TJCE - 0201259-19.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA LOPES em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19439771
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19439771
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201259-19.2024.8.06.0113 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS-CE APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA LOPES E BANCO BRADESCO S/A APELADO: RAIMUNDO TEIXEIRA LOPES E BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSOS RECÍPROCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou nulo o contrato nº 0123394768215, determinando a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) A necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, conforme pleiteado pelo autor; e (ii) A validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos contratados, conforme alegado pelo réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O banco não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras. 4.
A restituição dos valores indevidos, conforme a modulação dos efeitos estabelecidos pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), deve seguir a regra de devolução simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 5.
O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da indevida retenção de verba alimentar de pessoa idosa, configurando falha na prestação do serviço.
O valor estabelecido pelo juízo de origem é mostrado proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:"1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário é cabível para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS). 3.
O dano moral em casos de descontos indevidos sobre verba alimentar é presumido, dispensando prova do prejuízo." ______________________________- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; PCC, artes. 373, II; 85, §2º.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 30/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS RECURSOS PARA DESPROVER AMBOS, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que o autor RAIMUNDO TEIXEIRA LOPES e o promovido BANCO BRADESCO S/A interpuseram Recursos de Apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A decisão declarou nulo o contrato de nº 0123394768215, condenou o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados antes de 30 de março de 2021, e, em dobro, os realizados após essa data, acrescidos de correções pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, observando a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Além disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o autor recorre alegando que a condenação pecuniária imposta ao banco é insuficiente para reparar os prejuízos e não atende ao caráter punitivo e educativo da indenização por dano moral.
Baseia a argumentação na hipossuficiência econômica e social frente ao poder econômico do banco e na necessidade de quantia mais elevada que coíba a falha na prestação de serviços e práticas abusivas.
Solicita a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%, a fim de melhor refletir a extensão do dano sofrido e o trabalho dos seus advogados.
O Banco Bradesco S/A também interpôs recurso de apelação sustentando que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito, conforme as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
O promovido ainda argumenta que a contratação junto ao banco ocorreu mediante apresentação de documentos pessoais, comprovante de residência e dados profissionais, e que foram efetuadas consultas cadastrais para análise da conveniência e oportunidade de contratação com o cliente.
Alega, ainda, que os dados apresentados para a contratação foram devidamente conferidos, de modo a evitar fraudes, e que a parte autora recebeu os recursos oriundos do negócio jurídico.
Conclui afirmando que o Banco Bradesco S/A não cometeu ato ilícito e defende a inexistência de dano moral, uma vez que não houve lesão à esfera patrimonial ou emocional da parte recorrida.
Em seus pedidos, a instituição financeira requer a reforma integral da sentença para que seja declarada improcedente a ação inicial Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apelatórios, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-os e passo a apreciá-los nos termos da legislação processual vigente.
A tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003).
Já a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). 2.
Mérito: Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do empréstimo consignado (contrato n° 0123394768215) o qual o autor sustenta desconhecer, realizado junto ao BANCO BRADESCO S.A.
O referido empréstimo é que colocamos em estudo e análise para verificar a regularidade da sentença no contexto dos descontos do benefício previdenciário do promovente, considerando a possível legalidade das contratações, danos advindos e conformidade com a legislação pertinente.
O Banco Bradesco S/A contesta frisando que o empréstimo foi contratado mediante autenticação e confirmação de dados pelo cliente.
O que do feito emerge é que o banco não se desincumbiu de demonstrar a boa fé do negócio jurídico porquanto não vislumbro documentação REGULAR com data pertinente ao objeto da lide, muito menos a comprovação de que o banco contratou regularmente com o autor à época no sentido de informar-lhes de todos os juros e tarifas/taxas.
Cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e Bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o autor comprova os descontos efetuados.
O Banco, por sua vez, não obteve sucesso em se eximir de responsabilidade, pois não conseguiu comprovar a legalidade do empréstimo em questão, uma vez que não apresentou cópia do suposto contrato, obrigação que lhe cabia de acordo com o art. 373, inc.
