TJCE - 3032478-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144296726
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05/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144296726
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04/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3032478-28.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] REQUERENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Sob amparo do Enunciado 90 do FONAJE, homologo o pedido de desistência do ID 137061721. De consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e as baixas devidas, arquivem-se. Datada e assinada digitalmente. - 
                                            
03/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144296726
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03/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133017481
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133017481
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133017481
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03/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133017481
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03/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 01:32
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112549391
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05/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032478-28.2024.8.06.0001 [Licença Prêmio] REQUERENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja o reconhecimento do direito à s 2 (duas) férias anuais, inclusive com o abono constitucional de 1/3, assim como pagar, na forma simples, as férias vencidas e as que se vencerem no andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve cedido ao Estado do Ceará exercendo atividade de coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, tudo de acordo com a fundamentação supra mencionada, como também, a conversão em pecúnia (indenização) as férias não gozadas e não passíveis de gozo, devidamente acrescidas do terço constitucional, tudo de acordo com a fundamentação supra mencionada, devendo tal pedido ser aferido em posterior liquidação de sentença. Segundo a inicial, os profissionais da educação de Fortaleza têm direito a 30 (trinta) dias de férias, que deve ser acrescido com o abono constitucional de 1/3 (um terço), a cada semestre letivo.
Acontece que durante a vigência do contrato de trabalho mantido entre o requerente e a Administração Pública, esta, nunca concedeu os 30 (trinta) dias de férias, a cada semestre letivo. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 6.737,71 ) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 112501376; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado (se houver incompatibilidade, e se a correção resultar num valor maior que o da alçada, o ato a ser produzido será outro, no caso, uma decisão onde se faz essa correção e se declina a competência para vara que não seja juizado); c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. - 
                                            
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112549391
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04/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112549391
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04/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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