TJCE - 3000955-92.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155823449
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155823449
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155823449
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155823449
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000955-92.2024.8.06.0002.
PROMOVENTE: MARILENE ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES.
PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILENE ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A autora, senhora idosa de 75 anos, ajuizou ação após ser vítima de golpe eletrônico, no qual um terceiro, utilizando-se da fotografia de seu filho no aplicativo WhatsApp, induziu-a ao pagamento de dois boletos totalizando R$ 6.840,00.
Ao perceber o engano, entrou em contato imediato com a gerente de sua conta no banco réu, buscando providências para reversão das transações.
Apesar da agilidade da comunicação, a instituição financeira não adotou medidas eficazes para impedir o prejuízo.
A autora relatou, ainda, atendimento desrespeitoso por parte de funcionária da agência, além da ausência de suporte para rastreamento e bloqueio dos valores.
Diante da inércia do banco e do descaso no atendimento, buscou resolução extrajudicial por meio de notificação formal, sem sucesso, motivando a propositura da presente demanda.
Nos pedidos formulados, a autora requer, com fundamento na legislação consumerista, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.840,00, correspondente ao montante transferido nos boletos fraudulentos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em razão do abalo sofrido e do atendimento negligente prestado pela instituição financeira.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, e que todas as intimações do processo sejam dirigidas exclusivamente ao patrono indicado na inicial. Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 136173684). A empresa ré, instituição financeira, sustentou em sua contestação que não possui responsabilidade pelos prejuízos alegados pela autora, uma vez que os pagamentos foram realizados de forma voluntária e diretamente por ela, sem qualquer falha nos sistemas de segurança do banco.
Defende que os boletos quitados foram processados conforme os dados inseridos pela cliente e que os serviços prestados seguiram os protocolos de segurança usuais, não havendo falha operacional ou omissão.
Aponta a existência de culpa exclusiva da autora, que agiu com negligência ao efetuar os pagamentos sem conferir adequadamente o destinatário, configurando, segundo a defesa, excludente de responsabilidade conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, a ré pleiteia o acolhimento das preliminares, incluindo a alegação de ilegitimidade passiva, e requer o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
De forma subsidiária, na remota hipótese de condenação, postula que o eventual valor indenizatório por danos morais seja fixado com base na extensão comprovada do prejuízo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que os juros e correção monetária incidam apenas a partir da data do arbitramento.
Requereu, ainda, que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado indicado na peça defensiva.
Audiência de instrução (Id 150280090) Réplica (Id 153565197). É o relatório.
Decido. PRELIMINAR A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não deu causa ao fato, uma vez que há culpa exclusiva da vítima e do terceiro que realizou a fraude.
Quanto à ilegitimidade passiva mencionada, frise-se que tal matéria está relacionada ao mérito da causa, com ela entrelaçando-se, na linha do novel Código de Processo Civil, motivo pelo qual não será analisada de imediato, por invadir o âmbito de responsabilidade civil eventualmente atribuído à demandada. MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
O cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do promovido pelos danos morais e materiais ocasionados à parte autora em decorrência fraude perpetrada.
No caso dos autos, verificou-se que as transações ocorreram com a anuência da parte promovente que acreditava que a pessoa que falava com via whatsapp era o seu filho e que supostamente teria trocado de telefone e solicitado transações em benefício de terceiros.
A Autora não juntou os prints da suposta conversa.
Analisando as teses opostas e os documentos apresentados por ambas as partes, verifico, de logo, que a parte autora não empregou o devido cuidado ao realizar o pagamento do boleto em questão, porquanto não diligenciou no sentido entrar em contato com o seu filho e se informar quem seria o beneficiário do boleto, que se tratava de pessoa alheia ao beneficiário em favor de quem pretendia fazer o pagamento. Pelos fatos narrados não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviço com o banco promovido ou segurança do banco promovido.
