TJCE - 0265327-28.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ISADORA MARIA SIQUEIRA NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JULLY ANNE MENEZES DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NUNES CUNHA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132030188
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132030188
-
23/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132030188
-
23/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
06/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/05/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2023 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:37
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NUNES CUNHA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:37
Decorrido prazo de JULLY ANNE MENEZES DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70929718
-
27/10/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70929718
-
27/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0265327-28.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Reintegração ou Readmissão] POLO ATIVO : JULIANA GOMES VIEIRA e outros (2) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Intimados para informar sobre outras modalidades de provas em id. 54756566, ambas as partes se manifestaram pelo prosseguimento do feito. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se no prazo de 5 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70929718
-
26/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:38
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NUNES CUNHA em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0265327-28.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Reintegração ou Readmissão] POLO ATIVO : JULIANA GOMES VIEIRA e outros (2) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
CANCELAMENTO AUDIENCIA.
Propulsão.
Despacho determinando EMENDA DE ESCLARECIMENTO - ID 38176416.
Após emenda de esclarecimento, assim delineados pelas Autoras - ID 38176406: - “o processo sob n. 0017467-06.2007.8.06.0001, que tramitou perante a Vara de Auditoria Militar, versou única e exclusivamente sobre a reintegração do servidor (Marcos Aurélio de Jesus Vieira) aos quadros da Polícia Militar do Ceará, pugnandose pela declaração de nulidade do ato administrativo que promoveu sua exclusão da corporação”. - “por meio de ação própria, ajuíza-se a presente cobrança, com o fito de reaver os valores de remuneração que deixaram de ser pagos ao servidor (falecido em 4 de junho de 2021). “ - “NÃO se trata de Cumprimento de Sentença do processo sob n. 0017467-06.2007.8.06.0001, vez que na referida ação não foi abordado o direito à percepção dos valores vencidos, ora exigidos”.
Recebida, pois, a Petição inicial – ID 38176387: “Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, pelo procedimento comum, ajuizada por ADRIANA GOMES VIEIRA, JULIANA GOMES VIEIRA e SABRINA GOMES VIEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ com fito de obter o pagamento das vantagens e vencimentos que o de cujus teria recebido entre a exoneração ilegal e sua devida reintegração.” Oportunidade em que se designou audiência de conciliação prévia. (“Embora a parte autora tenha optado pela não realização de audiência de conciliação (fls. 72), não sendo caso com viés no Art. 334, § 4º, entende-se por pautá-la “).
Citado, o feito foi CONTESTADO – ID 38176401, sem preliminar de INCOMPETENCIA, a qual só cogitada após no ID 38176402 e REITERADA às vésperas de audiência conciliação já designada.
Petição das Autoras informando disponibilidade tecnológica – ID 38176407.
Em despacho de ID 38176395 definida a data para hoje , “com advertências do Art. 334, §8º, do CPC “.
Contudo, posteriormente, adveio Petição da Autora optando pela não realização da AUDIÊNCIA PREVIA – ID 38176392.
Assim, como o petiicionamento também do requerido - ID 54722633, trazendo argumentiva em sentido seguinte: - “tem-se ainda a requerer o reconhecimento da incompetência deste juízo”; - “os Procuradores de Estado, isoladamente, não tem poderes, previstos em lei para atuação em audiência judicial, visando conciliação deste ente público.
Impossibilitando qualquer atuação frutífera em audiências de mediação e/ou conciliação com o Estado do Ceará, de sorte a justificar o não comparecimento desta Procuradoria Geral do Estado do Ceará. “ Conste-se que, quanto aos argumentos expostos: - em primeiro tópico, ratifica-se a COMPETENCIA deste Juízo, por se tratar de pedido técnico de COBRANÇA c/c DANO MORAL, que não abrangeu o de alçada do Juízo a que reporta – processo 0017467- 06.2007.8.06.0001 – VARA DE AUDITORIA MILITAR. – em segundo tópico - no peticionamento do ESTADO DO CEARÁ – ID 54722633, tem-se que não se coaduna ao entendimento desta Magistrada de adequação ao viés legal – Art. 334, § 4º, CPC (não é caso de impedimento material à auto composição, mas de mera omissão de ato específico de repasse de poderes ao Procurador da causa, o que pode perfeitamente ser suprido na seara administrativa – caso a caso - da cúpula do mesmo, se do interesse _ LEI REGULAMENTADORA DA PGE 58/2006 – Art. 8º, incisos IV e V).
Ademais, as normativas processuais só vetorizam retirada de pauta se ambas partes manifestassem o desinteresse no ato audiencial (CPC, Art.334, § 4º, I).
De todo modo, havendo manifesto desinteresse material de ambas partes, CANCELA-SE A AUDIENCIA prévia designada para esta data.
Em propulsão: 1) intime-se Autores sobre petição do ESTADO – ID 38176402 e anexo – ID 38176404 ; 2 ) E com proveito, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
P. intimem-se.
Prazo: 10 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 06:26
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 19:12
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
-
18/10/2022 11:36
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02448261-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 11:29
-
17/10/2022 22:59
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/10/2022 12:43
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01422272-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/10/2022 12:26
-
17/10/2022 11:40
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/10/2022 11:40
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/10/2022 11:32
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 09:26
Mov. [37] - Documento Analisado
-
14/10/2022 18:24
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 12:08
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 11:56
Mov. [34] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
-
01/08/2022 16:36
Mov. [33] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
14/07/2022 14:02
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 10:13
Mov. [31] - Conclusão
-
12/07/2022 10:13
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02223123-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/07/2022 09:51
-
11/07/2022 15:49
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
13/06/2022 13:07
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
27/05/2022 05:09
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/05/2022 14:07
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2022 10:07
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02102957-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2022 09:54
-
18/05/2022 18:46
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
-
17/05/2022 01:35
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 20:40
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/05/2022 20:40
Mov. [21] - Documento Analisado
-
10/05/2022 12:18
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 19:14
Mov. [19] - Conclusão
-
25/04/2022 18:20
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02039806-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/04/2022 17:47
-
05/04/2022 10:12
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01999861-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/04/2022 09:48
-
04/04/2022 18:56
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
-
01/04/2022 01:33
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 22:36
Mov. [14] - Documento Analisado
-
29/03/2022 08:03
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 15:47
Mov. [12] - Conclusão
-
15/03/2022 11:41
Mov. [11] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
14/03/2022 14:31
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
09/03/2022 18:08
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2022 14:56
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2021 20:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02421181-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 20:33
-
13/10/2021 19:47
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0439/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 10:30
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 09:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/10/2021 07:14
Mov. [3] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para que manifeste se possui interesse na realização da audiência prévia de conciliação, conforme determina Art. 319, inciso VII, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze
-
22/09/2021 01:02
Mov. [2] - Conclusão
-
22/09/2021 01:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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