TJCE - 0000323-59.2009.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:58
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:56
Decorrido prazo de IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 90019295
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 90019295
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0000323-59.2009.8.06.0159 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: Maria Suleide dos Santos e outros (6) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Unidade de Jucás foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive para realização de audiências da Meta 4 do CNJ (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade (Portaria n.º 979/2024, DJe 31/05/2024), profiro a presente decisão. 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Maria de Fátima Araujo Diógenes, Maria Suleide dos Santos, Leide Maria Braga Cândido, Antônia Mônica Tavares Rodrigues, João Anísio Fernandes Bastos, Gregório Carlos Bastos, Antonio Aécio Braga dos Santos, todos qualificados na inicial, em que se apura o cometimento de atos omissivos, com irregularidades em procedimentos licitatórios e endividamento do ente municipal, requerendo a condenação dos promovidos nas sanções do art. 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92.
Inicial em ID 48742822.
Notificados, os demandados não apresentaram manifestação escrita, como certificado em ID 48766460.
Decisão interlocutória em ID 48766461, recebendo a inicial e determinando a citação dos promovidos.
Citados, os demandados também não apresentaram contestação, como certificado em ID 48767058, sendo decretada a revelia dos requeridos em decisão de ID 48767066.
Realizada a oitiva de testemunhas por Carta Precatória, como constata-se nos termos anexados em resposta de ID 48767433 e seguintes.
Nomeada advogada dativa em despacho de ID 48742813, foi apresentada contestação em defesa de Maria de Fatima Araújo Diógenes, sustentando, em síntese, a ausência de caracterização de ato de improbidade e de dano ao erário.
Em parecer de ID 48742818, o Ministério Público requereu a suspensão do feito até o julgamento da Repercussão Geral Tema nº 1.999 pelo Supremo Tribunal Federal.
Após o referido julgamento, em parecer de ID 78283806, o representante do Ministério Público requereu o arquivamento das acusações de improbidade administrativa referente às condutas revogadas pelas alterações da Lei 14230/21, bem como, a continuidade da presente ação de improbidade administrativa em relação às demais condutas tipificadas no art. 10 da Lei 8429/92 e as previstas em legislação especial. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A Lei nº 14.230, de 25 de Outubro de 2021 provocou profundas alterações a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) a partir de sua vigência.
Dentre as principais mudanças, destaco: a) A legitimidade ativa atribuída exclusivamente ao Ministério Público (vide STF, ADI 7042, que reconheceu, em sede de liminar, legitimidade ativa concorrente com entes públicos); b) A necessidade de dolo específico, abandonando-se a modalidade culposa nos atos que causem dano ao erário (LIA, arts. 1º, § § 1º e 2º); c) Necessidade da petição inicial indicar, unicamente, um enquadramento jurídico do ato de improbidade administrativa (LIA, art. 17, § 10-D); d) Possibilidade de realização de acordo de não persecução civil (LIA, art. 17-B); e) A indicação da estimativa do dano causado ao erário (LIA, art. 16, § 6º).
Além disso, o procedimento também sofreu alterações, de modo que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais do art. 17 da LIA, ou mesmo, do art. 330 do Código de Processo Civil, o juiz deverá rejeitar a petição inicial (LIA, art. 17, § 6º-B).
Uma vez recebida a exordial, e sobrevindo a contestação, o juiz procederá ao julgamento do processo, no estado em que se encontrar, observando eventual manifesta inexistência de ato de improbidade, após ouvida a parte autora (caso sejam levantadas preliminares), ou poderá desmembrar o litisconsórcio, visando a efetividade processual.
Após a réplica, o juiz deverá delimitar a imputação, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa, seguindo-se com o procedimento comum, com especificação de provas, fase instrutória, e interrogatório do requerido, se assim desejar.
Veja-se que, a nova lei trouxe matéria processual, de natureza híbrida, e também material, abrindo discussões sobre a aplicação irretroativa de seus efeitos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), sobre os efeitos da alteração legislativa, fixou a seguinte tese: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos arts. 9º, 10 e 11º, da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/21, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e de seus incidentes. 3.
