TJCE - 3001806-56.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 16:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2025 10:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 22:56 Expedido alvará de levantamento 
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                                            03/02/2025 10:16 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            31/01/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Sentença em 29/01/2025. Documento: 133039359 
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                                            28/01/2025 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 17:56 Transitado em Julgado em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 10:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133039359 
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                                            27/01/2025 23:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133039359 
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                                            27/01/2025 23:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/01/2025 23:44 Homologada a Transação 
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                                            22/01/2025 15:00 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 14:58 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            17/01/2025 16:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024. Documento: 115412958 
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                                            07/11/2024 10:53 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            07/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115412958 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
 
 Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/01/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de novembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            06/11/2024 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115412958 
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                                            06/11/2024 08:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/11/2024 08:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112469798 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001806-56.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ORSINI DE ARAGAO LINO TAVARES REU: OI S.A.
 
 DESPACHO Inicialmente, sem prevenção com o processo nº 3000821-17.2024.8.06.0018, pois referido feito fora extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial.
 
 Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por MARIA ORSINI DE ARAGAO LINO TAVARES, em desfavor de OI S.A., indicando, em suma, que nunca firmou nenhum contrato com a Promovida, em razão de impossibilidade técnica, contudo, mesmo assim, foi imputado dívida de R$ 439,58, em seu nome.
 
 Desta forma, por entender que a negativação é ilegal e decorre de falha na prestação de serviço, requereu, em sede de liminar, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência e suspensão das cobranças, conforme exordial.
 
 A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
 
 Ocorre que o documento de ID nº 112433351 - Pág. 1 aponta, tão somente, possível existência de determinada dívida, sem contudo, atestar que houve, de fato, a negativação.
 
 Neste sentido, através da análise dos documentos anexos à exordial, nota-se que a Promovente não apresentou, até momento, prova que atestasse, inequivocamente a negativação suscitada em sua exordial, trazendo, necessariamente seu nome, CPF, contrato, data da consulta e efetivamente data de sua negativação.
 
 Além disso, verifica-se que apesar da Autora indicar que jamais realizou contrato com a Promovida pela incapacidade técnica, conforme informação prestada e corroborada pelo, documento de ID nº 112433348, não trouxe aos autos nenhuma impugnação administrativa, como protocolo de contestação ou resultado infrutífero de suas tentativas junto a operadora.
 
 Assim, entendo que não há comprovação suficiente para atestar a probabilidade do direito autoral, tampouco que torne ao entendimento deste juízo a verossimilhança com os fatos lançados na exordial e, portanto, capaz de determinar o deferimento do pedido liminar, já que se vislumbra simples cobrança.
 
 Com efeito, indefiro a concessão da media, pois não há elementos suficientes para tanto.
 
 Diante disso, deve-se, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito, sendo analisada, agora, em sentença. Citem-se a promovida.
 
 Intime-se a parte autora desta decisão.
 
 Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112469798 
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                                            04/11/2024 08:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469798 
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                                            03/11/2024 16:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/10/2024 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 10:05 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/10/2024 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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