TJCE - 3031445-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 05:28
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150695591
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150695591
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17/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3031445-03.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Itau Unibanco Holding S.A REU: ZULENE LIMA TORQUATO DECISÃO Indo por etapas, ambas as partes apelaram da sentença de ID 133345902.
A parte promovida apelou primeiro, através do ID 137178428, reclamando contra a não fixação de honorários de sucumbência contra a financeira.
O banco já contraarrazou na peça de ID 150342922.
Já o banco apelou no ID 137353786, reclamando a intimação pessoal do banco, antes da extinção.
Também já foi contraarrazoado o recurso da financeira, no ID 150643525.
Ainda não foi exercido o juízo de retratação previsto pelo art. 485, §7º do CPC, em nenhum dos recursos.
Analisando inicialmente em juízo de retratação, o recurso da parte promovida no ID 137178428.
Não cabe a fixação de honorários de sucumbência contra a parte autora, em caso de extinção da ação sem resolução de mérito antes de formatada a relação triangular, antes que aconteça a citação formal da parte demandada, mesmo que a parte tenha apresentado uma contestação antecipada, como fez a ré, na peça que chamou de "pré-defesa" de ID 130542613.
Apenas de passagem se registra a impropriedade absoluta da expressão "pré-defesa", uma vez que a defesa do réu deve ser apresentada em uma única peça, não se admitindo o "fatiamento" ou divisão da defesa em várias peças, como pretendeu sugerir a petição produzida nos autos.
Inclusive, porque, a apresentação da contestação, preclui a possibilidade da apresentação de novos argumentos de defesa, uma vez que toda a defesa deve estar concentrada na contestação, nos termos do art. 336 do CPC , salvo as hipótese do art. 342 do CPC: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente" (RSTJ 106/193).
No mesmo sentido: RSTJ 148/373. "Segundo o principio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação , ainda que convicto que basta este ou aquele argumento para o desfecho favorável do processo, já que não é possível ulterior aditamento à defesa.
Nesse sentido, JTJ 198/150" (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 50ª Edição, 2019, pág. 413) Mas, voltando ao tópico principal, não cabe a fixação de honorários de sucumbência em caso de extinção sem resolução de mérito da ação, antes da citação: " O pedido de desistência do feito, foi formulado em data anterior a citação da parte contrária, sendo descabida a condenação da autora em honorários advocatícios, ainda que tenha sido apresentada contestação" (STJ - RF 387/288: 1ª T.
REsp 824.774) " Não tendo sequer iniciado o prazo para resposta do réu, era permitido ao juiz homologar a desistência manifestada pelo autor sem colher o consentimento do demandado e sem impor a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu se antecipara com o seu ingresso nos autos, fazendo-o por sua conta e risco" (STJ 4ª T.
REsp 64.410, Min.
Barros Monteiro, j. 27.2.96 , DJU 15.4.96) " Não obstante a intervenção voluntária dos demandados na presente ação rescisória, o pedido de desistência foi requerido antes do decurso do prazo para a resposta, circunstancia que afasta a necessidade de condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios" (STJ 2ª Seção, AR 5.102 - EDcl - AgRg, Min.
Luiz Felipe, j. 22.5.13, DJ 24.5.13) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO PELA INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE OCORRE APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
TEMA 1040/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O apelante defende, em suma, que ¿os honorários sucumbenciais decorrem de Lei, impondo àquele vencido em sua pretensão, ainda que parcialmente, a obrigação de pagar ao advogado da parte contrária.
Como se infere do caput do art. 85 do CPC, o princípio da causalidade continua a justificar a responsabilidade pela sucumbência: quem perdeu deve arcar com os honorários do advogado do vencedor.
A premissa é aplicada ainda que haja extinção sem resolução do mérito, como complementa o § 6ºdo artt . 85¿.
Pede a reforma da sentença para fixá-los sobre o valor atualizado da causa, em valor não inferior a dez por cento, consoante a regra do art. 85, § 2º do CPC. 2.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade." ( REsp 1836703/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.992.135/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
No caso, o próprio apelante quem deu causa à instauração do processo, tendo em vista que estava em mora em relação às parcelas do financiamento firmado com a instituição financeira. 3.
Na espécie, o apelante compareceu espontaneamente apresentando contestação antes de sua citação. 4.
Nos termos do § 3º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, ¿O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar."5.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040 firmou o entendimento de que"na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.". 6.
Assim, tendo a contestação de fls. 41/56 sido protocolizada antes do cumprimento da liminar, obsta-se sua apreciação e, por conseguinte, a fixação de honorários de sucumbência. 7.
Apelação Cível conhecida não provida.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 05477992020128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) "O pedido de desistência da ação articulado antes da citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que posteriormente, por descuido do cartório, a citação se consume" (STJ-3º T., REsp 875.416, Min.
Ari Pargendler, j. 25.9.07, DJU 29.10.07).
No mesmo sentido: STJ - 4ª T., REsp 94.871, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.00, DJU 5.3.01; (Apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ Theotonio Negrão... [et al.] - 48. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, fls. 197)" APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
INVÁLIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. 3.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4.
Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5.
Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6.
Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO RÉU.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza,14 de setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02134158920218060001 CE 0213415-89.2021.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUTOR QUE INTIMADO NÃO INDICA ONDE PODE SER LOCALIZADO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.