II, do CPC.
In casu, não restou evidenciado que agiu com regular ofício ao celebrar o mencionado negócio jurídico.
Não fosse isso, o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário (STJ, REsp 586.316, Rel.
Herman Benjamin, 2a T.
DJ 19/03/09 ).
Daí é possível deduzir que as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Desta forma, entendo existente o nexo causal entre o Banco e os descontos na conta.
Assim, quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Deste modo constato acerto da sentença neste quesito.
Ainda, tem-se que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também prevê o Código Civil de 2002: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Quanto aos Danos Morais, ressalte-se que o autor é pessoa idosa que percebe benefício de previdência, estando constata a hipossuficiência, restando assim a verba alimentar do mesmo corroída por diversos empréstimos consignados contratados irregularmente, defasando, assim, a capacidade aquisitiva destinada ao sustento da família.
Frente a tal cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário ultrapassam a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
Não restam, portanto, dúvidas quanto à existência o dano moral, no caso em apreço.
Quanto ao valor estabelecido para a compensação por danos morais, cabe ao juiz, diante da falta de critérios legais específicos, a difícil tarefa de determinar o montante a ser pago.
A indenização deve ser fixada com equilíbrio, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do agressor, sem resultar em enriquecimento injustificado. É sabido que a determinação dos valores das indenizações por danos morais representa um desafio para os órgãos judiciais, uma vez que envolve a quantificação de aspectos subjetivos e de bens de natureza intangível.
No entanto, o juiz pode utilizar certos critérios que lhe permitirão estabelecer um montante justo e razoável para as partes envolvidas, levando em consideração as circunstâncias que cercam o evento passível de indenização.
De modo que é fundamental que a definição do valor arbitrado leve em consideração não apenas as circunstâncias pessoais do agressor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que cercam o evento e suas repercussões, evitando enriquecimento injustificado ou compensação insuficiente diante dos infortúnios vivenciados.
A propósito, seguem precedentes desta respeitável Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO E DA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto da sentença de fls. 96/104, que julgou procedente o pleito autoral para declarar a invalidade da relação contratual, determinando ao réu a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, ficando autorizada a compensação com o valor creditado em favor da autora. 2.
Em se tratando de hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3.
Verifica-se que o banco apelado apresentou cópia de instrumento contratual (fls. 34/38), em que não consta impressão digital do consumidor, assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado. 4.
Diante disso, tem-se que o Contrato n. 247485377 deve ser declarado nulo, por inobservância à formalidade legal, pois ausente assinatura a rogo, na forma do art. 595 do CC. 5.
Repetição do indébito.
Dessa forma, correta a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, pois a cobrança indevida se deu após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). 6.
Dano moral.
A respeito da indenização por dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum em R$ 2.000,00, cujo valor da condenação, segundo o banco apelante, deve ser reduzido para "um montante que se coadune com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que seja evitado o enriquecimento sem causa da parte recorrida" (fl. 125). 7.
Em consulta aos precedentes mais recentes desta e.
Câmara Julgadora em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na origem, a título de reparação por danos morais, está em consonância com a jurisprudência local. À vista disso, percebe-se que o valor arbitrado na origem para reparação do dano moral não destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com os precedentes deste e.
TJCE. 8.
Compensação de valores.
O banco recorrente argumenta que "deveria ocorrer a compensação sobre o valor da condenação" (fl. 113).
Na realidade, o juízo a quo já havia estabelecido na sentença que "devem ser descontados do valor da condenação os valores efetivamente creditados em sua conta bancária, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a contar da data do efetivo creditamento" (fl. 104).
Portanto, falta interesse ao banco apelante na reforma deste ponto. 09.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0201738-70.2022.8.06.0084, Rela.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, GN) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO COMPROVADO.
AUTOR IDOSO.
PARTE HIPERVULNERÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
De início, compulsando os autos, em relação à existência do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, documento pessoal da recorrente, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 162/177). 3.
Contudo, observo que a parte autora não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração.
Tal alegativa,
por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. 4.
