TJCE - 0009557-25.2007.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142756973
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142756973
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0009557-25.2007.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:EXECUTADO: COLEGIO SANTO INACIO D E S P A C H O CLS.
Tendo em vista o recurso de apelação, DETERMINO a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Acaso interposta a apelação adesiva, INTIME-SE o apelante originário para, no mesmo prazo - 15 (quinze) dias -, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (CPC/2015, art. 1.010, § 2º). Destarte, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, DETERMINO, ainda, observadas as formalidades legais, o encaminhamento dos autos à apreciação do egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º). Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142756973
-
27/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 23:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 01:53
Decorrido prazo de Colegio Santo Inacio em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 112757133
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0009557-25.2007.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: COLEGIO SANTO INACIO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face do COLÉGIO SANTO INÁCIO objetivando a cobrança de valores a título de IPTU.
No despacho de ID 51252143 este Juízo determinou a suspensão do feito em razão da ação anulatória de n. 0055692-66.2005.8.06.0001, na qual a parte Executada requereu o reconhecimento de imunidade tributária em seu favor.
Analisando os autos do processo mencionado, nota-se a sentença de ID 105408240 na qual aquele Juízo decidiu da seguinte forma: Por tudo quanto exposto, e tendo em conta os fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos reqüestados na exordial, declarando que o autor faz jus à imunidade tributária insculpida no art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/1988 c/c art. 9º , inciso IV, alínea c, do CTN, em face do preenchimento dos requisitos do art. 14, incisos I a III, do CTN, e conseqüente anulação de todos os lançamentos realizados pelo Município de Fortaleza, referentes aos imóveis de propriedade do requerente, situados nos seguintes endereços: 1) na Av.
Desembargador Moreira, 2355 (inscrição 052751-3 e cartografia 1803202960000); 2) na Rua Padre Francisco Pitta, 1392 (inscrição 260193-1 e cartografia 5603703170000); e 3) na Rua Leonardo Mota, 2616 (inscrição 052502-2 e cartografia 1801903560000).
Por conseguinte, ratifico, em todos os seus termos, a medida liminar concedida às fls. 236/237. Após, houve a interposição de apelação por parte do Município, que não foi provida, conforme ementa de ID 105408303 cuja ementa é a seguinte: Recursos Especiais e Extraordinários tiveram seu prosseguimento negado, conforme decisão de ID 105408365 daqueles autos.
Houve o trânsito em julgado em 27 de julho de 2020, conforme ID 105408486. É o relato.
Decido.
A presente execução trata da execução de IPTU vinculado ao imóvel localizado na Avenida Desembargador Moreira, 2355 e os fatos expostos acima demonstram que a sentença proferida nos autos de n. 0055692-66.2005.8.06.0001 engloba referido imóvel, logo, a imunidade reconhecida na ação mencionada é aplicável ao crédito aqui em execução, retirando sua legitimidade.
Reza o art. 924, III do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Preceitua o art. 156, X do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (…) X - a decisão judicial passada em julgado. Assim, considerando a extinção do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 924, inciso III, e 925, caput, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, X, do Código Tributário Nacional.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento previsto no art. 85, § 3, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o valor atribuído à causa, não havendo recurso voluntário, à Secretaria para que remeta os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em obediência ao art. 496 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 4 de novembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112757133
-
04/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112757133
-
04/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 08:52
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2022 19:04
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/07/2020 15:19
Mov. [30] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2018 16:05
Mov. [29] - Provisório
-
17/01/2018 12:00
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2016 12:31
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/06/2016 21:31
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10269348-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2016 18:45
-
07/10/2014 15:43
Mov. [25] - Documento: Nº Protocolo: WEB1.14.71553756-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2014 15:07
-
27/08/2014 16:06
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71498804-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2014 15:37
-
25/02/2013 12:00
Mov. [23] - Mero expediente: R. H Intime-se a exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de dez dias. Exp Nec
-
11/01/2013 12:00
Mov. [22] - Petição
-
27/12/2011 12:00
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
27/12/2011 12:00
Mov. [20] - Petição
-
27/12/2011 12:00
Mov. [19] - Petição
-
27/12/2011 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
04/11/2011 12:00
Mov. [17] - Documento
-
25/10/2011 12:00
Mov. [16] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
05/09/2011 12:00
Mov. [15] - Mero expediente: R.h Cls. Cumpra a parte final da sentença de fls. 353/358. Exp. Nec.
-
29/08/2011 12:00
Mov. [14] - Documento
-
25/08/2011 12:00
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2011 12:00
Mov. [12] - Expedição de Ofício: Oficiar fábrica; proceder imediata virtualização do processo.
-
07/12/2010 16:08
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
29/09/2010 16:46
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2007 12:03
Mov. [9] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/12/2007 15:44
Mov. [8] - Conclusão: CONCLUSÃO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/2007 14:57
Mov. [7] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2007 14:31
Mov. [6] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2007 11:57
Mov. [5] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2007 10:11
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2007 10:11
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2007 10:11
Mov. [2] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2007 10:59
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2007
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200781-74.2024.8.06.0092
Maria Rafaela Gomes Alves
Alamo Costa de Oliveira
Advogado: Layanna Maria Coelho Oliveira Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 13:55
Processo nº 0200955-91.2024.8.06.0154
Samia Barros Medeiros
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Mercia do Nascimento Vitor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 11:32
Processo nº 0200955-91.2024.8.06.0154
Samia Barros Medeiros
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Mercia do Nascimento Vitor
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:09
Processo nº 0201117-15.2024.8.06.0113
Francisco Elival Lucas Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 10:25
Processo nº 0201117-15.2024.8.06.0113
Francisco Elival Lucas Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:46