TJCE - 3001721-42.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2025. Documento: 140859797
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22/03/2025 01:31
Decorrido prazo de REDE ANDRADE NAVEGANTES HOTEL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ARTHUR MARCONDES DE MELLO HENZ em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140859797
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20/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140859797
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20/03/2025 10:40
Homologada a Transação
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18/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 132038310
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 132038310
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28/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001721-42.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ARTHUR MARCONDES DE MELLO HENZPROMOVIDO(A)(S): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais movida por ARTHUR MARCONDES DE MELLO HENZ em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e REDE ANDRADE NAVEGANTES HOTEL LTDA. Alegou a parte promovente que realizou reserva de hospedagem no Hotel Andrade Navegantes no dia 11//10/2024, através da plataforma do Booking, para o período de 14/10/2024 à 15/10/2024, e que a reserva foi cancelada, tendo sido comunicado no dia 14/10/2024, às 19:00h durante o itinerário para o hotel, de forma que foi necessário buscar outra hospedagem na cidade Recife. Pelos fatos narrados, requereu a reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais. Na contestação a promovida, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e no mérito, a ausência de prova do abalo moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 11/12/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera (id 129771430), no ato restou ausente a promovida Rede Andrade Navegantes Hotel Ltda.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo por reconhecer a revelia da promovida Rede Andrade Navegantes Hotel Ltda., visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Sem razão a requerida em sua arguição, porque ambas participaram da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET ATRAVÉS DO SITE BOOKING.COM.
LEGITIMIDADE DA RÉ RECONHECIDA.
PARTE RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES.
CONFIRMAÇÃO DA RESERVA CINCO MESES ANTES DA VIAGEM.
E-MAIL DE CANCELAMENTO DA RESERVA TREZE DIAS ANTES DA VIAGEM, SOB ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO INVÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PROBLEMAS NO CARTÃO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIS POR NOVA RESERVA EM HOTEL.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, POIS ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA, PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, DO NCPC.
SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*89-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-03-2019).
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que promoventes e promovidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, uma vez que deve ser analisada a existência de verossimilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
O promovente comprova que tinha uma reserva de hospedagem marcada para o Hotel Andrade Navegantes, com entrada no dia 14 de outubro e saída prevista para o dia 15 do mesmo mês, realizada no dia 11/10/2024, através da plataforma do Booking, conforme id 111521451, bem como o cancelamento unilateral da reserva às 19:00h do dia 14/10/2024, através do id 111521452. Ademais, comprova a hospedagem em um novo hotel no dia 14//10/2024, às 22:50h, conforme id 111521456. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O cancelamento da reserva da estadia ocorreu às 19:00h do dia 14/10/2024, quano o promovente já estava em trânsito para o hotel, tendo o mesmo que buscar novo local, tarde da noite, em uma cidade desconhecida Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços por parte das empresas promovidas e, em razão do descaso das mesmas em resolver a falha administrativamente e dos inegáveis transtornos e aborrecimentos que o promovente vivenciou, inclusive tendo de adquirir nova hospedagem, ficou configurado o dano moral passível de reparação.
Nesse contexto, ilícita a conduta das empresas demandadas, gerando o dever de indenizar.
No mesmo teor, a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET ATRAVÉS DO SITE BOOKING.COM PARA O FERIADO DE PÁSCOA EM PORTO SEGURO.
CONFIRMAÇÃO DA RESERVA REALIZADA COM UM MÊS DE ANTECEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DA RESERVA DIAS ANTES DA VIAGEM EM RAZÃO DE SUPOSTOS PROBLEMAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO, ÔNUS QUE ERA DO RÉU, A TEOR DO ART. 373, II DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
AUTORES QUE FORAM OBRIGADOS A SE HOSPEDAR EM HOTEL LOCALIZADO A 15KM DE DISTÂNCIA DO CENTRO DE PORTO SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 600,00 PARA CADA AUTOR, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 PARA CADA.
SENTENÇA MODIFICADA, RECURSO PROVIDO.(TJ RS Recurso Cível, Nº *10.***.*33-43, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se observar o quantum justo que melhor atende à extensão do dano no caso concreto.
Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos de forma solidária pelas promovidas, valor que bem compensa o promovente pelo transtorno havido, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar as promovidas a pagarem, de forma solidária, ao promovente indenização por dano moral no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132038310
-
27/02/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:06
Decorrido prazo de ARTHUR MARCONDES DE MELLO HENZ em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARTHUR MARCONDES DE MELLO HENZ em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115235490
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115235490
-
05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001721-42.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ARTHUR MARCONDES DE MELLO HENZPROMOVIDO(A)(S): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros D E S P A C H O Cumprida pela parte promovente a exortação deste Juízo, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, razão pela qual determino que seja dado seguimento ao feito.
Certifique a Secretaria o link de acesso à sala de audiência de conciliação telepresencial, citando-se e intimando-se as partes.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115235490
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115235490
-
04/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115235490
-
04/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115235490
-
04/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115209943
-
04/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR MARCONDES DE MELLO HENZ em 27/10/2024 06:00.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111578916
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111578916
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22/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111578916
-
22/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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