A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juiz competente analisar o dolo do agente. 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A alteração normativa, em relação a seus efeitos e os processos em curso, incide sobre atos processuais a serem praticados após a vigência da Lei nº 14.230/2011, dando concretude ao princípio tempus regit actum.
Resta, pois, superada orientação pretoriana de que o julgador, desde que adstrito ao suporte factual da demanda, pode conferir distinta qualificação jurídica aos fatos descritos na exordial.
Dentre as alterações do artigo 17 da Lei 8.429/1992, também houve a modificação da redação dada ao § 7º deste artigo, excluindo-se do rito processual a fase de notificação para defesa prévia, devendo o magistrado, ao receber a inicial, ordenar a citação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Uma significativa alteração ocorreu justamente na transformação do rol do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa de uma fórmula aberta (rol exemplificativo) para uma fórmula fechada (rol taxativo).
Explico.
Na versão original, o art. 11 da Lei 8429/1992 assim relatava: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) A expressão final "e notadamente" do caput indicava de modo claro a natureza exemplificativa do rol dos incisos.
A nova redação do dispositivo, com as recentes alterações dispõe: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; .................................................................
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (NR) Percebe-se que a expressão genérica "notadamente" cedeu espaço para seguinte previsão "caracterizada por uma das seguintes condutas", o que indica a taxatividade do rol dos comportamentos previstos para os casos de ato de improbidade administrativa por violação dos princípios.
Assim, além da violação principiológica propriamente, deve a conduta está listada no catálogo exaustivo do referido dispositivo.
Sendo assim, observo que se operou situação similar a uma abolitio criminis, para todas as situações que não se encontraram descritas no referido rol.
No caso, a lei nova atua em favor dos requeridos, visto que a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, na regra de competência (art. 11, inciso II da LIA), foi expressamente revogada pela Lei nº 14.230/21, deixando de existir enquanto figura típica, dentre as que alicerçam a presente demanda.
Outra alteração legislativa trazida pela Lei 14.230/2021, trata-se da regulação do oferecimento de Acordo de Não Persecução Civel (ANPC), introduzida no art. 17-B com regras para resguardar o interesse público na responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa.
Assim, entendo que para adequar o feito às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, faz-se necessário o saneamento com as determinações que seguem. 3.
Dispositivo Diante de todo exposto, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, julgo parcialmente o mérito da demanda improcedente, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC), somente em relação a conduta descrita no inciso II do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, uma vez revogado tal dispositivo, extinguindo o feito com solução de mérito apenas em relação a prática das condutas revogadas, conforme art. 487, inciso I, do CPC.
Para dar seguimento ao feito, determino a intimação do Ministério Público para que para informar se se há interesse em oferecer Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) a todos ou a determinados réus do presente feito (facultado antecipar os termos), no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso não haja, para que apresente réplica, promovendo a delimitação da capitulação legal do fato imputado aos demandados, em conformidade com as disposições das mencionadas regras dos §§ 10-C e 10-D do artigo 17 da Lei 8.429/1992, especificando: i) A existência de dolo específico na(s) conduta(s) narradas na exordial; ii) a tipificação ou enquadramento da conduta do demandado, de forma única para cada conduta, em algum dos preceitos normativos dos arts. 9º a 11 da Lei de Improbidade Administrativa; iii) a estimativa do dano causado ao erário (art. 16, § 6º); bem como requeira aquilo que entender de direito no mesmo prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Após as manifestações, devolvam-me os autos conclusos.
