TJCE - 0134107-19.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PINTO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20523717
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20523717
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0134107-19.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: CARLOS ANTONIO PINTO DA SILVA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
FIRMA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA EM NOME DE INTERPOSTA PESSOA.
VERIFICAÇÃO DE FRAUDE EM AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
DEMANDA FISCAL AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PELA METADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 153 DO STJ C/C ART. 90, §4º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível por meio da qual a recorrente pugna reforma de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva. 2.
Considerando que, embora o Estado do Ceará só tenha tido ciência inequívoca ilegitimidade passiva do executado após a oposição da exceção de pré-executividade, este apenas se limitou a requerer a suspensão do feito, com base no art. 315 do CPC, sem adotar qualquer providência para verificar os fatos narrados no incidente processual de defesa, bem como não promoveu o cancelamento da CDA, ainda que os elementos constantes das ações penais nº 0032092-74.2009.8.06.0001 e 0057240-24.2008.8.06.0001 evidenciassem que o executado não era o verdadeiro responsável tributário, mas sim, interposta pessoa. 3.
Logo, à luz do princípio da causalidade e diante da apresentação de defesa processual pelo executado, que resultou no acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva pelo Juízo a quo, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da súmula 153 do STJ, mas conforme o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora vencido, não agiu com má-fé ou se opôs à extinção do processo. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0134107-19.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de maio de 2025. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva. O caso/a ação originária: Estado do Ceará ajuizou ação de execução fiscal em face de Carlos Antonio Pinto da Silva com base em certidões da dívida ativa, oriunda de débitos de ICMS, no valor de R$ 18.590,49 (dezoito mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e nove centavos). O exequido apresentou exceção de pré-executividade (ID 19916153) alegando a nulidade da cobrança, em razão de sua ilegitimidade passiva, "haja vista a ocorrência de fraude já reconhecida nas ações penais de nº 0032092-74.2009.8.06.0001 e nº 0057240-24.2008.8.06.0001, onde foi reconhecido através de exame pericial que a assinatura constante nos contratos da empresa diverge da assinatura do Sr.
Carlos Antônio Pinto da Silva, ora executado por equívoco". Impugnação: ID 19916157, aduzindo a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 315 do CPC. A sentença: ID 19916161, o Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza decidiu pela extinção do processo, ante a ausência de legitimidade passiva.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, a par das conclusões acima adotadas, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c o art. 203 do CTN, condenando o Estado do Ceará em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC." A Apelação: inconformado, o Estado do Ceará interpôs apelação (ID 19916170) limitando-se a recorrer apenas em relação aos honorários advocatícios, aduzindo que a condenação seria incabível, em razão do princípio da causalidade, pois só teria tomado conhecimento da ilegitimidade passiva do devedor em data posterior ao ajuizamento da demanda e, em caso de não acolhimento, pugna pela redução do montante, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. Contrarrazões: ID 19916173, suplicando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Tratam os autos de apelação cível por meio da qual a recorrente pugna reforma de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva. Conforme anteriormente relatado, tem-se na espécie exceção de pré-executividade em execução fiscal por meio da qual afirma a excipiente que a Fazenda Pública estaria lhe exigindo o pagamento de débito de ICMS relativo a empresa que não seria de sua propriedade, em razão de fraude fiscal. Em análise do caso, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 21 de dezembro de 2011, com base em CDA's originadas de auto de infração lavrado após auditoria fiscal, buscando o adimplemento no valor de R$ 18.590,49 (dezoito mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e nove centavos). Entretanto, denota-se da ação penal nº 0032092-74.2009.8.06.0001, cuja denúncia foi oferecida em 05 de fevereiro de 2012, que o Sr.
Antônio Joaquim de Sousa Neto confessou perante autoridade policial que, "embora a empresa supramencionada houvesse sido constituída em nome de seu afilhado CARLOS ANTONIO PINTO DA SILVA, era inteiramente responsável pela sua administração" (trecho de fl. 04 daqueles autos). Em outras palavras: mesmo a empresa estando formalmente registrada em nome de Carlos Antonio Pinto da Silva, o Sr.
