TJCE - 3001073-40.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNES em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 19511437
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19511437
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15/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão monocrática - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de recurso inominado, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os presentes embargos de declaração. Intimem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
14/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19511437
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14/04/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 07/04/2025. Documento: 19264812
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19264812
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001073-40.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
PARTE QUE TROUXE FATOS NOVOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
EXPANSÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO FLAGRANTE DE PODER.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu a liminarmente mandado de segurança em razão da inevidência de absoluta teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante no ato judicial combatido. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a admissibilidade do mandado de segurança para impugnar decisão judicial; e (ii) a existência de teratologia, manifesta de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial, salvo nas hipóteses de demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situações inexistentes no presente caso. 4.
Decisão tomada sob o fundamento de que o exequente além de trazer fatos novos ao processo de execução, tentou expandir a execução para incluir dívidas de períodos posteriores ao título executivo original, e que o caso impactou níveis o índice de congestionamento do 4º Juizado Especial Cível, que deveria dar prioridade aos casos mais antigos. 5.
A decisão judicial questionada foi proferida com fundamentação adequada, analisando os elementos apresentados e aplicando corretamente o direito ao caso concreto, em harmonia com a jurisdição dos tribunais superiores. 6.
In casu, inviabilizada a revisão do ato judicial por meio do mandamus, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 4.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial que não apresente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante: STF, MS 31.831 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013. RELATÓRIO 1. Contextualizo, a propósito, que o recurso foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu a liminarmente mandado de segurança em razão da inevidência de absoluta teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante no ato judicial combatido. 2. Writ impetrado contra decisão do Juiz da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, que, em ação de execução de título extrajudicial (nº 3000292-42.2017.8.06.0018), negou a inclusão de parcelas condominiais vincendas no processo de execução em curso. 3. A decisão objeto do mandamus foi proferida sob os seguintes fundamentos: (i) o exequente trouxe fatos novos ao processo; (ii) que o condomínio tentou expandir a execução para incluir dívidas de períodos posteriores ao título executivo original; e (iii) que o caso impactou níveis o índice de congestionamento do 4º Juizado Especial Cível. 4. É o relato.
Decido. VOTO 5. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da celeridade processual.
Assim têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). 5.1 Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. 6. A decisão guerreada fora devidamente fundamentada, expondo que o condomínio, além de trazer fatos novos ao processo de execução, apontou que o exequente tentou expandir a execução para incluir dívidas de períodos posteriores ao título executivo original.
Na decisum, ainda destacou-se que que o caso impactou níveis o índice de congestionamento do 4º Juizado Especial Cível. 7. Como salientado na decisão agravada, é pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratológica, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder, o que não restou demonstrado no presente caso (MS 31.831 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, DJE de 28-11-2013).
Não se pode, longe disso, tachar de teratológica decisão que analisa e aplica fundamentadamente o direito à espécie. 8. Portanto, reitero que a decisão apenas aplicou, de forma fundamentada, o direito à espécie, de forma fundamentada e coerente.
Nesse contexto, a mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir somente reapreciação pelo colegiado dos temas recursais.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pela decisão monocrática ora agravada. 9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
03/04/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19264812
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03/04/2025 22:07
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNES - CNPJ: 63.***.***/0001-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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03/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18971817
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18971817
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001073-40.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Preclusão / Coisa Julgada] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNES PARTE RÉ: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de FORTALEZA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO .
CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a 63ª Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 02/04/2025, (quarta-feira), às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Nome da parte a quem representa; 3.
E-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/03/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18971817
-
24/03/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17787347
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17787347
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001073-40.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Preclusão / Coisa Julgada] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNES PARTE RÉ: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de FORTALEZA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17787347
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06/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 23:34
Prejudicado o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNES - CNPJ: 63.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 23:34
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2024 23:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 23:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15561959
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida nos autos do processo 3000292-42.2017.8.06.0018, no qual verifica-se que foi proferida sentença em face da qual foi interposto Recurso Inominado, sendo este distribuído e julgado pela 6ª Turma Recursal, sob relatoria do Juiz de Direito ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES. É o importante a relatar.
Decido. Conforme se depreende dos autos, já havia sido interposto Recurso Inominado contra a sentença proferida nos autos do processo de referência, no qual há a decisão ora impetrada, o que foi distribuído e julgado pela 6ª Turma Recursal, sob relatoria do Juiz de Direito ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES. De modo que o referido magistrado componente da 6ªTurma Recursal é competente, na condição de relator prevento, para conhecer e relatar o vertente Mandado de Segurança, já que havia sido relator do recurso inominado interposto nos autos do processo de referência. O art.23, §único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, é expresso ao dispor: " A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Assim posta a matéria em escrutínio, em face da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino o retorno dos autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Fórum, para que redistribua a 6ªTurma Recursal, com as anotações devidas. Redistribuir com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15561959
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04/11/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15561959
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04/11/2024 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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