Determino urgência no feito, em razão do processo pertencer ao quadro de Metas 04 do CNJ.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, na data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 90019295
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 90019295
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04/11/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90019295
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04/11/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90019295
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04/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 11:41
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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04/12/2022 11:19
Mov. [146] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/08/2022 11:36
Mov. [145] - Certidão emitida
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08/08/2022 11:33
Mov. [144] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 11:25
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
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01/08/2022 15:26
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.22.01300841-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/08/2022 15:12
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28/07/2022 17:37
Mov. [141] - Certidão emitida
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30/06/2022 17:06
Mov. [140] - Mero expediente: Rh. Intime-se o Ministério Público para manifestar-se acerca da petição de págs. 2346/2351, após manifestação do Parquet retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
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04/03/2022 13:52
Mov. [139] - Encerrar análise
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03/12/2021 08:32
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 16:38
Mov. [137] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168642-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2021 16:22
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29/11/2021 22:32
Mov. [136] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 23:01
Mov. [135] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
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10/11/2021 02:16
Mov. [134] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 10:25
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 15:02
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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26/08/2021 15:02
Mov. [131] - Certidão emitida
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22/07/2021 11:37
Mov. [130] - Conclusão
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22/07/2021 11:37
Mov. [129] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [128] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [127] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [126] - Petição
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22/07/2021 11:37
Mov. [125] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [124] - Parecer do Ministério Público
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22/07/2021 11:37
Mov. [123] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [122] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [121] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [120] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [119] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [118] - Mandado
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22/07/2021 11:37
Mov. [117] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2021 11:37
Mov. [115] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [114] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [113] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [112] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [111] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [110] - Ofício
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22/07/2021 11:37
Mov. [109] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [108] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [107] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [106] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [105] - Parecer do Ministério Público
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22/07/2021 11:37
Mov. [104] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [103] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [102] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [101] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [100] - Ofício
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22/07/2021 11:37
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2021 11:37
Mov. [98] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [97] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [96] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [95] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [94] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [93] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [92] - Documento
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22/07/2021 11:37
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2021 11:37
Mov. [90] - Documento
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22/07/2021 11:36
Mov. [89] - Ofício
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22/07/2021 11:36
Mov. [88] - Documento
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22/07/2021 11:36
Mov. [87] - Mandado
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22/07/2021 11:36
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2021 11:36
Mov. [85] - Documento
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22/07/2021 11:36
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2021 11:36
Mov. [83] - Ofício
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22/07/2021 11:36
Mov. [82] - Documento
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22/07/2021 11:36
Mov. [81] - Documento
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22/07/2021 11:36
Mov. [80] - Documento
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22/07/2021 11:36
Mov. [79] - Parecer do Ministério Público
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22/07/2021 11:36
Mov. [78] - Documento
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22/07/2021 11:36
Mov. [77] - Documento
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22/07/2021 11:36
Mov. [76] - Documento
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22/07/2021 11:36
Mov. [75] - Mandado
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22/07/2021 11:36
Mov. [74] - Ofício
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22/07/2021 11:36
Mov. [73] - Documento
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22/07/2021 11:36
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2021 11:36
Mov. [71] - Documento
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22/07/2021 11:33
Mov. [70] - Documento
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22/07/2021 11:33
Mov. [69] - Documento
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18/11/2020 10:58
Mov. [68] - Documento: Certidão de Digitalização
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30/09/2020 14:35
Mov. [67] - Certidão emitida: Processo se encontra em fase de higienização para posterior conversão em digital
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11/02/2019 09:54
Mov. [66] - Mero expediente
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05/07/2018 08:19
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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05/07/2018 08:18
Mov. [64] - Petição
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04/07/2018 14:30
Mov. [63] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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04/07/2018 14:30
Mov. [62] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Saboeiro
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22/06/2018 23:04
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/06/2018 14:42
Mov. [60] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Holanda Alencar
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19/06/2018 14:42
Mov. [59] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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23/05/2018 17:43
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2016 12:56
Mov. [57] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO O referido processo foi contabilizado para efeitos da alínea k, Art. 1º, da Portaria 02/2016 (Correição Interna) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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26/04/2016 12:56
Mov. [56] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO Este processo pertence a meta do CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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26/04/2016 12:48
Mov. [55] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO A magistrada somente entrou em exercício nesta comarca no dia 25/02/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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19/04/2016 14:57
