TJCE - 3000030-45.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130401578
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19/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130401578
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18/12/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:04
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 87869778
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000030-45.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: ANGELA DE FATIMA NASCIMENTO PROMOVIDO(A): REU: TAP PORTUGAL, AZUL LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANGELA DE FÁTIMA NASCIMENTO CABRAL em desfavor de TAP AIR PORTUGAL e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, partes já qualificadas nos presentes autos.
A parte autora alega que em 19/09/2021, estava com o voo marcado saindo de Zurique com parada em Portugal, tendo como destino a cidade de Fortaleza/CE.
Ocorre que ao chegar no aeroporto foi informada que faltava um formulário, que não teria tempo hábil para cumprir a exigência e, em virtude da ausência do documento, estariam impossibilitados de viajar.
Afirma ainda que precisaram alugar um hotel, tiveram gastos com alimentação e compra de novas passagens.
Em virtude do ocorrido, pede indenização de danos morais e materiais.
Documentos anexados em ID's. 32617442/6 e 32617448.
Contestação da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (ID. 34824784), alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré AZUL.
Em sede de mérito, afirmou a ausência de responsabilidade da companhia aérea, inexistência de danos morais, inversão do ônus probatório, requerendo, ao fim, improcedência da ação.
Contestação da empresa TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (ID. 34833214), alegando no mérito que o impedimento de embarque fora por ausência de documentação válida solicitada pela ANVISA.
Ademais, arrazoou pela inexistência de danos materiais indenizáveis, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ausência de comprovação de danos morais, requerendo, ao fim, improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada em ID. 34841734, restou infrutífera.
Réplica em ID. 80727094, a parte autora afirmou que chegou com antecedência o suficiente para o preenchimento do formulário, que os danos materiais e morais lhe são devidos, reiterando os pedidos de inicial.
Oportunizado lapso temporal para as partes indicarem provas a serem produzidas, a ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e a autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's. 84938746 e 85115116), enquanto a promovida AZUL LINHAS AÉREAS deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação. É o relatório.
Decide-se.
Dispensa do recolhimento de custas processuais em decorrência do artigo 54, caput, Lei nº 9.099/1995.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a preambular não merece prosperar.
Isso porque a responsabilidade da demandada, no presente caso, é indiscutível, visto integrar a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC e se beneficiar por meio de relações mútuas, seja por meio de trocas comerciais, seja por meio de uma relação direta com o consumidor, devendo responder solidariamente quando o pleito se refere à reparação civil por suposto dano causado pela cadeia comercial.
Ademais, importante ressaltar que, caso haja interesse de sua parte (como eventual reparação regressiva), as questões entre a ré e a segunda demandada deverão ser dirimidas em ação autônoma.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
A empresa aérea TAP tem legitimidade passiva para figurar no polo passiva pois é a fornecedor do serviço, sendo, assim, responsável pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço.
Embora a Azul/ré seja apenas intermediadora de venda da passagem aérea (trecho Lisboa/Recife), não tendo culpa no atraso do voo, responde pela ausência da prestação do serviço. (TJ-PB - AC: 08674553920188152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Câmara Cível) GN. Ante a rejeição da preliminar arguida, prossegue-se ao mérito da demanda.
A promovente argumenta que, no balcão de atendimento da companhia aérea, teria sido requisitado o preenchimento de determinado formulário, contudo teria sido obstado o preenchimento no tempo restante ao embarque.
Para melhor visualização do contexto, cita-se o descrito na exordial (ID. 32617435, fl. 01): "Acontece que a requerente ao chegar no aeroporto com horas de antecedência juntamente com seu namorado foi comunicada no balcão da empresa depois de poucos minutos que estes deveriam estar de posse de um formulário para realizar a devida viajem, em razão disso foram impedidos de realizar os devidos procedimentos no balcão desta empresa, ao procurarem um local que pudessem realizar o preenchimento de tal formulário sendo que embora houvesse tempo suficiente para cumprimento da referida exigência esta empresa alegou como se não houvesse mais tempo para isso e constatou em seus sistemas como se o casal se quer tenha chegado até a sede do aeroporto, sob alegações de que não havia mais tempo para embarque." Por sua vez, a Companhia Aérea TAP (corré) confirmou que esta fora a razão do não prosseguimento do embarque, a ausência de formulário preenchido, a ficha em questão sendo Declaração de Saúde do Viajante (DSV), exigência contida em Portaria nº 630/2020/ANVISA, além de apresentar teste negativo para COVID-19, estas informações contidas, inclusive, em sítio eletrônico governamental, qual seja URL disponível em .
Saliente-se que a apresentação da documentação completa no ato de embarque incumbe ao passageiro, sequer podendo ser aceito desconhecimento como justificativa.
Em que pese a demandante informe ter tentado realizar o preenchimento no tempo que lhe restava, nos autos não há qualquer demonstrativo nesse sentido, nos ID's. 32617442/6 e 32617448, havendo provas de gastos e bilhetes aéreos.
Contudo, por exemplo, poderia a requerente ter apresentado a tela de preenchimento do formulário com ainda tempo antecedente ao embarque ou acervo nesse teor, mas nada colacionou, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, CPC), o que conduz, inexoravelmente, à improcedência do feito.
Imputar à ré o encargo de documentar que não houve o preenchimento seria impor ônus de provar fato negativo, vedado pelo ordenamento jurídico nacional.
Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE, NO AEROPORTO DE LISBOA, EM VOO DE RETORNO AO BRASIL, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TESTE NEGATIVO PARA COVID-19.
EXIGÊNCIA CONTIDA EM PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA, EDITADA PELO GOVERNO FEDERAL.
FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA AÉREA.
DESCABIMENTO. É DO PASSAGEIRO A RESPONSABILIDADE PELA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO INGRESSO EM UM PAÍS.
TRUCULÊNCIA E DESRESPEITO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA COM OS DEMANDANTES.
ARGUMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0843686-98.2023.8.19.0001 202300178295, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 14/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 16/11/2023) GN. Indenização - Danos materiais e morais - Transporte aéreo internacional - Atraso de voo - Regra de incidência - Prevalência - Decisão vinculante do STF (RE 636331 - Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618)- Convenção de Montreal - Decretos nºs 59/2006 e 5910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal - Dano material - Impedimento do embarque de Lisboa/Portugal a Guarulhos/Brasil ante a não apresentação de Declaração de Saúde do Viajante (DSV) - Exigência prevista na Portaria nº 658/2021 - Cenário de Pandemia causada pela COVID-19 - Exercício regular de direito - Reconhecimento - Inexistência de falha na prestação de serviços - Indenização por danos materiais e morais descabida - Improcedência da pretensão - Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028730-81.2021.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 08/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) GN. Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por fundamento no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 87869778
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04/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87869778
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29/10/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 80978475
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 80978475
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23/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80978475
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22/04/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 62687509
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 62687509
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08/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62687509
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07/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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08/08/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
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21/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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21/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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