TJCE - 3000095-83.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 02:02
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:08
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000095-83.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO por inadimplência de taxas condominiais impetrado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INACIO ALVES PARENTE em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ IRAN PARENTE, representado pela inventariante JEISSLER PARENTE DE ALBUQUERQUE MELO , todos devidamente qualificados nos autos.
Em análise da inicial e documentos que a instruíram, há de ser ressaltado que a ação de execução, por sua própria natureza, já se constitui em título executivo, não sendo cabível, no entanto, no Sistema dos Juizados Especiais qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
Assim, não pode ocorrer qualquer ato de expropriação, por ser de competência exclusiva da Vara de Sucessões tal providência, no caso, a 4ª Vara de Sucessões, conforme narrado na exordial.
Saliente-se, ainda, que, em razão do acima explanado, o crédito, assim querendo o credor, poderá ser habilitado nos autos da ação de inventário.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, que, no presente caso, depreendem-se ausentes.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, do CPC.
Transitado em julgado, e a observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2023 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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