Nesse sentido, vejo que a promovente se desincumbiu da tarefa probatória, uma vez que a documentação acostada juntamente com a exordial e a produção de prova oral realizada em instrução judicial suportam e corroboram a narrativa autoral. 5.
Especificamente, há o registro de boletim de ocorrência sobre o fato (fl. 30), registro de contato do banco requerido em aplicativo de mensagem (fl. 34), extrato de depósito do valor supostamente contratado (fl. 35) e bloqueio da quantia depositada às fls. 42 e 45. 6.
A prova oral produzida judicialmente, corroborou a narrativa autoral, uma vez que demonstrado o vício no consentimento dado pelo consumidor na celebração do negócio jurídico, pois fora induzido a acreditar que estava realizando uma atualização cadastral para fins de fazer prova de vida, sob pena de perder seu benefício previdenciário. 7.
Para atestar a veracidade e plausabilidade da alegação do autor e do testemunho produzido, observo que o histórico de empréstimo consignado, colacionado às fls. 31/32, demonstra que o promovente nunca havia realizado qualquer mútuo com instituição financeira até o presente momento. 8.
O caso em tela trata-se de suposto negócio jurídico firmado com consumidor idoso, parte hipervulnerável e, consequentemente, suscetível às práticas comerciais abusivas.
Desse modo, no que se refere à validade do contrato questionado, entendo que a sentença combatida deve ser mantida, uma vez que o empréstimo objeto do presente processo é irregular. 9.
Quanto ao dano moral arbitrado na origem, em face de vício de consentimento, entendo que a indenização fixada na primeira instância, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se exorbitante em face do ocorrido, uma vez que este Órgão Fracionário possui condenações recentes na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 1ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, majoro a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais para o valor de RS 5.000,00. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0202333-77.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/06/2024, GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DO DESCONTO.
DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora. 2.
Como os descontos questionados estão comprovados por meio dos extratos bancários de fls. 14/29, caberia ao recorrente demonstrar a regularidade destes (CPC, art. 373, II), porém não apresentou sequer contrato de abertura de conta bancária com autorização expressa para aquisição dos serviços. 3.
Inexiste prova posterior que indique adesão a esses, muito menos que o perfil do consumidor não se amolda as vedações a cobrança de tarifas previstas Resolução anteriormente mencionada. 4.
Considerando que os descontos questionados iniciaram em 2016, isto é, momento anterior e posterior a decisão modulatória, tem-se que foi corretamente aplicada a repetição simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, quanto aos posteriores a essa data. 5.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento.
Em relação ao quantum indenizatório aplicado, acosto-me a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso em tela, a parte autora, não se insurgiu quanto ao valor da condenação a título de danos morais, não cabendo alterar a decisão primeva, sob pena de violação ao princípio da ¿non reformatio in pejus¿. 6.
Por último, no que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), isto é, montante da condenação em danos morais, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, de acordo com o princípio da razoabilidade, e atende seu real objetivo, qual seja o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito perquirido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0200682-22.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Considerando todas as ponderações feitas acima, levando em conta as particularidades do caso em questão e o caráter educativo da presente indenização, sem incentivar o enriquecimento injustificado, conclui-se pelo acerto da sentença mantendo a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Ante tudo quanto exposto, com arrimo na fundamentação supra e, na trilha da legislação e jurisprudência envolta ao caso, conheço dos recursos apelatórios interpostos para NEGAR provimento a ambos, mantendo incólume a sentença.
Por derradeiro, majoro em 2% dos honorários arbitrados na sentença em desfavor do promovido e deixo de condenar o autor em sede recursal haja vista a ausência na origem de condenação em seu desfavor, conforme os requisitos do art. 85,§ 2º, do CPC. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AL -
29/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19439771
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10/04/2025 14:38
Conhecido o recurso de RAIMUNDO TEIXEIRA LOPES - CPF: *79.***.*90-87 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025. Documento: 19113521
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113521
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201259-19.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113521
-
28/03/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 23:11
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201259-19.2024.8.06.0113 Autor: RAIMUNDO TEIXEIRA LOPES Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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