TJCE - 0200249-63.2022.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:34
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE DA ROCHA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ISLENO DA SILVA ALVES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112664762
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200249-63.2022.8.06.0127 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo por Inadimplemento] Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento combinada com cobrança de aluguéis e rescisão contratual em que a parte autora aduz a existência de contrato locatício firmado com a parte requerida e a sua insustentabilidade em razão do seu inadimplemento pelo locatário, especificamente quanto ao pagamento dos alugueis mensais.
A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis, como o suposto contrato de aluguel reconhecido em cartório.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID. 111245066.
Afirmou que não reconhece o contrato de aluguel, bem como a sua suposta assinatura, visto ser analfabeta.
Aponta ainda que viva a mais de uma década na casa com animus de dono, sem jamais ter feito qualquer acordo ou contrato.
Réplica em ID. 111245072.
Despacho, de ID. 111245726, intimando as partes a produzirem provas.
Despacho, de ID. 111245732, informando que o processo apensado transitou em julgado e intimando as partes para requerem o que entenderem de direito.
Certidão de decurso de prazo de ID. 111245737.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por não haver requerimento específico de produção de novas provas e por entender não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355 do Código de Processo Civil).
Passo ao mérito.
O artigo 9º, da lei nº 8.245/1991 prevê: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Contudo, nos autos, não restou devidamente provada a existência da relação locatícia entre os litigantes (fls. 05/06).
A única prova colacionada nos autos foi um suposto contrato de locação de ID. 111245744, que aponta os nomes da parte locadora e da parte locatária, o valor do aluguel e um prazo de locação atípico de 12 anos, ininterruptos, sem qualquer reajuste.
Não há a descrição do imóvel objeto da locação e se quer há a assinatura da suposta locatária, a Senhora Maria Anita.
Outrossim, não há nenhuma notificação extrajudicial ou qualquer outro documento que comprove a relação de contratual entre as partes.
Soma-se a isso o fato da ré não reconhecer a firma do contrato em sua contestação, além de ser pessoa não alfabetizada, conforme RG de ID. 111245064, o que inviabilizaria a correta compreensão e assinatura de um contrato, sem as formalidades legais (no mínimo 2 testemunhas ou por instrumento público).
Não há dúvida de que incumbe à autora comprovar sua alegação de celebração da aludida locação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No entanto, em que pese ter a autora feito requerimento genérico de produção de provas na inicial, e alegar em réplica que antes da forma escrita o contrato já havia sido firmado por via verbal, a mesma não foi capaz de juntar provas que demonstrem a constituição desses fatos alegados.
Mesmo que a lei não exija contrato escrito para caracterizar uma locação, a celebração de contratos requerer certas formalidades, arts. 107 e 166 do CC.
Sendo assim, um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido.
Porém, além de inexistir contrato escrito válido, também não há qualquer prova do contrato verbal.
Acrescenta-se o fato da autora ter sido intimada para produzir provas (ID 111245726), mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Da mesma forma ocorreu quando foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 111245732).
Vejamos jurisprudência nesse sentido.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, INCISO I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
O fato de as empresas-rés terem sua sede no endereço do imóvel descrito na inicial como locado pela autora, por si só, não comprova a celebração de locação verbal.
Controversa a existência de tal relação entre as partes e sem que a autora se desincumbisse de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de rigor a improcedência da pretensão inicial.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10032125220138260100 SP 1003212-52.2013.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 23/09/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50006733620178210135 TAPEJARA, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ação de despejo é via de procedimento específico que depende, necessariamente, da existência de um contrato de locação.
Ausente locação, ausente despejo. (TJ-SC - APL: 50001892320208240235, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) ISSO POSTO, por SENTENÇA para que produza seus jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários a cargo da parte autora, o último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, não havendo nada a ilidir tal condição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112664762
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04/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112664762
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31/10/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 03:23
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 15:58
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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17/08/2024 01:52
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 03:08
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 13:20
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/08/2024 12:45
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 10:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 10:08
Mov. [29] - Certidão emitida
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13/05/2024 10:02
Mov. [28] - Apensado | Apensado ao processo 0200236-64.2022.8.06.0127 - Classe: Interdito Proibitorio - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
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20/02/2024 13:01
Mov. [27] - Mero expediente | A SVU para promover o apensamento desta demanda a de n 0200236-64.2022.8.06.0127, no afa de identificar existencia de conexao/prejudicialidade.
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14/11/2023 17:26
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2023 23:08
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 02:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 11:53
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 13:06
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/01/2023 15:59
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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28/11/2022 17:45
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01802766-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/11/2022 16:41
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04/11/2022 23:28
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 02:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2022 12:48
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 09:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/10/2022 18:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01802423-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2022 17:42
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18/10/2022 09:35
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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07/10/2022 11:08
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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07/10/2022 10:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/10/2022 10:50
Mov. [11] - Documento | CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido e verdade. Dou fe.
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07/10/2022 10:49
Mov. [10] - Documento
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05/10/2022 00:03
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
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04/10/2022 15:20
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2022/001891-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2022 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
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03/10/2022 02:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 19:43
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 19:39
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2022 11:55
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/10/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/08/2022 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2022 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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