Não houve vazamento de danos, vulnerabilidade nas transações, abertura de contas, empréstimo realizados ou fortuito interno que ensejasse na responsabilização do banco promovido decorrente do risco do empreendimento.
Além disso, quanto à ocorrência de fraude, se sabe que a esperteza e habilidade dos hackers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes pela via digital.
Isso é inegável.
A par disso, verificou-se que o promovido, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas operações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes, a exemplos dos avisos constantes no seu site, advertindo os clientes sobre a forma de solicitar uma segunda via do boleto, bem como alertas sobre possíveis fraudes e alertando o cuidado com o boleto falso.
Assim, não vislumbro responsabilidade do réu quanto aos danos suportados pela autora em função do boleto fraudado.
Entendo, portanto, que, de fato, tendo a parte autora olvidado a devida atenção quando do pagamento do multicitado boleto e não atentado para as advertências disponibilizadas pela ré, concorreu para o dano que alegou ter suportado.
Desse modo, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia o demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha dos réus que justifique reembolso e a indenização pretendidas.
Incidente, portanto, a hipótese que exclui a responsabilidade objetiva da parte promovida, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, em casos semelhantes, tem sido a jurisprudência, consoante se observa nas ementas a seguir colacionadas: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FORTUITO EXTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A VERIFICAÇÃO DO BOLETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. 2ª Turma Recursal, Processo nº 0050074-09.2021.8.06.0122, Juiz Relator Dr.
EVALDO LOPES VIEIRA, Julgado em 27/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE APLICADO POR TERCEIRO COMPRA E VENDA DE CELULAR EM REDE SOCIAL ONLINE (INSTAGRAM).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A questão controvertida cinge-se em averiguar se a transação mencionada foi decorrente de culpa exclusiva da parte autora ou de falha na prestação de serviços da ré/apelada.
Pela narrativa da inicial, os prejuízos suportados pela requerente decorrem exclusivamente da sua falta de cuidado na realização da compra via internet e tendo decorrido da ação de terceiro fraudador, não havendo elementos de fato e de direito a indicar que a empresa ré tenha concorrido ou participado da fraude cometida por terceiro da qual foi vítima a parte autora.
Entendo que o Juízo de primeiro grau apreciou corretamente a matéria em questão ao concluir que o caso configura culpa exclusiva da vítima, devido à ausência de cautela mínima da parte autora, que não verificou a idoneidade do vendedor, bem como, não tendo sequer verificado as informações constantes no boleto antes de transferir valores para conta de terceiros, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira em razão da ausência de falha na prestação de serviço.
A sentença pontuou acertivamente, ainda, que o caso configura fortuito externo sem qualquer responsabilidade da parte ré, ponderando que o fato ocorreu totalmente fora do âmbito da atividade propriamente dita da empresa promovida.
Verifica-se, portanto, culpa exclusiva de terceiro, bem como manifesto caso fortuito externo à atividade comercial da empresa apelada, o que implica na excludente de responsabilidade civil, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor Por todo o exposto, verifica-se que foi por falta de zelo e cautela da própria autora que a fraude fora perpetrada, não havendo nos autos nenhum elemento de prova e/ou nexo de causalidade que vincule qualquer conduta da promovida aos atos praticados externamente por terceiros e dano sofrido pela autora.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. […] (Apelação Cível - 0051437-31.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE TROCA DE EMAILS COM ESTELIONATÁRIO.
DEPÓSITO DE VALORES EFETUADO EM NOME DE PESSOA FÍSICA.
FRAUDE.
VALOR NÃO REPASSADO À EMPRESA.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...](Recurso Inominado Cível - 0000171-17.2016.8.06.0207, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
27/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155823449
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27/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155823449
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23/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 11:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 11/04/2025 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2025 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:50
Juntada de ata da audiência
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17/02/2025 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112552601
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05/11/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 11h30min., a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112552601
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04/11/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112552601
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04/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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