TJCE - 0050425-30.2020.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22610036
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22610036
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0050425-30.2020.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato Não Comprovado.
Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário.
Dano Moral.
Juros De Mora.
Prescrição Parcial.
Compensação De Valores.
Litigância Predatória.
Recurso Parcialmente Provido. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima de Souza de Carvalho contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando o Banco Bradesco S/A à restituição de valores descontados indevidamente, em parte de forma dobrada, à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à compensação de valores eventualmente recebidos, além do reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 30/03/2015.
A autora recorre visando: (i) majoração do dano moral; (ii) alteração do termo inicial dos juros de mora; (iii) afastamento da compensação de valores; (iv) desconsideração da prescrição parcial.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal cinge-se em: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso; (iii) verificar se é válida a compensação de valores determinada na sentença; (iv) determinar se incide a prescrição parcial sobre os descontos efetuados anteriormente a 30/03/2015.
III.
Razões de decidir: 3. A majoração do dano moral não se mostra cabível diante da constatação de litigância predatória pela parte autora, que ajuizou 14 demandas semelhantes, configurando abuso do direito de ação.
A conduta é reprovável à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, razão pela qual o valor fixado (R$ 2.000,00) revela-se proporcional e adequado, inclusive superior ao usualmente arbitrado em casos análogos. 4.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso (data dos descontos indevidos), em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida.
Aplica-se, portanto, a Súmula 54 do STJ. 5.
Não merece prosperar a compensação de valores eventualmente repassados, pois o banco réu não comprovou a efetiva transferência de quantias à autora, inviabilizando a subtração dos valores recebidos da quantia a ser restituída. 6.
A prescrição parcial deve ser reconhecida para os descontos efetuados antes de 30/03/2015, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ e do próprio TJCE, em consonância com o art. 27 do CDC. IV.
Dispositivo: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 931; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.993/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.06.2022; TJCE, ApCív nº 0000301-95.2018.8.06.0155, rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 09.10.2024; TJCE, ApCív nº 0203801-05.2023.8.06.0029, rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima de Souza de Carvalho, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: declarar nulos os contratos aqui discutidos; condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado (s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Frise-se que os valores comprovadamente recebidos/levantados pelo autor devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2o, CPC. [...] Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 16268612), requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o quantum fixado não reflete os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas.
Além disso, sustenta que o juízo de origem deixou de aplicar corretamente a Súmula 54 do STJ, ao fixar os juros de mora a partir da citação, e não do evento danoso.
Questiona, ainda, a validade da compensação de valores determinada na sentença, por ausência de prova do repasse pela instituição financeira, bem como defende a restituição em dobro de todos os descontos realizados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, impugna o reconhecimento da prescrição parcial quanto aos descontos anteriores a 30/03/2015, defendendo que, por se tratar de prestação de trato sucessivo em relação de consumo, o prazo prescricional renova-se a cada cobrança, nos termos do art. 27 do CDC. O apelado apresentou contrarrazões (ID 16268621), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Sustenta, em suma, que não restou comprovada qualquer irregularidade na prestação dos serviços bancários, tampouco a prática de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil.
Assevera que a autora não teria sofrido danos morais indenizáveis, defendendo a razoabilidade do valor arbitrado, caso mantida a condenação.
O Ministério Público, por meio do parecer ID 17611141, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para que os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais fluam a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
Absteve-se de opinar quanto ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios, por não se tratar de matéria de interesse público. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Assim, conheço da apelação interposta. 2.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto ou desacerto da sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinado a restituição dos valores descontados indevidamente, fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como estabeleceu os juros de mora a partir da citação e autorizou a compensação dos valores supostamente recebidos.
Ademais, impugna-se o reconhecimento da prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 30/03/2015, defendendo-se a inaplicabilidade dessa limitação temporal em razão do caráter sucessivo da lesão e da incidência do art. 27 do CDC.
Desse modo, o recurso busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, a desautorização da compensação dos valores apontados pelo banco e a não incidência da prescrição quinquenal sobre os descontos anteriores a 2015, considerando a natureza continuada dos descontos indevidos realizados em prejuízo da aposentadoria da parte autora.
Nessa toada, impende observar que a presente análise recursal encontra-se adstrita aos limites da insurgência manifestada pela recorrente.