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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15/04/2016 15:00
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO 31/03/2016 - A Magistrada entrou em exercício no dia 25/02/2016. O referido processo se enquadra na meta 02 do CNJ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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28/03/2016 14:31
Mov. [52] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 4 DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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18/03/2015 15:17
Mov. [51] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ LISTADO META 2 DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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11/03/2015 10:42
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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10/03/2015 09:46
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Carta precatória devidamente cumprida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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27/10/2014 12:35
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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21/10/2014 14:13
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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03/10/2014 17:51
Mov. [46] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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03/10/2014 17:51
Mov. [45] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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18/09/2014 14:21
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Oriundo da 12ª Vara Cível de Fortaleza-CE, informando a data da audiência de instrução, bem como os motivos da data. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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29/05/2014 13:04
Mov. [43] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA Expedição de carta precatória (via sistema) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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04/12/2013 12:22
Mov. [42] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROMOTOR DE JUSTIÇA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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04/12/2013 12:10
Mov. [41] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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19/11/2013 17:43
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Especifique, o MP, as provas que pretende produzir. 10 dias. Nada requerido pelo MP, expeça-se precatória para oitiva das testemunhas na comarca de Fortaleza - Local: VARA
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17/01/2013 13:14
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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17/01/2013 13:07
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER Pelo imediato julgamento do feito, com a procedência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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17/01/2013 13:06
Mov. [37] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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27/11/2012 12:33
Mov. [36] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: Pedro Junior NO. DAS FOLHAS: 190 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/11/2012 - Local: VARA UNICA DA COMARC
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19/11/2012 13:01
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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31/10/2012 14:03
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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31/10/2012 13:35
Mov. [33] - Decorrido prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2012 16:23
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA ASSUNTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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01/10/2012 12:02
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO ( COMARCA DE SABOEIRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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21/06/2012 10:00
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Expeça-se carta de citação e intimação da promovida Maria de Fátima Araujo Diógenes. Frustrada citação via correio, expeça-se precatória. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
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07/03/2012 15:09
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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07/03/2012 15:05
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certifico a citação de todos os promovidos, com exceção de Ma. de Fátima Diógenes, por se encontrar viajando, e que, expirado o prazo, nenhum dos citados apresentou respost
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17/02/2012 08:56
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Carta precatória remetida à Comarca de Fortaleza não cumprida em virtude da promovida não se encontrar em sua residência. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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28/09/2011 08:27
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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08/09/2011 12:13
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Expeça-se precatória para citação de Maria de Fátima Araujo Diógenes no endereço informado. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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14/06/2011 09:00
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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13/06/2011 08:31
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFICIO Nº 13.134/11 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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18/05/2011 13:20
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE Falta intimar Maria de Fátima Araujo Diógenes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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13/05/2011 12:25
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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04/05/2011 08:41
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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06/04/2011 12:07
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Oficie-se ao TCM acerca do dano causado ao erário. Citem-se os réus na forma da lei. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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01/10/2010 10:26
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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01/10/2010 10:26
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER Pela decretação da indisponibilidade dos bens de todos os réus, bem como remessa de ofício ao TCM para juntar a discriminação do dano causado ao erário. - Local: VARA UNICA
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01/10/2010 10:26
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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20/05/2010 10:23
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: Pedro Queiroz Jr NO. DAS FOLHAS: 2149 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/05/2010 - Local: VARA UNICA DA C
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12/05/2010 10:22
Mov. [14] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2010 11:16
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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25/01/2010 11:15
Mov. [12] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2009 11:15
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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02/12/2009 11:14
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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18/11/2009 11:14
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GOMES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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18/11/2009 11:12
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
04/11/2009 09:36
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Notifique-se o Município para contestar o pedido ou atuar ao lado do Ministério Público. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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25/08/2009 12:54
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
25/08/2009 12:54
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
25/08/2009 12:48
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
25/08/2009 12:45
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
25/08/2009 12:45
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
25/08/2009 12:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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