Uma vez que a parte requerente deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, dentre elas fornecer o endereço da parte promovida para ser citada, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Precedentes. 4.
No que se refere ao comparecimento espontâneo do réu (fls. 46/155) e o pleito de fixação de honorários sucumbenciais, é necessário destacar que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 5.
Busca o Requerido, assim, ver reformada a conclusão tomada pelo juízo singular que determinou que cada parte ficaria responsável pelos honorários devidos aos respectivos causídicos, pela extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão por ele propugnada, tendo em vista a apresentação de contestação e reconvenção nos autos.
Ocorre que, o fato de não ter sido formulada relação processual obsta a fixação de honorários de sucumbência de modo diverso. 6.
Com efeito, razão não assiste ao Requerido, também apelante.
Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual não acolho a referida pretensão recursal. 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0204097-92.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE COMPARECIMENTO ESPOSTÂNEO DO RÉU EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não se vislumbra equívoco quanto a matéria discutida, vez que os autos se encontram fartamente fundamentada a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em comparecimento espontâneo do réu nas ações de busca e apreensão; 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide; 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0220078-54.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se não devidos honorários de sucumbência à parte apelante, pois o pedido de desistência da parte autora, ora apelada, ocorreu após a apresentação de contestação. 2.
De início, cumpre destacar que no caso em apreço não houve a execução da medida liminar, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 113), bem como que, a despeito disso, o demandado compareceu espontaneamente aos autos apresentando a contestação (fls. 33/44). 3.
Importa ressaltar que a análise da contestação na ação de busca e apreensão é regulada pelo art. 3, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: "Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar."4.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040 firmou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.". 5.
Assim, admite-se a apresentação da contestação anterior, mas sua análise deve ser postegada para após a execução da liminar. 6.
In casu, não houve o cumprimento da liminar, o que, com efeito, obsta a apreciação da contestação e, por conseguinte, a fixação de honorários de sucumbência. 7.
Ainda que assim não fosse, o Código de Processo Civil/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC).
Assim, fixa-se a regra de que o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor. 8.
Ocorre que nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados à sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo. 9.
O princípio da causalidade não implica oposição ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga, buscando evitar situações de injustiça. 10.
Dessa forma, cumpre destacar que "em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios." (STJ, REsp 641160/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). 11.
Portanto, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 12.
No caso versado, quando da propositura da ação, estava a instituição financeira de boa-fé, possuindo, inclusive, o interesse no trâmite da ação, pois munida do instrumento contratual de financiamento (fls.17/18), da notificação da mora da parte devedora/apelante (fls.19/21), bem como da planilha contendo as parcelas em atraso (fls.28/29), provas estas indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 13.
Por essa razão, entendo que a apelada não deverá arcar com os honorários sucumbenciais, vez que o próprio apelante deu causa à propositura da Ação, não podendo a Instituição Financeira ser condenada por algo que lhe era de direito, no caso, interpor a presente ação. 14.
Desse modo, não vejo como prosperar o pedido de condenação da instituição financeira em honorários sucumbenciais, vez que ausente a triangularização processual, bem como o próprio apelante ter dado causa a interposição da demanda, que deixou de adimplir as prestações assumidas, não tendo restado comprovada nenhuma causa passível de modificação da sentença de origem. 15.
Recurso conhecido mas não provido. (Processo: 0225597-39.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, v.u., j. 07/02/2024, DJ. 19/02/2024) Do exposto, mantenho a sentença prolatada no ID 133345902, pelos seus fundamentos fáticos e jurídicos, no que concerne a não fixação de honorários de advogado, contra a instituição financeira, ressalvando que, seria literalmente premiar a conduta esperta da parte demandada em saber ocultar o veículo e impossibilitar a sua apreensão pela financeira.
No que diz respeito a apelação do banco, sobre a falta de intimação pessoal da financeira antes da extinção do feito, também não é cabível, uma vez que a ação foi extinta nos moldes do art. 485, IV do CPC e não pelo art. 485, III do CPC, como equivocadamente parece ter entendido a parte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Isto posto, também em relação ao recurso apresentado pela financeira, mantenha a douta sentença de ID 133345902, prolatada pela nobre colega do grupo de apoio - NPR, por seus fundamentos fáticos e jurídicos. À SEJUD de 1º Grau para proceder o devido cadastramento dos dados processuais, conforme estabelecido no Ofício Circular nº 89/2019-GAPRE1.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Cumpra-se independente de intimação e publicação.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz Assinatura Digital -
16/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150695591
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16/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 04:18
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:18
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:57
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:57
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 138068963
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138068963
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3031445-03.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: ZULENE LIMA TORQUATO Interposta apelação tanto do autor como do réu, intime-se as partes do presente processo para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, e não apresentadas preliminares, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Juiz -
21/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138068963
-
21/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 13:20
Decorrido prazo de ZULENE LIMA TORQUATO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:20
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:19
Decorrido prazo de ZULENE LIMA TORQUATO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:19
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:15
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133345902
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133345902
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133345902
-
03/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133345902
-
31/01/2025 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:29
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 129784755
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129784755
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129784755
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129784755
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129784755
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129784755
-
17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129784755
-
17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129784755
-
17/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
29/11/2024 02:41
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/11/2024 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124594402
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124594402
-
21/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124594402
-
21/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112547967
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3031445-03.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: ZULENE LIMA TORQUATO Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112547967
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03/11/2024 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112547967
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01/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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