TJCE - 0050342-19.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:10
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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28/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112458847
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050342-19.2021.8.06.0169 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: MARIA MOREIRA PITOMBEIRA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
A parte autora e o Banco Bradesco firmaram acordo no ID 105782780.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.
Verifica-se pelas informações de ID 106195481 que o devedor depositou judicialmente a quantia estabelecida em acordo efetuado entre as partes, ora homologado por este Juízo, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte, 28 de outubro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112458847
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03/11/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112458847
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01/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:31
Homologada a Transação
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31/10/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 21:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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27/01/2023 08:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/01/2023 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2023 07:42
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 01:23
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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26/05/2022 22:11
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/05/2022 10:13
Mov. [31] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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12/03/2022 00:02
Mov. [30] - Certidão emitida
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03/03/2022 23:47
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
02/03/2022 02:19
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 13:43
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/03/2022 11:26
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 14:19
Mov. [25] - Conclusão
-
28/02/2022 14:17
Mov. [24] - Documento
-
28/02/2022 14:15
Mov. [23] - Ofício
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19/08/2021 13:48
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2021 11:59
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167694-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2021 11:49
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13/08/2021 11:18
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 14:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/08/2021 14:21
Mov. [18] - Documento
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03/08/2021 14:10
Mov. [17] - Documento
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03/08/2021 14:10
Mov. [16] - Ofício
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30/07/2021 12:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/07/2021 15:06
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos, etc... Proceda-se com a habilitação conforme requerido às fls. Retro. Designe-se audiência de conciliação, conforme determinado na decisão inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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20/07/2021 09:50
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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19/07/2021 11:40
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167282-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 10:58
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19/07/2021 06:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/07/2021 06:01
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/07/2021 06:01
Mov. [9] - Certidão emitida
-
19/07/2021 06:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/07/2021 08:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/07/2021 08:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/07/2021 08:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/07/2021 08:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/07/2021 18:48
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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