendimento também seguido pela presente Corte de Justiça. (...)." G.N. Assim, o colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3.
O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022) GN. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atrai a incidência da Súmula 83[1] dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Ademais, consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos e destacados, o complexo decisório se fundamentou no conjunto fático-probatório contido nos autos e na análise da legislação municipal (Leis nºs 001/1993 e 188/2012).
Dessa forma, a alteração do entendimento também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280 do STF, esta última aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõem: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente [1]Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
05/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25342679
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16/07/2025 19:33
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 20768920
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20768920
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26/05/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20768920
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26/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19178332
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19178332
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000258-92.2023.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: MARIA NEIDE MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento e conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000258-92.2023.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: MARIA NEIDE MOREIRA A4 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL (LC Nº 001/1993).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFINIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
Caso em Exame 01.
Versam os autos sobre Remessa Necessária e Recurso de Apelação, este interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente pedido de servidor municipal para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.
II.
Questão em discussão 02. É necessário verificar se a servidora municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço com base na legislação local vigente e se a alegada ausência de regulamentação ou previsão orçamentária pode afastar a obrigação do ente público.
III.
Razões de decidir 3.0. A Lei Municipal nº 001/1993 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo norma autoaplicável, não necessitando de regulamentação complementar. 3.1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) impede que a ausência de requerimento administrativo seja obstáculo ao reconhecimento judicial do direito do servidor. 3.2.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o direito do servidor, pois se trata de obrigação legal do ente público. 3.3.
No que diz respeito aos consectários legais da condenação, entendo que a sentença merece um acréscimo, devendo ser observada a orientação fixada pelo STJ no Tema 905 até 08/12/2021, com a incidência da SELIC como taxa única, a partir de 09/12/2021, conforme determinação da EC nº 113/2021.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido para definição dos consectários da condenação.
Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: "O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal autoaplicável constitui direito subjetivo do servidor, cuja implantação não pode ser obstada por alegação genérica de impacto orçamentário ou de necessidade de regulamentação complementar.
Sentença parcialmente alterada para definição dos consectários legais". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXX; EC nº 113/2021, CPC, arts. 373 e 496; Lei Complementar Municipal nº 001/1993, arts. 47, 62, III e 68; Lei Municipal nº 188/2012, art. 59, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075, Tema 905 (REsp 1.495.1466), AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019; STJ.
REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento e em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e de Apelação cível, esta interposta pelo município de Deputado Irapuan Pinheiro contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Neide Moreira em desfavor do município apelante.
Ação: alega a parte autora ser servidora concursada do município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo sido nomeada em 01 de agosto de 2007, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e que nunca recebeu o adicional anuênio.
Aduz que é evidente o seu direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, conforme assegura o art. 68 da LC 001/1993, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, que foi ratificado pelo art. 59, III, da Lei 188/2012.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de evidência, para implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, com posterior consolidação da medida e implantação do adicional, com respectiva responsabilização do município à integralização das diferenças devidas até o momento da implementação, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias.
Sentença: após regular trâmite, o Juízo de origem proferiu sentença (Id 18349741) nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC.".
Razões recursais (Id 18349746): o município apelante alega, em suma, que a municipalidade se encontra impossibilitada de efetuar a implementação e o pagamento do referido adicional, em razão da falta de previsão orçamentária, inexistindo norma específica que regulamente o adicional por tempo de serviço.
Aduz ainda sobre a ausência de previsão orçamentária, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 21 e 22) e impacto financeiro negativo ao município.
Contrarrazões (Id 18349751): a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em debate.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id 18609915): pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e da Remessa Necessária.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora público efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro desde agosto/2007, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, tem direito ao pagamento da remuneração do adicional por tempo de serviço, nos termos das Leis Municipais n.º 1/1993 e Lei n.º 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal.
Defende o ente público, em síntese, que a municipalidade se encontra impossibilitada de efetuar a implementação e o pagamento do referido adicional, em razão da falta de previsão orçamentária, inexistindo norma específica que regulamente o adicional por tempo de serviço.
Já adianto que a insurgência recursal não merece guarida.
Para a melhor compreensão da controvérsia, impõe-se a análise da legislação municipal que regula a matéria, a saber, a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro".
O adicional em discussão encontra previsão nos arts. 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei; veja-se: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (…) III Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
Observa-se que os dispositivos acima citados, interpretados de forma complementar, regulamentam direito autoaplicável, ou seja, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, e, ademais, não estabelece condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional, devendo ser implementado pela Administração Pública.