As demais questões decididas pelo juízo de primeiro grau, a exemplo da legalidade dos descontos efetuados, da validade do contrato supostamente firmado e do próprio reconhecimento do dever de indenizar, transitaram inalteradas, porquanto não foram objeto de impugnação recursal.
Ademais, à luz do princípio do non reformatio in pejus, mostra-se vedado ao tribunal reformar a decisão de modo a agravar a situação jurídica da recorrente, quando ausente recurso da parte adversa, o que reforça a impossibilidade de rediscussão das demais teses já decididas e não impugnadas.
Prossegue-se, portanto, com a análise da razoabilidade do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, nos termos das balizas jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto.
O dano moral, à luz da Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), protege a integridade psíquica, a honra, a imagem e demais atributos da personalidade.
Sua configuração exige, em regra, a presença de três elementos: (i) conduta ilícita ou abusiva; (ii) nexo de causalidade; e (iii) lesão a direito da personalidade, com abalo à esfera íntima do ofendido.
Sobre o tema, o Código Civil de 2002 prevê: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Na presente lide, restou configurada a conduta ilícita do promovido ao realizar descontos indevidos na conta bancária do autor, sem comprovação de contratação válida, resultando em prejuízo para o recorrente, que teve seus recursos subtraídos sem consentimento. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é crucial que esta seja fixada com moderação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização deve compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem promover enriquecimento ilícito.
O objetivo da indenização moral é proporcionar ao ofendido uma sensação de justiça em face do dano sofrido, tentando compensar monetariamente o sofrimento, a angústia ou qualquer outro sentimento negativo resultante da ação ou omissão de outrem. In casu, em consulta ao sistema SAJ verifiquei que a parte autora ajuizou múltiplas ações sobre a mesma matéria, totalizando 14 demandas, sendo 12 delas propostas especificamente contra o banco demandado.
A conduta perpetrada pela autora se configura como litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024 do CNJ. Veja-se: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Portanto, considerando que o caso em análise exemplifica um fracionamento indevido de ação, os danos morais são reduzidos com o objetivo de desencorajar essa prática processual que sobrecarrega este Tribunal com processos em massa, prejudicando a prestação do serviço jurisdicional e gerando um gasto excessivo ao erário público.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM PROVAR A REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NÃO MERECE REPARO.
DEMANDISMO DESNECESSÁRIO.
O AUTOR INGRESSOU COM DIVERSAS AÇÕES SIMILARES NA ORIGEM.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Santander (Brasil) S/A (réu) e Luciano Xavier de Lima (autor), em face da Sentença de fls. 139/147, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da indenização por danos morais.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, de ato ilícito indenizável por parte do banco réu, bem como, em caso positivo, de verificar se o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, qual seja, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Razões de decidir: 3.
De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ.
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.
No caso dos autos, o autor comprovou que seu nome fora negativado perante o Cadastro de Emitente de Cheques Sem Fundos, fato que não foi contestado pela empresa ré, sendo, portanto, incontroverso. 5.
A instituição financeira requerida não juntou aos autos nenhum documento capaz de atestar a regularidade da negativação realizada, não juntando sequer o suposto contrato celebrado entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a existência de relação jurídica com o autor, tampouco a licitude da negativação ora questionada. 6.
Assim, resta ao réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à parte autora. 7.
Demandismo desnecessário configurado.
Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, 18 (DEZOITO) processos contra a aludida instituição financeira que tramitam/tramitaram na Vara de origem.
Para cada cheque protestado, a parte demandante ingressou com uma ação.
Nesse contexto, entendo que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra a instituição bancária deve ser levada em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 8.
Isto posto e considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 500,00 (quinhentos reais) está dentro do razoável, razão pela qual mantêm-se o valor da condenação arbitrado em sentença.
Dispositivo: 9.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0000301-95.2018.8.06.0155, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) [grifei] CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LITIGANTE CONTUMAZ.
DEMANDISMO DESNECESSÁRIO.
FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a análise recursal em analisar se o valor fixado em sede de sentença a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
No entanto, entendo que a situação dos autos enquadra-se como abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade. 3.
Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 10 processos contra instituições financeiras que tramitam/tramitaram nesta instância, inclusive, com o próprio banco apelado existem outras seis ações.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Assim, é fato que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra instituições financeira, inclusive a recorrida, deve ser levado em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 5.