Antônio Joaquim de Sousa Neto confessou perante a autoridade policial que era o verdadeiro e único administrador da sociedade à época dos fatos geradores do tributo. Desse modo, embora o Estado do Ceará só tenha tido ciência inequívoca ilegitimidade passiva do executado após a oposição da exceção de pré-executividade em 01 de junho de 2017, apenas limitou-se a requerer a suspensão do feito, com base no art. 315 do CPC, sem adotar qualquer providência para verificar os fatos narrados no incidente processual de defesa, bem como não promoveu o cancelamento da CDA, ainda que os elementos constantes das ações penais nº 0032092-74.2009.8.06.0001 e 0057240-24.2008.8.06.0001 evidenciassem que o executado não era o verdadeiro responsável tributário, mas sim, interposta pessoa (laranja). Diante disso, resta caracterizada a pretensão resistida do Estado, pois, mesmo tendo plenas condições de promover a extinção da execução fiscal, optou por sua manutenção até o trânsito em julgado das ações penais. Entretanto, importa ressaltar que, à luz do princípio da causalidade, nem o Estado do Ceará, nem o executado podem ser considerados responsáveis pela deflagração da presente execução fiscal, uma vez que a CDA foi constituída com base em elementos então disponíveis à Administração Tributária.
Todavia, após a apresentação da exceção de pré-executividade, instruída com provas extraídas das referidas ações penais, o Estado optou por manter a execução ativa, limitando-se a requerer sua suspensão. Nesse diapasão, diante da apresentação de defesa processual pelo executado, que resultou no acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva pelo Juízo a quo, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da súmula 153 do STJ, mas conforme o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora vencido, não agiu com má-fé ou se opôs à extinção do processo.
Confira-se: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. […] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." (destacamos) * * * * * "Súmula 153-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." (destacamos) Assim é o entendimento do Superior tribunal de Justiça.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO PRESENCIAL.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.3.
Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2043818 DF 2022/0392344-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A alegação de violação do § 5º do art. 85 do CPC não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o qual determina a redução de metade do valor da verba honorária, tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de pré-executividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que habilitam a aplicação daquela norma.
Precedentes: AgInt no REsp 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.933.874/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022.4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1696816 MG 2017/0230472-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) * * * * * "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE.
APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018 e REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.IV.
Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor.
Precedentes.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.VI.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o Princípio da Causalidade, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.VII.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.VIII.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2009453 SC 2022/0187069-4, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (destacamos) Outro não seria o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
In verbis: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
REDUÇÃO PELA METADE.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Presente a alegada omissão, pois, ao apreciar a apelação interposta contra a sentença de extinção da execução fiscal, a decisão colegiada manteve a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, mas não se manifestou sobre o pedido de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 2.
O § 4º do art. 90 do CPC estabelece que ¿se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade¿. 3.
In casu, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo da CDA executada e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. 4.
Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes." (Embargos de Declaração Cível - 0149696-12.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) (destacamos) * * * * * "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FEITO EXECUTIVO AJUIZADO CONTRA PESSOA FALECIDA.
COMPROVADO O ÓBITO ANTERIOR AO FATO GERADOR E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
SÚMULA Nº 392 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
DECISÃO REFORMADA PARA EXCLUIR O EXECUTADO DO PROCESSO Nº 0432937-56.2000.8.06.0001, MAS MANTER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRADIÇÃO ELIMINADA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCORDANDO O EXEQUENTE COM A EXCLUSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA, DEVE SER APLICADA A REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS." (Embargos de Declaração Cível - 0630890-93.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023)(destacamos) * * * * * "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §4º DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inconformismo da parte apelante cinge-se apenas no que se refere à redução, pela metade, dos honorários sucumbenciais fixados na sentença que, julgando procedente a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal, com arrimo no Art. 485, inciso VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará. 2.
Sobre o assunto, destaco que a aplicação do benefício processual estabelecido pelo Art. 90, §4º do CPC/15, depende do reconhecimento da procedência de pedido pelo réu e, por conseguinte, do cumprimento integral da prestação reconhecida. 3.
No caso dos autos, após apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, ao argumento de que a parte exequente não tem legitimidade ativa para propor ação de execução fiscal de multa imposta pelo Tribunal de Contas, o Estado do Ceará reconheceu o pedido da parte excipiente, tendo, inclusive, acostado aos autos documentos que comprovam o cumprimento integral da prestação reconhecida. 4.
Em assim sendo, não há que se falar em reforma do julgamento de 1º Grau que, acertadamente, aplicou a norma processual prevista no §4º do Art. 90 do CPC/15, reduzindo, pela metade, o valor dos honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0800026-43.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) (destacamos) Sendo assim, o provimento parcial da apelação interposta, consequente reforma em parte da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, a fim de reduzir a condenação em honorários advocatícios pela metade, fixando no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, 19 de maio de 2025. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20523717
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21/05/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187903
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187903
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187903
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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