A saber, a edição da Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. É certo que referida norma não trouxe maiores informações acerca de como seria realizado e quais seriam os requisitos necessários para que os servidores auferissem o citado adicional.
Todavia, tal regramento poderá ser encontrado na Lei 001/1993, revogada somente em alguns dispositivos incompatíveis com a novel legislação.
Deve ser ressaltado que a Lei 188/2012 apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente.
Assim, destaco o que dispõe o art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço.
Compulsando a documentação acostada aos autos, é possível concluir que a promovente comprovou ser servidora municipal e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao dispositivo legal acima transcrito.
Nessa perspectiva, preenchida a condição legal, exsurge o direito subjetivo do servidor ao recebimento do percentual previsto, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Dito de outra forma, o direito ao recebimento de referida vantagem, no âmbito do Município demandado, surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse cada ano de efetivo labor.
Desse modo, no presente caso, adianto que deve ser aplicada a referida Lei Municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio.
O ente municipal, por seu turno, além de não contestar de forma idônea as alegativas autorais, não demonstra que a servidora não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressara em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período.
Desta feita, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, consoante o art. 373, II, do CPC.
No tocante à alegada possibilidade de a decisão favorável à parte autora afetar de forma imediata o funcionamento da máquina administrativa, de modo que o Município não pode suportar o ônus financeiro, sem deixar de comprometer suas finalidades essenciais, não consta nos autos comprovação idônea nesse sentido.
Dessa forma, o simples argumento, desprovido de comprovação, não tem o condão de afastar direito de servidor previsto em lei, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa da Administração.
Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do STJ[1], até mesmo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e/ou não gozadas durante a atividade, conforme entendimento também seguido pela presente Corte de Justiça.
Contribuindo com todo esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame: Ementa: direito administrativo e processual civil. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c cobrança. servidor público municipal. adicional por tempo de serviço. previsão orçamentária e legal. direito assegurado por lei municipal. apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação interposta pelo ente municipal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à implementação do adicional por tempo de serviço e condenando o município ao pagamento dos valores devidos, respeitando a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (I) o direito do autor, servidor público municipal, ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 001/1993; e, (II) se a arguição da ausência de previsão orçamentária e de prévio requerimento administrativo são motivos suficientes para afastar o direito reclamado.
III.
Razões de decidir: III.1.
A Lei Municipal nº 001/1993 consagra o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público.
III.2.
O argumento de limitação orçamentária não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira.
III.3 As limitações do orçamento público não podem ser utilizadas como pretexto para negar o direito da parte autora.
IV.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. ______Dispositivo relevante citado: Lei Municipal n° 001/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº. 1.431.119/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 07/10/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (APELAÇÃO CÍVEL - 3000030-20.2023.8.06.0168, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024, Data da publicação: 18/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
De início, constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
Por conseguinte, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município, ora apelante, quanto a suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o município apelante à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como à percepção desses valores de forma retroativa, com reflexos no 13º salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal.4.
A Lei Municipal n.º 001/1993 que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, trouxe os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, com aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
Ressalta-se que a Lei Municipal n.º 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
Pontua-se, no mais, que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com os servidores públicos, não podem servir de fundamento para afastar o cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Logo, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas.
Precedentes do STJ e TJCE. 7. Desta feita, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal.
Súmula nº 85 do STJ. 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024, Data da publicação: 18/03/2024) E de minha relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 3000421-38.2024.8.06.0168, data do julgamento: 17/02/2025.
Outrossim, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração, motivo pelo qual referidas teses também devem ser refutadas.
No que diz respeito aos consectários legais aplicáveis na atualização do débito a ser apurado na liquidação da sentença, deve ser observado, no caso, o Tema 905[2] do STJ (REsp 1.495.1466) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, por força da EC nº 113/2021.
Por fim, o apelante suscita o prequestionamento "das teses supracitadas, notadamente, no que se refere à lei de responsabilidade fiscal e o impacto financeiro".
Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto.
Pelo exposto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, e conheço da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, no que concerne aos consectários legais para determinar que sejam fixados de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, por força da EC nº 113/2021, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada, inclusive a postergação da fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, incluindo o trabalho adicional em grau recursal (§ 11º). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1]AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018; Apelação/Remessa Necessária nº 010319-35.2014.8.06.0053; Relator (a): Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do TJCE; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018 e Tema 1075/RR. [2] [1] (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (....) (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). -
10/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178332
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 14:32
Sentença confirmada em parte
-
01/04/2025 14:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812761
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812761
-
17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812761
-
17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
26/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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