Logo, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
O DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201495-19.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). [grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
LITIGANTE CONTUMAZ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00. 2.
Pretensão da parte recorrente à majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o montante fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a litigância contumaz da parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O dano moral é caracterizado pela retenção indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida comprovação de contratação do empréstimo. 5.
O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar a repetição da conduta da parte autora em outras ações semelhantes. 6.
Evidenciada a litigância contumaz da parte recorrente, é adequada a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, evitando-se enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿O arbitramento de indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repetição de demandas semelhantes pelo autor como fator impeditivo para majoração do quantum.¿ ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203801-05.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) [grifei] Nessa linha, é entendimento consolidado que, em casos nos quais se constata litigância predatória, a jurisprudência desta Corte tem se orientado pela fixação de valores inferiores a título de indenização por danos morais, inclusive em patamares aquém daquele arbitrado na sentença de primeiro grau.
Todavia, diante da ausência de recurso interposto pela parte ré e considerando o princípio do non reformatio in pejus, não é dado a esta Câmara reduzir o quantum estabelecido em prejuízo da parte apelante, razão pela qual o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido.
No tocante ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, assiste razão à parte apelante. Isto porque, a sentença de primeiro grau estabeleceu que os juros deveriam incidir a partir da data de citação.
Ocorre que, no presente caso, restou reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que o banco apelado não logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora.
A responsabilidade do fornecedor, portanto, revela-se de natureza extracontratual.
Diante desse contexto, é imperiosa a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual".
Portanto, deve ser acolhida a tese recursal, a fim de que os juros de mora incidam a partir da data dos descontos indevidos realizados no benefício da autora, por configurarem o evento danoso gerador do dever de indenizar, em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ e com os princípios que regem a responsabilidade civil objetiva no âmbito das relações de consumo.
Corroborando esse entendimento o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ART. 14, CAPUT E §3°, CDC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO ERESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
VALOR DAS ASTREINTES RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de santa quitéria/ce, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Restituição do Indébito. 2 - Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 - Nesse contexto, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. 4 - Observa-se que a recorrida, em sua peça inicial, reuniu extrato bancário (fs. 16/18), por meio do qual restou comprovado que o recorrente vinha realizando descontos aos seus proventos. 5 - Diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrida à contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, sobretudo porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora pelo Juízo a quo. 6 - Com efeito, a sua responsabilidade somente restaria elidida se tivesse sido juntado o instrumento contratual, a partir do qual seria possível analisar a legalidade da relação jurídica e a respectiva anuência da apelada.
Contudo, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que o banco ficou inerte nessa providência, vez que não acostara qualquer documentação pertinente ao contrato que afirma ser regular. 7 - Dai se depreende que, descaracterizada a regularidade da cópia do respectivo contrato e da transferência do crédito, é impossível ratificar a anuência da consumidora à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 8 - Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas, no presente caso, deve se dar de forma mista, porque tanto houve descontos anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior, o que atrairia a sua compensação na forma simples, como também posteriores, ensejando o ressarcimento em dobro.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 9 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 10 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade.
Incidem Correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 11- Entendo que em relação ao valor da multa, fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento não é capaz, por si só, de demonstrar, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando enriquecimento ilícito do autor/agravado, pelo que não cabe redução. 12 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida (Apelação Cível - 0050605-15.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) [grifei] Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou] Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". [grifou] Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). [grifou] Nesse panorama, no caso em avença, a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021. Outrossim, como consignou o magistrado de primeiro grau, deve ser respeitada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC. Por fim, o banco réu não demonstrou a transferência de valor para a consumidora, não merecendo portanto, ser deferida a compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de modificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para afastar a determinação de compensação de valores recebidos, diante da ausência de comprovação inequívoca do repasse dos montantes pela instituição financeira. situação que poderá ser reanalisada quando da liquidação de sentença.
Mantém-se nos demais pontos, a sentença objurgada.
Mantém-se, ademais, o percentual de honorários advocatícios de sucumbência fixado pelo juízo de origem, arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado à complexidade da demanda e à atuação do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de cota ministerial
-
03/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22610036
-
04/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE SOUZA DE CARVALHO - CPF: *82.***.*50-00 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20719989
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20719989
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050425-30.2020.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20719989
-
24/05/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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