TJCE - 0205532-29.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 150557892
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 150557892
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205532-29.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de de 5 dias, dizer de seu interesse no feito, sob pena de extinção, considerando a ausência injustificada na audiência, como se destaca do ID - 140914227. Em caso afirmativo, deverá, no prazo de lei, apresentar réplica à contestação e documentos juntos.
Ultimada essa diligência, decorrido todos os prazos, com ou sem resposta, volvam em nova conclusão.
Cumpra-se.
Maracanaú/CE, data da assinatura digital. Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
18/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150557892
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18/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/04/2025 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/03/2025 12:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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14/03/2025 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 04:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 133674137
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 133674137
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133674137
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133674137
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Ato de designação POR ORDEM da Dra.
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM.
Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 18/03/2025 às 14:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3azEH2mCONLjxQEfYRL8mELMR7k-mB0Z-1XymStaIaQ5s1%40thread.tacv2/1652891460548?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d -
27/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133674137
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27/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133674137
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29/01/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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28/01/2025 10:52
Audiência Instrução cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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24/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/01/2025 09:42
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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28/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115217790
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tratam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, movida por Valdivia Rodrigues de Sousa em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados na inicial. A autora alega que realizou um contrato de empréstimo com a parte ré.
Porém, percebeu os descontos indevidos denominado "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", que vem sendo descontado até então, conforme anexos. A requerente em nenhum momento concordou ou estava ciente deste desconto e muito menos sua adesão.
Alega que não recebeu e não possui quaisquer cartões referente a este empréstimo. O mesmo desconto acontece por 48 (quarenta e oito) meses até os dias atuais, fato que compromete a requerente. Pugna pela tutela antecipada para que seja determinada a consequente suspensão dos descontos e das cobranças relacionadas ao "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade pretendida, conforme artigo 98 do CPC. Sobre a concessão de tutela provisória, cabe primeiramente tecer algumas considerações sobre o instituto, mormente sobre a espécie requestada - tutela provisória de urgência antecipada.
O Art. 300, caput do CPC, tratando do tema, traz a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada, como sugere a nomenclatura, tem o objetivo de adiantar os efeitos de uma decisão que, via de regra, somente seriam produzidos quando da prolação da sentença, portanto, quando se encontra sob a apreciação jurisdicional é feito a seu respeito um juízo de probabilidade, verificando-se ainda o perigo de dano àquele que a pleiteou ou mesmo o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, embora não se faça um juízo exauriente do que foi trazido ao processo até o momento em que o pedido de antecipação de tutela foi feito, é necessário que o juiz sinta-se convencido, ao menos naquele momento, de que o interessado é assistido pelo direito que está postulando, uma vez que afasta-se, ainda que provisoriamente, a aplicação e os efeitos dos princípios do contraditório e ampla defesa, cabendo salientar que estes são garantias constitucionais do processo. No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial não demonstram com clareza a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que, a priori, não encontro elementos suficientes para formação de convencimento acerca da possibilidade de o direito requestado assistir ao autor, da possibilidade de dano ao mesmo ou risco de prestação jurisdicional inócua, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, determino que seja designado data para audiência de conciliação. Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Expedientes Necessários.
Maracanau/CE, 07 de outubro de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115217790
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04/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115217790
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02/11/2024 05:11
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 12:06
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 13:59
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2024 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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